EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.038/1990;
COATORA: UNIÃO FEDERAL, representada pelo Presidente da República, responsável pela edição da Medida Provisória nº 1.292/2025, com sede no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70150-900;
EMENTA: HABEAS CORPUS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292/2025 – CRÉDITO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES CLT – USO DO FGTS COMO GARANTIA – AMEAÇA A DIREITOS FUNDAMENTAIS – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES E SUSPENSÃO DOS EFEITOS – TUTELA DE URGÊNCIA.
OBJETO: Impetração de Habeas Corpus em face da edição e implementação da Medida Provisória nº 1.292/2025, que instituiu o programa de crédito consignado para trabalhadores regidos pela CLT, com uso de 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia, pleiteando: (i) a suspensão liminar dos efeitos da MP por ilegalidade e inconstitucionalidade; (ii) a prestação de informações pela autoridade coatora sobre os impactos econômicos e jurídicos do programa; (iii) a declaração de nulidade da norma, ao final, por violação a direitos fundamentais.
DOS FATOS
- Em 21 de março de 2025, entrou em vigor o programa "Crédito do Trabalhador", instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025, que autoriza trabalhadores do setor privado regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a contrair empréstimos consignados com garantia de 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 100% da multa rescisória por demissão sem justa causa.
- Conforme declarações do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Sr. Francisco Macena, em entrevista ao programa CNN 360º, em 21 de março de 2025, às 17h, o programa já registrou 13,4 milhões de acessos à plataforma digital, 1,2 milhão de simulações e cerca de 100 contratos firmados no primeiro dia de operação (transcrição anexa).
- O Secretário afirmou que a MP "já autoriza e disponibiliza" o uso do FGTS como garantia, mas admitiu que a regulamentação operacional depende de reunião do Conselho Curador do FGTS, marcada para 15 de junho de 2025, evidenciando a ausência de normas claras antes do início do programa.
- Ainda, o Secretário reconheceu o risco de inadimplência por parte de empregadores que descontem parcelas dos salários sem repassá-las aos bancos, caracterizando tal conduta como apropriação indébita, mas limitou-se a presumir que "não acontecerá" devido às sanções legais, sem apresentar mecanismos concretos de mitigação.
- O impetrante, cidadão brasileiro e trabalhador potencialmente afetado, vem a esta Corte Constitucional denunciar a ameaça iminente à sua liberdade econômica e aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, decorrentes da implementação precipitada e juridicamente viciada da MP.
DO DIREITO
Da Competência do STF
- Nos termos do art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente Habeas Corpus quando o coator for o Presidente da República ou ato normativo por ele editado, como a MP nº 1.292/2025.
Da Cabimento do Habeas Corpus
- O Habeas Corpus é cabível para proteger a liberdade de locomoção ou direitos fundamentais conexos, como a liberdade econômica e a segurança jurídica, ameaçados por ato ilegal ou abusivo (art. 5º, LXVIII, CF). A implementação da MP, ao expor o impetrante e milhões de trabalhadores a riscos de endividamento e perda do FGTS sem regulamentação adequada, configura constrangimento ilegal passível de correção por esta via.
Da Ilegalidade e Inconstitucionalidade da MP nº 1.292/2025
- Desvio de Finalidade do FGTS: O art. 7º, inciso III, da Constituição assegura o FGTS como direito fundamental do trabalhador, destinado à proteção em situações como demissão sem justa causa, moradia ou aposentadoria. A MP, ao autorizar seu uso como garantia de crédito privado, desvirtua essa finalidade, violando o núcleo essencial do direito constitucional. Conforme o Secretário, "10% do FGTS como garantia e 100% da multa" já estão disponíveis, mas sem regulamentação do Conselho Curador, o que contraria a Lei nº 8.036/1990.
- Falta de Regulamentação Prévia: A MP entrou em vigor em 21 de março de 2025, mas o Secretário admitiu que "o que é necessário fazer no conselho é uma regulamentação de como será esse pagamento", prevista apenas para 15 de junho. Tal precipitação fere o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), pois contratos firmados antes da regulamentação carecem de base legal sólida, expondo trabalhadores e bancos a litígios.
- Risco de Apropriação Indébita: O Secretário declarou que "se o empregador desconta do trabalhador e não paga, ele terá as sanções (...) a gente acha que não acontecerá". Essa presunção ignora a realidade de inadimplência recorrente no recolhimento do FGTS, configurando omissão grave na proteção do trabalhador. Tal falha viola o art. 5º, inciso II, da CF (princípio da legalidade), ao delegar ao empregador uma responsabilidade sem garantias efetivas de cumprimento.
- Impacto Econômico Prejudicial: A MP incentiva o endividamento de 47 milhões de trabalhadores formais, comprometendo o FGTS, fundo essencial para habitação e infraestrutura. O Secretário destacou a substituição de dívidas caras por crédito mais barato, mas omitiu o risco de inadimplência sistêmica e drenagem do FGTS, ameaçando a economia nacional em médio e longo prazo.
Dos Erros Gravíssimos
- Precipitação Operacional: O início do programa sem regulamentação do Conselho Curador (fala: "está previsto para 15 de junho") é um erro gravíssimo, pois compromete a validade jurídica dos contratos e a proteção dos direitos trabalhistas.
- Subestimação de Riscos: A afirmação de que "não haverá qualquer tipo de problema" (Secretário, sobre falhas iniciais) e que a inadimplência "não acontecerá" reflete uma análise superficial, ignorando dados históricos de descumprimento de obrigações trabalhistas por empregadores.
- Desproteção do Trabalhador: A ausência de mecanismos automáticos para evitar que descontos salariais sejam retidos indevidamente (fala: "ele fará a escrituração como faz com todos os tributos") expõe o trabalhador a dupla penalização: perda salarial e dívida ativa.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
- Presentes os requisitos do art. 300 do CPC:
- Fumus boni iuris: A probabilidade do direito é evidente na inconstitucionalidade do uso do FGTS e na ilegalidade da implementação sem regulamentação.
- Periculum in mora: O perigo na demora decorre do risco imediato de endividamento de milhões de trabalhadores, com contratos já firmados (100 no primeiro dia, conforme o Secretário), e da ameaça ao FGTS antes de 15 de junho.
- Assim, requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da MP nº 1.292/2025 até o julgamento do mérito, evitando danos irreparáveis à economia e aos direitos fundamentais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 1.292/2025, determinando a paralisação imediata do programa "Crédito do Trabalhador" até a regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS e o julgamento definitivo desta ação;
b) A notificação da autoridade coatora, na pessoa do Presidente da República, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, sobre os fundamentos jurídicos da MP e os impactos econômicos projetados;
c) Ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade da MP nº 1.292/2025, por violação aos arts. 5º, caput, II, e 7º, inciso III, da Constituição Federal;
d) A intimação do Procurador-Geral da República para manifestação, nos termos do art. 102, §2º, da CF.
TERMOS FINAIS
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 22 de março de 2025.
Reltatorio:
Com base na transcrição do vídeo do CNN 360º, no qual o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Macena, explica o novo programa de crédito consignado para trabalhadores CLT, é possível identificar potenciais erros jurídicos
sábado, 22 de março de 2025
Com base na transcrição do vídeo do CNN 360º, no qual o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Macena, explica o novo programa de crédito consignado para trabalhadores CLT, é possível identificar potenciais erros jurídicos, questões anticonstitucionais e perigos para a economia brasileira, além de aspectos que podem ser considerados ilógicos ou problemáticos. Vou analisar as falas específicas do secretário e apontar esses problemas de forma crítica e fundamentada, conforme solicitado.
Ref.: https://www.youtube.com/watch?v=vFA8OoVPWbw
1. Erros Jurídicos
a) Falta de regulamentação plena do uso do FGTS como garantia
- Fala analisada: "A medida provisória não é que ela prevê, ela já autoriza e ela disponibiliza 10% do FGTS como garantia e 100% da multa (...) o que é necessário fazer no conselho é uma regulamentação de como será esse pagamento, não é autorização para utilizá-lo ou não."
- Problema jurídico: Embora o Secretário afirme que a Medida Provisória (MP) 1.292/2025 já autorize o uso de 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia, ele admite que a regulamentação operacional ainda depende de aprovação do Conselho Curador do FGTS, prevista para 15 de junho de 2025. Isso cria uma lacuna jurídica: o programa começou a operar em 21 de março de 2025 sem que as regras de execução estejam totalmente definidas. Contratos firmados antes dessa regulamentação podem gerar insegurança jurídica, pois os bancos, trabalhadores e empregadores ficam expostos a interpretações divergentes sobre como o FGTS será acessado em caso de inadimplência ou demissão. A Lei nº 8.036/1990, que regula o FGTS, exige clareza nas condições de uso do fundo, e a ausência de regulamentação prévia viola esse princípio.
- Implicação: Se um trabalhador contrai o crédito e é demitido antes de 15 de junho, não há certeza legal sobre como o banco acessará o FGTS, o que pode levar a litígios.
b) Risco de apropriação indébita não mitigado adequadamente
- Fala analisada: "Se o empregador desconta do trabalhador e não paga, ele terá as sanções de multas (...) poderá ter inclusive sanções civis e criminais (...) por isso que a gente acha que não acontecerá porque caracteriza como apropriação indébita."
- Problema jurídico: O Secretário reconhece que, se o empregador descontar a parcela do consignado do salário do trabalhador via eSocial e não repassar ao banco, isso configurará apropriação indébita (crime previsto no art. 168 do Código Penal). No entanto, ele minimiza o risco, afirmando que "a gente acha que não acontecerá" devido às sanções legais. Essa suposição é juridicamente frágil, pois a inadimplência de empregadores no recolhimento de FGTS e outros encargos trabalhistas é um problema recorrente no Brasil. A falta de um mecanismo automático e robusto para garantir o repasse (como um sistema que retire a responsabilidade do empregador e a transfira diretamente à Caixa Econômica Federal) expõe o trabalhador e o banco a riscos desnecessários. Isso contraria o princípio da segurança jurídica, essencial em operações de crédito.
- Implicação: O trabalhador pode ter seu salário descontado sem que o banco receba o pagamento, gerando dupla penalização (perda salarial e dívida ativa), enquanto o banco pode recorrer à Justiça sem garantia imediata de recebimento.
2. Questões Anticonstitucionais
a) Uso do FGTS como garantia e violação do art. 7º da Constituição
- Fala analisada: "10% do FGTS como garantia e 100% da multa."
- Problema constitucional: O FGTS, conforme o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, é um direito dos trabalhadores destinado a protegê-los em situações como demissão sem justa causa, aquisição de moradia ou aposentadoria. Utilizá-lo como garantia de crédito consignado desvirtua sua finalidade social, transformando um fundo de proteção em um instrumento de endividamento. Embora a MP autorize essa modalidade, ela pode ser questionada judicialmente por violar o princípio constitucional da proteção ao trabalhador, especialmente porque o trabalhador não tem opção de recusar o uso do FGTS como garantia ao contratar o crédito no modelo proposto.
- Implicação: A medida pode ser considerada inconstitucional por desrespeitar a função protetiva do FGTS, levando a ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o programa.
b) Desigualdade no acesso ao crédito e princípio da isonomia
- Fala analisada: (Indireta, mas implícita no contexto) O programa beneficia 47 milhões de trabalhadores formais, mas depende da capacidade do empregador de operar o eSocial.
- Problema constitucional: O art. 5º da Constituição garante a igualdade perante a lei. Contudo, trabalhadores cujos empregadores não cumprem obrigações trabalhistas (como o recolhimento de FGTS ou o uso correto do eSocial) podem ser excluídos do acesso ao crédito ou penalizados por inadimplência alheia. Isso cria uma desigualdade entre trabalhadores de empresas cumpridoras e não cumpridoras, ferindo o princípio da isonomia.
- Implicação: Trabalhadores de pequenas empresas ou empregadores informais (como empregados domésticos) podem ser desproporcionalmente prejudicados, aprofundando desigualdades sociais.
3. Perigos para a Economia do Brasil
a) Aumento do endividamento e risco de inadimplência sistêmica
- Fala analisada: "Nós vamos permitir com isso aquele que tem crédito pessoal, CDC, um crédito muito mais caro com juros de 6, 7, 8 (...) vai poder negociar com o banco e colocar agora dentro do crédito do trabalhador com juros mais baixos."
- Problema econômico: Embora o Secretário destaque a possibilidade de substituir dívidas caras por crédito mais barato, ele não aborda o risco de trabalhadores contraírem novas dívidas antes de fazerem a portabilidade (disponível apenas a partir de 25 de abril). Dados do Banco Central mostram que o endividamento das famílias brasileiras já ultrapassa 50% da renda anual (2024), e o incentivo a mais crédito, mesmo com juros menores, pode agravar essa situação. Se empregadores não repassarem os descontos, a inadimplência pode crescer, afetando o sistema financeiro e reduzindo a confiança dos bancos no programa.
- Implicação: Um aumento da inadimplência pode elevar os spreads bancários e desacelerar a economia, contrariando o objetivo de estímulo econômico.
b) Dependência excessiva do FGTS e fragilidade do fundo
- Fala analisada: "10% do FGTS como garantia e 100% da multa (...) isso também foi discutido muito com as instituições financeiras para poder diminuir o risco e assim a taxa de juros."
- Problema econômico: O uso do FGTS como garantia reduz o saldo disponível para os trabalhadores em situações de emergência (como demissões), comprometendo sua segurança financeira. Além disso, o FGTS é um fundo essencial para investimentos em infraestrutura e habitação. Se milhões de trabalhadores aderirem ao consignado e forem demitidos, o fundo pode sofrer saques expressivos, reduzindo sua capacidade de financiar políticas públicas e afetando a economia de longo prazo.
- Implicação: A drenagem do FGTS pode gerar um colapso fiscal indireto, com menos recursos para moradia e saneamento, setores já fragilizados no Brasil.
4. Aspectos Ilógicos ou Não Lógicos
a) Minimizacão do risco de inadimplência do empregador
- Fala analisada: "A gente acha que não acontecerá porque caracteriza como apropriação indébita."
- Problema lógico: O Secretário assume que a ameaça de sanções legais (multas, juros e processos criminais) será suficiente para evitar que empregadores deixem de repassar os descontos do consignado. Essa lógica é falha, pois a inadimplência no recolhimento de FGTS já é um problema crônico no Brasil, com bilhões em depósitos não realizados anualmente. Confiar apenas na dissuasão penal, sem um sistema automático de contingência, é irrealista e ignora a realidade do mercado de trabalho.
- Implicação: A falta de um plano concreto para mitigar esse risco expõe o programa a falhas operacionais previsíveis.
b) Calendário escalonado sem justificativa clara
- Fala analisada: "A partir do dia 25 de abril os bancos poderão operar também nas plataformas dos bancos (...) não impede que neste momento alguém faça uma negociação com um banco."
- Problema lógico: O escalonamento das fases do programa (início em 21 de março via CTPS Digital, operação bancária em 25 de abril e portabilidade entre bancos em 6 de junho) não é bem justificado. Se o sistema já está operacional, por que limitar a portabilidade ou a operação direta pelos bancos? Essa restrição inicial parece arbitrária e pode incentivar contratações apressadas sem comparação adequada de taxas, contrariando o objetivo de oferecer crédito mais vantajoso.
- Implicação: Trabalhadores podem firmar contratos menos favoráveis no início, aumentando o custo real do crédito.
Conclusão
O novo consignado CLT, conforme explicado pelo Secretário Francisco Macena, apresenta erros jurídicos (falta de regulamentação plena e risco de apropriação indébita), questões anticonstitucionais (desvio da finalidade do FGTS e violação da isonomia), perigos econômicos (endividamento e fragilidade do FGTS) e aspectos ilógicos (minimizacão de riscos e escalonamento confuso). Esses problemas sugerem que o programa, embora inovador, foi lançado com pressa e sem safeguards suficientes, podendo gerar litígios, desigualdades e instabilidade econômica no Brasil. Uma análise crítica revela que os benefícios prometidos (juros menores e estímulo à economia) podem ser ofuscados por falhas estruturais e riscos subestimados.