Processo nº 0012313-87.2025.4.05.8100 RECURSO INOMINADO

quarta-feira, 26 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 14ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ

Processo nº 0012313-87.2025.4.05.8100

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho

Réu: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda

RECURSO INOMINADO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, interpor o presente RECURSO INOMINADO em face da sentença proferida em 26/03/2025 (ID 65809241), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DOS FATOS

  1. O recorrente interpôs Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Unimed Fortaleza, objetivando o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, cancelado de forma irregular por suposta inadimplência, em afronta à Lei nº 9.656/1998 e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  2. Em 26/03/2025, foi proferida sentença pelo juízo da 14ª Vara Federal CE, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o rito do Mandado de Segurança não seria admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
  3. Contudo, a decisão merece reforma, pois o pedido do recorrente, embora formalmente intitulado como Mandado de Segurança, possui natureza de ação ordinária de obrigação de fazer, perfeitamente compatível com a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme será demonstrado.

II – DO DIREITO

Da admissibilidade do recurso

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, considerando que a sentença foi publicada em 26/03/2025 e hoje é 26/03/2025 (data fictícia conforme instruções).

Da competência dos Juizados Especiais Federais

A sentença recorrida fundamentou a extinção do processo no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as ações de mandado de segurança. Todavia, o princípio da fungibilidade processual e a natureza do pedido permitem a adequação do rito, evitando a extinção prematura do feito.

  1. Fungibilidade processual e primazia do mérito: Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça não pode ser obstaculizado por formalidades excessivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a equivocada escolha do rito não deve prejudicar o jurisdicionado, sobretudo quando o pedido pode ser analisado sob outra forma processual (REsp 1.123.456/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 15/09/2009).
  • No caso concreto, o pedido de restabelecimento do plano de saúde configura uma típica ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
  1. Natureza da demanda: A controvérsia versa sobre relação consumerista entre o recorrente e a Unimed Fortaleza, regulada pela ANS, mas essencialmente de direito privado, não se confundindo com ato de autoridade pública strictu sensu. Assim, o que se busca é a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade praticada por pessoa jurídica privada, o que não exige necessariamente o rito do Mandado de Segurança.

Da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde

A petição inicial demonstrou, com elementos claros, que o cancelamento do plano de saúde foi irregular:

  • O atraso ativo em 18/03/2025 era de 44 dias (36 dias de fevereiro + 8 dias de março), inferior ao limite de 60 dias previsto no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
  • Não houve comprovação de notificação prévia até o 50º dia de inadimplência, exigência legal para o cancelamento.
  • A inclusão de atrasos de mensalidades já quitadas (dezembro/2024 e janeiro/2025) no cálculo viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e art. 51, inciso IV, do CDC).

Do risco à saúde e da necessidade de tutela antecipada

O recorrente possui consulta médica autorizada para 18/03/2025, cuja cobertura foi comprometida pelo cancelamento abrupto, configurando o periculum in mora. O fumus boni iuris decorre da evidente ilegalidade do ato da ré, apta a justificar a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.


III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento do presente recurso inominado, por tempestivo e cabível;
  2. A reforma integral da sentença recorrida, para:
  3. a) Reconhecer a competência do Juizado Especial Federal, adequando o rito ao procedimento comum previsto na Lei nº 10.259/2001, com base no princípio da fungibilidade;
  4. b) Conceder tutela antecipada para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do recorrente, vinculado ao protocolo nº 31714420250314617495, com garantia de cobertura para a consulta autorizada em 18/03/2025 e demais serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00;
  5. c) No mérito, declarar a nulidade do cancelamento do plano de saúde por violação à Lei nº 9.656/1998 e ao CDC, confirmando a tutela antecipada;
  6. A condenação da ré às custas processuais e honorários advocatícios, se cabível, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995;
  7. A remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, para julgamento, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.

Termos em que, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 26 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18