RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Débora Rodrigues dos Santos CPF: 22805205839 Violação de Preceitos Constitucionais Fundamentais – Incompetência do STF, Inépcia da Denúncia, Afronta à Presunção de Inocência, Liberdade de Expressão, Desproporcionalidade da Pena e da Indenização Solidária | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 37031/2025 Enviado em 23/03/2025 às 15:05:14

domingo, 23 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente: Débora Rodrigues dos Santos CPF: 22805205839 

Processo de Origem: Ação Penal nº 2.508/DF

Autoridade Coatora: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal nº 2.508/DF

Assunto: Reclamação Constitucional – Violação de Preceitos Constitucionais Fundamentais – Incompetência do STF, Inépcia da Denúncia, Afronta à Presunção de Inocência, Liberdade de Expressão, Desproporcionalidade da Pena e da Indenização Solidária

Partes:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho
  • Paciente: Débora Rodrigues dos Santos
  • Reclamado: Supremo Tribunal Federal – Ministro Alexandre de Moraes

EMENTA

Reclamação Constitucional. Ação Penal nº 2.508/DF. Incompetência do Supremo Tribunal Federal por ausência de conexão clara com foro privilegiado. Inépcia da denúncia por imputação genérica de crimes graves sem individualização suficiente. Violação à presunção de inocência pelo uso de presunções em crimes que exigem dolo específico. Afronta à liberdade de expressão pela criminalização excessiva de atos de protesto. Desproporcionalidade da pena em concurso material e da indenização solidária. Pedido de anulação da decisão por ofensa aos arts. 5º, II, V, IX, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LV, LVII, e 102, I, da CF/88, bem como ao art. 103-B, §4º, do Regimento Interno do STF. Liminar para suspensão dos efeitos da condenação.


DOS FATOS

  1. Trata-se de Reclamação Constitucional proposta por Joaquim Pedro de Moraes Filho, na qualidade de impetrante, em favor da paciente Débora Rodrigues dos Santos, condenada na Ação Penal nº 2.508/DF, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 23 de março de 2025, por suposta participação nos atos de 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
  2. A paciente foi denunciada e condenada pelos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP), tentativa de golpe de Estado (art. 359-M, CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/98), em concurso material (art. 69, CP), resultando em pena de 14 anos de reclusão e indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos.
  3. A decisão fundamentou-se na presença da paciente na Praça dos Três Poderes, na confissão de ter vandalizado a estátua “A Justiça” com batom e na suposta adesão subjetiva a uma “turba” com intento de ruptura institucional, conforme laudos e reportagens.
  4. A defesa da paciente arguiu preliminares de incompetência do STF, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, todas rejeitadas pelo relator, que entendeu configurada a competência por conexão com investigações envolvendo foro privilegiado e a suficiência da narrativa acusatória.
  5. O impetrante alega que a decisão viola preceitos constitucionais fundamentais, conforme detalhado a seguir, justificando a presente reclamação com base no art. 102, I, “l”, da CF/88 e no art. 103-B, §4º, do Regimento Interno do STF (RISTF).

DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

  1. Nos termos do art. 102, I, “l”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar reclamações para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. O art. 103-B, §4º, do RISTF prevê que a reclamação pode ser utilizada contra ato que contrarie súmulas vinculantes ou jurisprudência dominante do STF.
  2. A presente reclamação é cabível por ofensa direta aos princípios constitucionais do juiz natural (art. 5º, LIII), da legalidade (art. 5º, II e XXXIX), da ampla defesa (art. 5º, LV), da presunção de inocência (art. 5º, LVII), da liberdade de expressão (art. 5º, IX), da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI) e da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV), bem como por usurpação da competência de instância ordinária.

DO MÉRITO

1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal

  1. A competência do STF para julgar ações penais está limitada ao art. 102, I, “b”, da CF/88, que abrange autoridades com foro privilegiado. A paciente, Débora Rodrigues dos Santos, é cidadã comum, sem prerrogativa de foro.
  2. O Ministro Relator justificou a competência por conexão (art. 76, CPP) com investigações envolvendo autoridades, mas não especificou nos autos quais agentes com foro privilegiado estariam diretamente ligados à conduta da paciente, restringindo-se a uma presunção genérica.
  3. A Súmula 704 do STF estabelece que “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Contudo, tal conexão exige prova concreta nos autos, sob pena de violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88).
  4. Conforme leciona Luiz Flávio Gomes (in “Princípio do Juiz Natural”, 2018), a competência ratione personae não pode ser ampliada por interpretação extensiva sem demonstração inequívoca do liame processual. A ausência de clareza na conexão compromete a legalidade do julgamento pelo STF, devendo o caso ser remetido à Justiça Federal de primeira instância.

2. Inépcia da Denúncia

  1. O art. 41 do CPP exige que a denúncia descreva o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de nulidade. A denúncia imputou à paciente crimes graves (arts. 359-L e 359-M, CP) com base em adesão subjetiva à “turba”, sem individualizar atos concretos que demonstrem o dolo específico de abolir o Estado Democrático de Direito ou depor o governo.
  2. A jurisprudência do STF (HC 73.638, Rel. Min. Maurício Corrêa) admite narrativa genérica em crimes multitudinários, mas não dispensa a identificação mínima da contribuição do agente. No caso, o ato concreto da paciente (vandalismo da estátua) não se conecta diretamente aos tipos penais mais graves, configurando imputação objetiva, vedada pelo art. 5º, XXXIX, da CF/88.
  3. Segundo Eugênio Pacelli (in “Curso de Processo Penal”, 2023), a denúncia inepta viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), pois impede o acusado de compreender e refutar a acusação. A imputação genérica comprometeu o exercício pleno da defesa da paciente.

3. Violação à Presunção de Inocência

  1. O art. 5º, LVII, da CF/88 assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A condenação da paciente por crimes como abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado baseou-se em presunções (presença na Praça e apagamento de dados do celular), sem prova direta do dolo específico exigido pelos arts. 359-L e 359-M do CP.
  2. A Súmula Vinculante 9 do STF exige prova robusta para condenação, vedando a responsabilidade penal objetiva. Comparativamente, em crimes como homicídio (art. 121, CP), exige-se prova do animus necandi; analogamente, os crimes contra o Estado Democrático de Direito demandam demonstração do animus subversionis, ausente no caso.
  3. Conforme ensina Aury Lopes Jr. (in “Direito Processual Penal”, 2022), o uso de presunções para suprir lacunas probatórias viola o standard do “além de qualquer dúvida razoável”, afrontando a presunção de inocência.

4. Afronta à Liberdade de Expressão

  1. O art. 5º, IX, da CF/88 garante a liberdade de expressão como pilar da democracia. A conduta da paciente (escrever “Perdeu, Mané” com batom na estátua) foi interpretada como parte de um movimento golpista, mas pode ser enquadrada como manifestação política de inconformismo.
  2. A Súmula Vinculante 21 do STF protege a liberdade de expressão, salvo quando configurada incitação direta a crime (art. 5º, XLI, CF/88). Não há prova de que a paciente incitou violência ou ruptura institucional, sendo sua conduta limitada a um ato de vandalismo.
  3. Conforme Luiz Roberto Barroso (in “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo”, 2020), a criminalização excessiva de protestos ameaça o pluralismo democrático, configurando interpretação desproporcional dos arts. 359-L e 359-M do CP.

5. Desproporcionalidade da Pena

  1. O art. 5º, XLVI, da CF/88 exige que a pena seja proporcional ao delito. A paciente, primária, foi condenada a 14 anos em concurso material por atos limitados ao vandalismo de uma estátua, enquanto os crimes mais graves foram imputados por adesão subjetiva.
  2. Comparativamente, o homicídio simples (art. 121, CP) tem pena mínima de 6 anos, e o latrocínio (art. 157, §3º, CP), de 20 anos. A pena de 14 anos para uma ré sem antecedentes, por conduta menos gravosa, viola o princípio da proporcionalidade.
  3. Segundo Nestor Távora (in “Curso de Direito Penal”, 2023), o concurso material não pode resultar em penas desarrazoadas, sob pena de afronta à individualização da pena.

6. Indenização Solidária Desproporcional

  1. A condenação a R$ 30 milhões em danos morais coletivos, de forma solidária, viola o art. 5º, XLV, da CF/88, que limita a pena ao fato praticado pelo condenado. O ato da paciente (vandalismo de baixo custo) não justifica responsabilização por danos causados por terceiros.
  2. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de reparação, mas a jurisprudência do STF (AP 1025, Rel. Min. Edson Fachin) exige proporcionalidade. A indenização solidária exorbitante afronta a responsabilidade pessoal e o princípio da razoabilidade.

DO PEDIDO DE LIMINAR

  1. Diante do risco de dano irreparável à paciente, presa preventivamente e sujeita a pena desproporcional, requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão na AP 2.508/DF, nos termos do art. 102, §2º, do RISTF, até o julgamento definitivo desta reclamação.


DO PEDIDO FINAL

  1. Requer-se:
  2. a) O conhecimento e provimento da presente reclamação;
  3. b) A anulação da decisão na Ação Penal nº 2.508/DF por violação aos arts. 5º, II, V, IX, XXXIX, XLV, XLVI, LIII, LV, LVII, e 102, I, da CF/88;
  4. c) A remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância, por incompetência do STF;
  5. d) Subsidiariamente, a absolvição da paciente pelos crimes dos arts. 359-L e 359-M do CP, por ausência de dolo específico, e a readequação da pena e da indenização.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 23 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Moraes Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18