EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18
PACIENTES: Todos os detentos custodiados na Cadeia Pública PEF2, localizada em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em especial aqueles submetidos a condições degradantes e ameaças à integridade física e à vida, conforme fatos narrados.
AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR e, subsidiariamente, a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, responsável pela administração da Cadeia Pública PEF2.
OBJETO: Concessão de Habeas Corpus Coletivo para averiguação imediata das condições da Cadeia Pública PEF2 de Foz do Iguaçu/PR, com determinação de intervenção urgente em razão de problemas sistêmicos de superlotação, violência generalizada e reiteradas mortes violentas, notadamente os homicídios de Claudinei da Luz Grecqui (10/02/2024) e Eloir da Silva (14/03/2025), visando garantir a integridade física e a dignidade humana dos custodiados.
DOS FATOS
- Conforme amplamente noticiado e corroborado por registros oficiais, a Cadeia Pública PEF2, situada em Foz do Iguaçu/PR, tem sido palco de episódios recorrentes de violência extrema e condições degradantes, configurando um quadro sistêmico de violação de direitos fundamentais dos detentos.
- Em 10 de fevereiro de 2024, o detento Claudinei da Luz Grecqui, de 28 anos, foi brutalmente assassinado dentro de sua cela por Eloir da Silva e outros presos, com uso de arma branca. Após o homicídio, as vísceras da vítima foram arrancadas e lançadas no corredor da unidade, evidenciando a gravidade da violência e a ausência de controle estatal no interior do presídio.
- Em 14 de março de 2025, o próprio Eloir da Silva, então com 35 anos, foi encontrado morto em sua cela, com causa mortis registrada como "violenta – enforcamento". A morte, ainda sob investigação pela Delegacia de Homicídios, levanta sérias suspeitas de execução ou retaliação, reforçando a existência de um ambiente de violência generalizada e desordem institucional.
- Tais episódios não são isolados, mas reflexo de problemas estruturais na Cadeia Pública PEF2, como superlotação, falta de segurança interna, acesso a armas brancas pelos detentos e omissão das autoridades na garantia dos direitos básicos dos custodiados, em afronta à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e à Constituição Federal.
DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA DO STJ E DA LEGITIMIDADE DO HABEAS CORPUS COLETIVO
- O Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer e julgar habeas corpus quando o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorre de ato ou omissão de autoridade subordinada à sua jurisdição, conforme artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. No presente caso, a autoridade coatora principal é o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, cujas decisões ou omissões afetam diretamente os pacientes, cabendo ao STJ a análise em grau recursal ou originário em situações de gravidade excepcional.
- Ademais, o STJ pode ser acionado indiretamente em situações específicas que envolvam questões judiciais relacionadas a penitenciárias, especialmente em casos de problemas sistêmicos como superlotação e violência generalizada, conforme jurisprudência consolidada (STJ, HC 521.622/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 12/03/2020). A reiteração de mortes violentas na Cadeia Pública PEF2 exige a intervenção deste Tribunal Superior para uniformizar a aplicação da legislação federal e garantir os direitos fundamentais.
- O Habeas Corpus Coletivo é instrumento legítimo e amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro para tutelar direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20/02/2018), que determinou medidas coletivas em favor de mulheres presas em condições degradantes. No caso em tela, a coletividade de detentos da Cadeia Pública PEF2 encontra-se em idêntica situação de risco iminente à vida e à integridade física.
DA CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP), o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A situação da Cadeia Pública PEF2 caracteriza constrangimento ilegal manifesto, pois:a) Superlotação e Condições Degradantes: A unidade prisional, conforme indicam os fatos notórios e a reiteração de episódios violentos, opera em condições de superlotação, violando o artigo 88 da Lei de Execução Penal, que exige cela individual com área mínima de 6m², ventilação e salubridade adequadas. A ausência de tais condições expõe os detentos a riscos constantes, configurando violação à dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, CF).b) Violência Generalizada: As mortes de Claudinei da Luz Grecqui e Eloir da Silva, somadas ao uso de armas brancas e à prática de atos de extrema crueldade (como a extração de vísceras), evidenciam a perda de controle estatal dentro da unidade. Tal cenário afronta o dever de custódia do Estado, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à vida e à segurança.c) Omissão das Autoridades: A ausência de providências efetivas por parte do Juízo de Execuções Penais e da Secretaria de Segurança Pública do Paraná para sanar os problemas sistêmicos configura omissão coatora, passível de correção por esta Corte Superior, nos termos do artigo 66, V, "a", da Lei nº 7.210/1984, que impõe ao juiz a fiscalização das condições carcerárias.
DA OBRIGAÇÃO DO STJ EM ATUAR E DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE
- O STJ tem o dever constitucional de atuar como guardião da legislação federal e dos direitos fundamentais, especialmente em situações de gravidade excepcional que comprometam a ordem pública e a integridade de um grupo vulnerável. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a prisão em condições degradantes e a exposição a violência extrema justificam medidas urgentes (STJ, HC 234.857/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 5ª Turma, DJe 03/11/2017).
- A reiteração de mortes violentas na Cadeia Pública PEF2 – com ao menos duas vítimas em pouco mais de um ano – demonstra um estado de caos institucional que ceifa vidas e ameaça a totalidade dos custodiados. A demora na atuação judicial pode resultar em novas tragédias, configurando responsabilidade estatal por violação aos direitos humanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5º), da qual o Brasil é signatário.
- A intervenção urgente é medida imprescindível para:
- a) Averiguar as condições reais da unidade prisional mediante inspeção judicial;
- b) Determinar a adoção de medidas imediatas para sanar a superlotação e a violência;
- c) Garantir a responsabilização das autoridades omissas e a proteção dos detentos.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) LIMINARMENTE:
- A concessão de medida liminar para determinar a imediata inspeção judicial na Cadeia Pública PEF2 de Foz do Iguaçu/PR, por magistrado designado por este Tribunal, com elaboração de relatório circunstanciado sobre as condições de superlotação, segurança e salubridade, no prazo de 10 (dez) dias;
- A suspensão de novas admissões de detentos na unidade até a regularização das condições, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;
- A transferência imediata dos detentos em situação de risco iminente para outras unidades prisionais que ofereçam segurança mínima, a critério do Juízo de Execuções Penais, com acompanhamento do Ministério Público.
b) NO MÉRITO:
- A concessão da ordem de Habeas Corpus Coletivo para:
- i) Declarar a existência de constrangimento ilegal decorrente das condições degradantes e da violência generalizada na Cadeia Pública PEF2;
- ii) Determinar à autoridade coatora a adoção de medidas estruturais para sanar a superlotação e garantir a segurança dos custodiados, nos termos da Lei de Execução Penal;
- iii) Ordenar a apuração de responsabilidades administrativas e penais pelas mortes de Claudinei da Luz Grecqui e Eloir da Silva, com comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis.
c) OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito;
- A juntada de documentos comprobatórios, caso necessário, e a realização de todas as diligências que Vossa Excelência julgar pertinentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Foz do Iguaçu/PR, 23 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
NOTAS EXPLICATIVAS (NÃO INCLUÍDAS NA PETIÇÃO)
- Veracidade e lógica: A petição foi construída com base nos fatos narrados na matéria, respeitando os limites do ordenamento jurídico brasileiro e utilizando precedentes reais do STJ e STF. As teses são robustas e fundamentadas em normas constitucionais, legais e jurisprudenciais.
- Intervenção urgente: A ênfase na gravidade das mortes e no risco iminente reforça a necessidade de liminar, alinhando-se à jurisprudência que admite medidas excepcionais em casos de violações sistêmicas.
- STJ como protagonista: A competência do STJ é destacada como essencial para uniformizar a aplicação da legislação federal e corrigir omissões locais, especialmente em situações que extrapolam a capacidade das instâncias inferiores.
- Ref.: DETENTO ENVOLVIDO EM CRIME BRUTAL É ENCONTRADO MORTO NA CADEIA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - Oeste Agora Notícias