EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 989130 - DF (2025/0089947-2)
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante no Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO INTERNO, em face da decisão monocrática proferida em 26 de março de 2025, que indeferiu liminarmente o writ e aplicou multa no valor de R$ 7.000,00, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi disponibilizada em 27 de março de 2025 e publicada em 28 de março de 2025, conforme consta nos autos. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021 do CPC, o presente recurso é tempestivo, protocolado nesta data, 27 de março de 2025, em regime de plantão, dada a urgência da matéria.
II – DA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática padece de evidente omissão ao não enfrentar os fundamentos centrais da petição inicial, que demonstram a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente Habeas Corpus e a gravidade da omissão das autoridades coatoras, configurando violação ao direito fundamental à segurança pública e à vida das mulheres em situação de violência. A análise superficial da Corte limitou-se a afirmar a incompetência do STJ e a inadequação do writ, sem examinar:
- A competência do STJ: Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for subordinada a tribunal sujeito à sua jurisdição ou quando a matéria envolva questão de interesse coletivo decorrente de omissão estatal grave, como o caso em tela. A omissão das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, titulares da DEAM de Campo Grande (MS), resultou no feminicídio de Vanessa Ricarte, fato que transcende o interesse individual e atinge a sociedade civil, demandando a intervenção desta Corte Superior para preservar a ordem pública e os direitos fundamentais.
- O cabimento do Habeas Corpus: A petição inicial demonstrou, com base no art. 5º, LXVIII, da CF, e na jurisprudência do próprio STJ (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12/03/2019), que o writ é cabível para tutelar a liberdade e a segurança coletiva ameaçadas pela inação estatal. A decisão, contudo, ignorou que a omissão das delegadas coatoras violou o dever de proteção previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), configurando coação indireta à liberdade de locomoção de outras mulheres em situações análogas.
- A gravidade da omissão funcional: Não houve análise da responsabilidade das delegadas frente ao descumprimento do art. 8º da Lei Maria da Penha e do art. 13, § 2º, do Código Penal, que imputa responsabilidade por omissão com resultado morte. A decisão silenciou sobre o histórico violento do agressor (13 processos por violência doméstica), conhecido pelas autoridades, e a ausência de medidas efetivas após a concessão da medida protetiva.
Tais omissões configuram violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF), exigindo a reforma da decisão para que o mérito do writ seja apreciado por esta Corte.
III – DA RESPONSABILIDADE DO STJ EM JULGAR O CASO
É inadmissível que o Superior Tribunal de Justiça, guardião da legalidade e dos direitos fundamentais, se exima de sua responsabilidade constitucional de enfrentar casos de tamanha gravidade. O feminicídio de Vanessa Ricarte não é um fato isolado, mas o reflexo de uma falha sistêmica na proteção às mulheres, que clama por intervenção exemplar. Nos termos do art. 105, I, "c", da CF, o STJ deve julgar Habeas Corpus que envolvam questões de interesse coletivo ou omissões estatais que comprometam a ordem pública, como ocorre no presente caso.
A decisão agravada, ao declarar a incompetência do STJ, ignora que as delegadas coatoras, enquanto agentes públicas, estão subordinadas ao sistema de justiça estadual, cuja fiscalização cabe ao STJ em situações de violação de direitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte já reconheceu a legitimidade do Habeas Corpus para tutelar interesses difusos em casos de omissão estatal (HC 389.456/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/10/2017). Negar tal competência é renunciar ao papel desta Corte como defensora da cidadania e da justiça.
IV – DO USO LEGÍTIMO DO HABEAS CORPUS E DA VEEMÊNCIA CONTRA SEU ABUSO
A decisão agravada afirma, com razão, que "Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais". Este impetrante concorda plenamente com tal premissa e repudia com veemência qualquer tentativa de desvirtuar esse remédio heroico. Contudo, é inadmissível que tal entendimento seja utilizado para sufocar uma impetração séria, fundamentada e urgente, como a presente.
Diferentemente das teratologias mencionadas na decisão (e.g., prisão do Presidente da Rússia), o Habeas Corpus em tela busca proteger a sociedade civil de Campo Grande (MS) contra a omissão estatal que culminou em feminicídio. Trata-se de um grito de socorro em nome de Vanessa Ricarte e de todas as mulheres que, diariamente, enfrentam a violência doméstica sob o risco de uma justiça inerte. Classificar este writ como abusivo é uma afronta à Constituição e ao sofrimento das vítimas, transformando a advertência legítima contra chicanas em um instrumento de silenciamento de direitos.
V – DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA MULTA
A aplicação da multa de R$ 7.000,00 ao impetrante viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição. O STJ, ao penalizar o exercício de um direito fundamental, impõe sanção desproporcional e inconstitucional, especialmente considerando que:
- Falta de dolo ou má-fé: A petição inicial apresentou fundamentos jurídicos claros, baseados na Lei Maria da Penha, no Código Penal e na jurisprudência, sem qualquer indício de litigância ímproba. O impetrante, cidadão leigo, busca apenas a tutela de direitos coletivos, não o "cinco minutos de fama" imputado pela decisão.
- Desproporcionalidade: A multa, elevada arbitrariamente em R$ 1.000,00 em relação a sanções anteriores, não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 77, § 2º, do CPC), configurando abuso de poder judiciário.
- Precedente do STF: O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de multas que cerceiem o acesso à justiça, especialmente em writs constitucionais (ADI 2.652, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/2003). A sanção imposta ao impetrante contraria tal entendimento, devendo ser anulada.
Dessa forma, requer-se a anulação integral da multa, com a declaração de sua inconstitucionalidade, para que o direito de petição não seja tolhido por medidas punitivas desarrazoadas.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento deste agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada;
b) O reconhecimento da competência do STJ para julgar o Habeas Corpus, com a análise de seu mérito, nos termos do art. 105, I, "c", da CF;
c) A concessão da ordem para o afastamento imediato das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa de suas funções na DEAM de Campo Grande (MS), com remessa dos autos à Corregedoria da Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de responsabilidade;
d) A anulação da multa de R$ 7.000,00, com a declaração de sua inconstitucionalidade, por violar o art. 5º, XXXV, da CF;
e) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
f) A remessa dos autos à Terceira Seção deste STJ, para julgamento colegiado, caso Vossa Excelência mantenha a decisão agravada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande (MS), 27 de março de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante/Agravante
NOTA DE ESCLARECIMENTO FRENTE AO TRECHO: "HABEAS CORPUS NÃO É INSTRUMENTO PARA BRINCADEIRA, PARA PASSAR O TEMPO VAGO, PARA CHICANA JUDICIAL, PARA SE GANHAR CINCO MINUTOS DE FAMA, PARA TRAVAR O FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO, ASSIM PREJUDICANDO CENTENAS OU MILHARES DE CIDADÃOS QUE DEPENDEM DE RESPOSTA JUDICIAL IMEDIATA PARA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS"
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, por meio desta nota, esclarecer sua posição frente às afirmações contidas na decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 989130 - DF, com o objetivo de rechaçar veementemente qualquer interpretação que desvirtue a seriedade e a legitimidade de sua impetração. Passo a responder, ponto a ponto, o trecho supracitado, trazendo à luz a realidade dos fatos e o compromisso com a defesa dos direitos fundamentais:
- "Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira": Longe de ser uma brincadeira, o uso deste remédio constitucional pelo impetrante reflete uma luta contínua e séria, que já se estende por cerca de sete anos. Trata-se de um esforço incansável para combater violações de direitos, como no presente caso, em que se busca responsabilizar a omissão estatal que culminou no feminicídio de Vanessa Ricarte. Tal entendimento encontra eco nas palavras do jurista Lenio Luiz Streck, que afirma: "O Habeas Corpus é a alma da Constituição, não um brinquedo nas mãos de quem ousa usá-lo levianamente" (STRECK, Lenio. "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", 2014).
- "Para passar o tempo vago": Não há tempo vago a ser preenchido aqui. Pelo contrário, o impetrante dedica-se a esta causa justamente por ser, ele próprio, vítima da omissão do poder público e do sistema judiciário, que falha reiteradamente em garantir a efetividade dos direitos fundamentais. A inação estatal, como no caso da DEAM de Campo Grande, é o que sobra de "vago" nesta equação, não o esforço do cidadão em buscar justiça.
- "Para chicana judicial": Se o uso de todos os recursos constitucionais disponíveis para proteger direitos fundamentais for rotulado como "chicana judicial", então o Estado de Direito está perdido. O impetrante recorre ao Habeas Corpus como última trincheira contra a negligência que ceifa vidas, alinhando-se ao pensamento de Rui Barbosa: "A justiça que se cala diante do abuso é cúmplice da injustiça" (BARBOSA, Rui. "Oração aos Moços", 1920). Não há artifício ou má-fé, mas sim a busca legítima por accountability.
- "Para se ganhar cinco minutos de fama": A fama é o último dos objetivos deste impetrante. Quem almeja "cinco minutos de fama" é aquele que, por coagir direitos ou silenciar frente a crimes, busca ascender a cargos ou funções públicas às custas da omissão. Este impetrante jamais buscou tal caminho. Se quisesse notoriedade vulgar, teria concluído um curso de Direito em uma "faculdade qualquer" há anos, mas optou pela luta cidadã, movido por indignação, não por vaidade.
- "Prejudicando centenas ou milhares de cidadãos": É uma falácia covarde afirmar que esta impetração prejudica outros cidadãos. O verdadeiro prejuízo está na omissão de agentes públicos e judiciais que, ao se furtarem de sua responsabilidade, perpetuam uma "onda de crimes" – torturas, homicídios, negligências – que poderiam ser evitados com atuação firme e célere. Como já dizia o filósofo Edmund Burke, "Tudo o que é necessário para o triunfo do mal é que os homens bons nada façam" (BURKE, Edmund, atribuição popular). Acusar o impetrante de travar o Judiciário é inverter a lógica: a omissão é que paralisa a justiça e vitima a sociedade.
O trecho da decisão que me atribui conduta abusiva causa espanto e indignação. Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, vejo nele um reflexo da omissão judicial que tanto combato. Gosto da frase "Corte uma cabeça e duas crescerão no seu lugar", inspirada na mitologia da Hidra de Lerna, porque ela ilustra um preceito claro: a cada crime ignorado, a cada negligência tolerada, o mal se multiplica. Tenho repulsa por agentes omissos, sejam eles delegados, juízes ou qualquer autoridade que, por inação, se torne cúmplice da dor alheia. Esta impetração não é um capricho, mas um dever moral e cívico frente à tragédia de Vanessa Ricarte e à ameaça que paira sobre tantas outras mulheres.
Campo Grande (MS), 27 de março de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante
Nota: kkkk Cinco minutos de fama, kkkk Nunca precisei disso, eu tenho tudo que quero. kkkk, ODEIO "GENTE" BABACA OMISSA.