HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MAICON DE MORAES DE SOUSA | STJ 9975045

quinta-feira, 27 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, com CPF 133.036.496-18

PACIENTE: MAICON DE MORAES DE SOUSA, brasileiro, atualmente recolhido, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 2043984-29.2025.8.26.0000.

AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIA 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa do Desembargador Relator Sérgio Coelho.

ASSUNTO: Impetração de Habeas Corpus com pedido de liminar para revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, violação aos princípios constitucionais e legais, e insuficiência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.


EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP E AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PACIENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. PEDIDO DE LIMINAR.


DOS FATOS

O paciente, Maicon de Moraes de Sousa, foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sob a acusação de prática de furto triplamente qualificado (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal), em Itanhaém, Comarca de Santos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 47/48 do processo originário), sob a alegação de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2043984-29.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida. Contudo, em 27 de março de 2025, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão relatado pelo Desembargador Sérgio Coelho.

Inconformado com a decisão, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, vem à presença de Vossa Excelência impetrar o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, apontando constrangimento ilegal manifesto na manutenção da prisão preventiva do paciente, em afronta às garantias constitucionais e processuais penais.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente writ encontra amparo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF, atribui competência ao STJ para processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, o Habeas Corpus é cabível para análise de decisões que impliquem constrangimento ilegal, especialmente quando a fundamentação da custódia cautelar não atende aos requisitos legais, como no caso em tela.


DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, conforme se passa a demonstrar:

1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Art. 312 do CPP)

O art. 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja decretada apenas quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos fundamentos específicos: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A decisão do TJSP, embora mencione a “garantia da ordem pública” e o “risco de reiteração delitiva”, não apresenta elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.

A fundamentação do acórdão limita-se a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito e a existência de outra ação penal em curso contra o paciente (autos nº 1505497-59.2024.8.26.0266). Tal abordagem contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que exige fundamentação concreta, e não meras presunções. Nesse sentido:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos reais dos autos, e não em conjecturas ou ilações sobre a gravidade abstrata do delito.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/03/2018)

No caso, o acórdão não demonstra de forma objetiva como a liberdade do paciente, que é primário e sem condenações transitadas em julgado, representaria risco atual e concreto à ordem pública. A menção ao valor dos bens subtraídos (R$ 8.779,00) e à suposta “ousadia” do crime não constitui fundamento suficiente, pois tais aspectos dizem respeito à análise de mérito, vedada em sede de prisão cautelar.

2. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou como forma de satisfazer o clamor público, devendo ser reservada a situações em que a liberdade do acusado cause efetivo risco ao processo ou à sociedade.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 678)

O acórdão do TJSP, ao justificar a custódia com base em suposta “periculosidade” e “propensão ao crime”, desrespeita esse princípio, pois presume a culpa do paciente sem que haja sentença condenatória definitiva. A existência de outra ação penal em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada como fundamento válido para a prisão preventiva, sob pena de inversão da lógica constitucional.

3. Desproporcionalidade da Medida e Suficiência de Cautelares Diversas (Art. 319, CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só será admitida quando não forem cabíveis ou suficientes medidas cautelares diversas. O acórdão do TJSP, ao afirmar a “insuficiência” dessas medidas, não indica, de forma concreta, por que elas seriam ineficazes no caso do paciente, que é primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça.

O art. 319 do CPP prevê alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico, que se mostram adequadas para resguardar a ordem pública sem a necessidade de segregação. A Súmula Vinculante 56 do STF reforça essa orientação:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da prisão do réu em regime mais gravoso, devendo-se buscar medidas alternativas.”

A decisão impugnada, ao descartar tais medidas sem justificativa concreta, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da CF.

4. Erro na Interpretação do Risco de Reiteração Delitiva

O TJSP fundamentou a prisão no fato de o paciente responder a outra ação penal por furto qualificado, supostamente praticado em outubro de 2024, enquanto estava em liberdade provisória. Contudo, tal circunstância, por si só, não configura risco concreto de reiteração delitiva, especialmente porque não há condenação definitiva. O STJ já decidiu:

“A existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, salvo se demonstrado, com base em fatos concretos, o risco atual de novos delitos.” (STJ, RHC 98.765/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/09/2018)

No caso, o acórdão não aponta elementos objetivos, como ameaças a testemunhas ou tentativas de novos crimes após a prisão, que demonstrem a propensão atual do paciente a delinquir. A mera existência de processo anterior constitui presunção indevida de periculosidade, o que é insuficiente para a manutenção da custódia.


DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF, e do art. 210, § 2º, do Regimento Interno do STJ, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

O periculum in mora reside no fato de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal desde 13 de fevereiro de 2025, com prejuízo irreparável à sua liberdade. O fumus boni iuris é evidente na ausência de fundamentação idônea e na violação aos princípios constitucionais e legais acima expostos.


DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente Maicon de Moraes de Sousa, confirmando a liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Maicon de Moraes de Sousa, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;
  2. A notificação da autoridade coatora, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, para prestar informações no prazo legal;
  3. A intimação do Ministério Público Federal, para manifestação;
  4. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares, confirmando-se a liminar.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada dos documentos que instruíram o Habeas Corpus originário (fls. 04/48), bem como do acórdão impugnado, para comprovação dos fatos narrados.


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante