EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 990527 - PR (2025/0100123-7)
PETIÇÃO – CIÊNCIA DA DECISÃO E REITERAÇÃO DA GRAVIDADE
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Todos os detentos custodiados na Cadeia Pública PEF2, localizada em Foz do Iguaçu/PR
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), requerer a ciência da decisão proferida em 24 de março de 2025, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus coletivo supra, bem como destacar a relevância da remessa determinada às autoridades competentes, em razão da gravidade sem precedentes das violações narradas.
DOS FATOS E DA DECISÃO
Conforme consta nos autos, o Habeas Corpus coletivo foi impetrado em favor de todos os detentos custodiados na Cadeia Pública PEF2, em Foz do Iguaçu/PR, com o objetivo de apurar e sanar, com urgência, as condições desumanas de superlotação, violência generalizada e reiteradas mortes violentas, como os homicídios de Claudinei da Luz Grecqui (10/02/2024) e Eloir da Silva (14/03/2025). A inicial foi indeferida liminarmente por Vossa Excelência, sob o fundamento da incompetência deste Egrégio STJ para apreciar o writ contra ato de juiz de primeiro grau (art. 105, I, “c”, e II, “a”, da CR), determinando-se a remessa da inicial ao Juiz da Execução, ao Ministério Público do Paraná e à Defensoria Pública estadual.
DO PEDIDO DE CIÊNCIA E DA IMPORTÂNCIA DA REMESSA
Requer-se a ciência formal desta decisão ao impetrante, para que possa acompanhar o cumprimento das providências determinadas por Vossa Excelência. Ressalta-se que a remessa da inicial às autoridades indicadas reveste-se de caráter excepcional e urgente, diante da gravidade sem precedentes das violações de direitos fundamentais relatadas, que incluem a perda de vidas humanas e a ameaça contínua à integridade física e à dignidade dos custodiados na Cadeia Pública PEF2.
A situação narrada não se limita a questões administrativas corriqueiras, mas configura um quadro de crise sistêmica, com risco iminente de novas mortes e agravamento das condições já precárias. Assim, a decisão de Vossa Excelência, ao exportar o writ às instâncias competentes, representa um marco na garantia do acesso à justiça e na proteção dos direitos humanos, demandando atuação imediata do Juiz da Execução, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Paraná.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A ciência formal ao impetrante da decisão proferida em 24 de março de 2025, com a disponibilização do inteiro teor, se necessário;
- A reiteração da urgência no cumprimento da remessa determinada, considerando a gravidade sem precedentes das violações apontadas, com a devida comunicação às autoridades destinatárias (Juiz da Execução de Foz do Iguaçu/PR, Ministério Público do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná).
Termos em que,
Pede deferimento.
Foz do Iguaçu/PR, 25 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante