Com base na transcrição do vídeo do CNN 360º, no qual o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Macena, explica o novo programa de crédito consignado para trabalhadores CLT, é possível identificar potenciais erros jurídicos

sábado, 22 de março de 2025

 Com base na transcrição do vídeo do CNN 360º, no qual o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Macena, explica o novo programa de crédito consignado para trabalhadores CLT, é possível identificar potenciais erros jurídicos, questões anticonstitucionais e perigos para a economia brasileira, além de aspectos que podem ser considerados ilógicos ou problemáticos. Vou analisar as falas específicas do secretário e apontar esses problemas de forma crítica e fundamentada, conforme solicitado.


Ref.: https://www.youtube.com/watch?v=vFA8OoVPWbw


1. Erros Jurídicos
a) Falta de regulamentação plena do uso do FGTS como garantia
  • Fala analisada: "A medida provisória não é que ela prevê, ela já autoriza e ela disponibiliza 10% do FGTS como garantia e 100% da multa (...) o que é necessário fazer no conselho é uma regulamentação de como será esse pagamento, não é autorização para utilizá-lo ou não."
  • Problema jurídico: Embora o Secretário afirme que a Medida Provisória (MP) 1.292/2025 já autorize o uso de 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia, ele admite que a regulamentação operacional ainda depende de aprovação do Conselho Curador do FGTS, prevista para 15 de junho de 2025. Isso cria uma lacuna jurídica: o programa começou a operar em 21 de março de 2025 sem que as regras de execução estejam totalmente definidas. Contratos firmados antes dessa regulamentação podem gerar insegurança jurídica, pois os bancos, trabalhadores e empregadores ficam expostos a interpretações divergentes sobre como o FGTS será acessado em caso de inadimplência ou demissão. A Lei nº 8.036/1990, que regula o FGTS, exige clareza nas condições de uso do fundo, e a ausência de regulamentação prévia viola esse princípio.
  • Implicação: Se um trabalhador contrai o crédito e é demitido antes de 15 de junho, não há certeza legal sobre como o banco acessará o FGTS, o que pode levar a litígios.
b) Risco de apropriação indébita não mitigado adequadamente
  • Fala analisada: "Se o empregador desconta do trabalhador e não paga, ele terá as sanções de multas (...) poderá ter inclusive sanções civis e criminais (...) por isso que a gente acha que não acontecerá porque caracteriza como apropriação indébita."
  • Problema jurídico: O Secretário reconhece que, se o empregador descontar a parcela do consignado do salário do trabalhador via eSocial e não repassar ao banco, isso configurará apropriação indébita (crime previsto no art. 168 do Código Penal). No entanto, ele minimiza o risco, afirmando que "a gente acha que não acontecerá" devido às sanções legais. Essa suposição é juridicamente frágil, pois a inadimplência de empregadores no recolhimento de FGTS e outros encargos trabalhistas é um problema recorrente no Brasil. A falta de um mecanismo automático e robusto para garantir o repasse (como um sistema que retire a responsabilidade do empregador e a transfira diretamente à Caixa Econômica Federal) expõe o trabalhador e o banco a riscos desnecessários. Isso contraria o princípio da segurança jurídica, essencial em operações de crédito.
  • Implicação: O trabalhador pode ter seu salário descontado sem que o banco receba o pagamento, gerando dupla penalização (perda salarial e dívida ativa), enquanto o banco pode recorrer à Justiça sem garantia imediata de recebimento.

2. Questões Anticonstitucionais
a) Uso do FGTS como garantia e violação do art. 7º da Constituição
  • Fala analisada: "10% do FGTS como garantia e 100% da multa."
  • Problema constitucional: O FGTS, conforme o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, é um direito dos trabalhadores destinado a protegê-los em situações como demissão sem justa causa, aquisição de moradia ou aposentadoria. Utilizá-lo como garantia de crédito consignado desvirtua sua finalidade social, transformando um fundo de proteção em um instrumento de endividamento. Embora a MP autorize essa modalidade, ela pode ser questionada judicialmente por violar o princípio constitucional da proteção ao trabalhador, especialmente porque o trabalhador não tem opção de recusar o uso do FGTS como garantia ao contratar o crédito no modelo proposto.
  • Implicação: A medida pode ser considerada inconstitucional por desrespeitar a função protetiva do FGTS, levando a ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o programa.
b) Desigualdade no acesso ao crédito e princípio da isonomia
  • Fala analisada: (Indireta, mas implícita no contexto) O programa beneficia 47 milhões de trabalhadores formais, mas depende da capacidade do empregador de operar o eSocial.
  • Problema constitucional: O art. 5º da Constituição garante a igualdade perante a lei. Contudo, trabalhadores cujos empregadores não cumprem obrigações trabalhistas (como o recolhimento de FGTS ou o uso correto do eSocial) podem ser excluídos do acesso ao crédito ou penalizados por inadimplência alheia. Isso cria uma desigualdade entre trabalhadores de empresas cumpridoras e não cumpridoras, ferindo o princípio da isonomia.
  • Implicação: Trabalhadores de pequenas empresas ou empregadores informais (como empregados domésticos) podem ser desproporcionalmente prejudicados, aprofundando desigualdades sociais.

3. Perigos para a Economia do Brasil
a) Aumento do endividamento e risco de inadimplência sistêmica
  • Fala analisada: "Nós vamos permitir com isso aquele que tem crédito pessoal, CDC, um crédito muito mais caro com juros de 6, 7, 8 (...) vai poder negociar com o banco e colocar agora dentro do crédito do trabalhador com juros mais baixos."
  • Problema econômico: Embora o Secretário destaque a possibilidade de substituir dívidas caras por crédito mais barato, ele não aborda o risco de trabalhadores contraírem novas dívidas antes de fazerem a portabilidade (disponível apenas a partir de 25 de abril). Dados do Banco Central mostram que o endividamento das famílias brasileiras já ultrapassa 50% da renda anual (2024), e o incentivo a mais crédito, mesmo com juros menores, pode agravar essa situação. Se empregadores não repassarem os descontos, a inadimplência pode crescer, afetando o sistema financeiro e reduzindo a confiança dos bancos no programa.
  • Implicação: Um aumento da inadimplência pode elevar os spreads bancários e desacelerar a economia, contrariando o objetivo de estímulo econômico.
b) Dependência excessiva do FGTS e fragilidade do fundo
  • Fala analisada: "10% do FGTS como garantia e 100% da multa (...) isso também foi discutido muito com as instituições financeiras para poder diminuir o risco e assim a taxa de juros."
  • Problema econômico: O uso do FGTS como garantia reduz o saldo disponível para os trabalhadores em situações de emergência (como demissões), comprometendo sua segurança financeira. Além disso, o FGTS é um fundo essencial para investimentos em infraestrutura e habitação. Se milhões de trabalhadores aderirem ao consignado e forem demitidos, o fundo pode sofrer saques expressivos, reduzindo sua capacidade de financiar políticas públicas e afetando a economia de longo prazo.
  • Implicação: A drenagem do FGTS pode gerar um colapso fiscal indireto, com menos recursos para moradia e saneamento, setores já fragilizados no Brasil.

4. Aspectos Ilógicos ou Não Lógicos
a) Minimizacão do risco de inadimplência do empregador
  • Fala analisada: "A gente acha que não acontecerá porque caracteriza como apropriação indébita."
  • Problema lógico: O Secretário assume que a ameaça de sanções legais (multas, juros e processos criminais) será suficiente para evitar que empregadores deixem de repassar os descontos do consignado. Essa lógica é falha, pois a inadimplência no recolhimento de FGTS já é um problema crônico no Brasil, com bilhões em depósitos não realizados anualmente. Confiar apenas na dissuasão penal, sem um sistema automático de contingência, é irrealista e ignora a realidade do mercado de trabalho.
  • Implicação: A falta de um plano concreto para mitigar esse risco expõe o programa a falhas operacionais previsíveis.
b) Calendário escalonado sem justificativa clara
  • Fala analisada: "A partir do dia 25 de abril os bancos poderão operar também nas plataformas dos bancos (...) não impede que neste momento alguém faça uma negociação com um banco."
  • Problema lógico: O escalonamento das fases do programa (início em 21 de março via CTPS Digital, operação bancária em 25 de abril e portabilidade entre bancos em 6 de junho) não é bem justificado. Se o sistema já está operacional, por que limitar a portabilidade ou a operação direta pelos bancos? Essa restrição inicial parece arbitrária e pode incentivar contratações apressadas sem comparação adequada de taxas, contrariando o objetivo de oferecer crédito mais vantajoso.
  • Implicação: Trabalhadores podem firmar contratos menos favoráveis no início, aumentando o custo real do crédito.

Conclusão
O novo consignado CLT, conforme explicado pelo Secretário Francisco Macena, apresenta erros jurídicos (falta de regulamentação plena e risco de apropriação indébita), questões anticonstitucionais (desvio da finalidade do FGTS e violação da isonomia), perigos econômicos (endividamento e fragilidade do FGTS) e aspectos ilógicos (minimizacão de riscos e escalonamento confuso). Esses problemas sugerem que o programa, embora inovador, foi lançado com pressa e sem safeguards suficientes, podendo gerar litígios, desigualdades e instabilidade econômica no Brasil. Uma análise crítica revela que os benefícios prometidos (juros menores e estímulo à economia) podem ser ofuscados por falhas estruturais e riscos subestimados.