PETIÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA Processo Originário: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP) Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000 (TJSP) Violação ao Acesso à Justiça e à Ampla Defesa | STJ 9960639

terça-feira, 25 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA

Processo Originário: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP)

Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000 (TJSP)

Peticionário: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, e 102, inciso I, alínea "r", da Constituição Federal, bem como no artigo 105 do Código de Processo Penal e na Lei nº 8.038/1990, interpor a presente PETIÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE URGÊNCIA, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Presidência da Seção de Direito Criminal, na Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I. DOS FATOS

O peticionário interpôs recurso contra o v. acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJSP, proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, requerendo, inclusive, a nomeação de Defensor Público para auxiliá-lo na defesa de seus direitos.

Em decisão datada de 25 de março de 2025, o Exmo. Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, indeferiu o processamento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) suposta ausência de capacidade postulatória do peticionário; e (ii) alegada impossibilidade tecnológica de remessa dos autos ao STJ (fls. 6).

Tal decisão, contudo, contém irregularidades gritantes que violam preceitos constitucionais e legais, conforme será demonstrado, demandando a imediata intervenção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.

II. DAS IRREGULARIDADES NA DECISÃO DO TJSP

a) Violação ao Acesso à Justiça e à Ampla Defesa

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O indeferimento do recurso por suposta falta de capacidade postulatória ignora o direito fundamental do peticionário de ter seu pleito analisado, especialmente considerando que o mesmo requereu a nomeação de Defensor Público, o que demonstra sua condição de hipossuficiência.

Ademais, o artigo 261 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de nomeação de defensor ao réu que não o possua, o que foi expressamente solicitado e não cumprido pelo TJSP antes do indeferimento, configurando cerceamento de defesa.

b) Descumprimento da Obrigatoriedade de Remessa ao STJ

A decisão do TJSP alega "impossibilidade tecnológica" para remessa dos autos ao STJ (fls. 6), argumento que não encontra amparo legal. O artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, e a Resolução STJ nº 9/2016 determinam que os tribunais de origem têm o dever de organizar e remeter os autos ao STJ em formato digital, sob pena de responsabilidade funcional.

A folha 8 dos autos (fls. 8), conforme informado pela zelosa secretaria, demonstra que o processo já está digitalizado, tornando injustificável a negativa de remessa. Tal fato evidencia mácula processual que exige correção por este Egrégio Tribunal.

c) Afronta à Lei nº 11.419/2006

A Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece em seu artigo 2º a obrigatoriedade de os tribunais garantirem a tramitação digital dos processos. A justificativa de "impossibilidade tecnológica" contraria diretamente essa norma, configurando abuso de poder e negativa de prestação jurisdicional.


III. DA COMPETÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO STJ

Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "r", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça quando a decisão violar lei federal ou negar-lhe vigência, como ocorre no presente caso.

A folha 8 dos autos comprova a existência de elementos suficientes para a análise do mérito pelo STJ, sendo imperativo que este Tribunal supra a omissão do TJSP e garanta o devido processo legal, conforme artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

IV. DO PEDIDO DE URGÊNCIA

A negativa de acesso ao STJ coloca o peticionário em situação de grave prejuízo, pois impede a análise de seu recurso em tempo hábil, configurando risco de perecimento do direito. Assim, requer-se a tramitação urgente desta petição, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990.


V. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O peticionário, por sua condição de hipossuficiência econômica, não possui meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento desta petição com urgência;

b) A concessão do benefício da gratuidade da justiça ao peticionário, por sua condição de hipossuficiência;

c) A determinação de remessa imediata dos autos ao STJ, corrigindo a irregularidade apontada em fls. 8;

d) A anulação da decisão do TJSP que indeferiu o processamento do recurso, por violação aos princípios constitucionais e legais supra mencionados;

e) A nomeação de Defensor Público para acompanhar o peticionário, conforme solicitado nos autos originários;

f) A intimação das partes para todos os atos processuais subsequentes.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO