ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) CORREGEDOR(A) NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Presidência da Seção de Direito Criminal
Processo Originário: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP)
Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000 (TJSP)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 95 e 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em face da conduta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Presidência da Seção de Direito Criminal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O reclamante interpôs recurso contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJSP, proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise em sede de recurso especial, além da nomeação de Defensor Público para auxiliá-lo, dada sua condição de hipossuficiência.
Em decisão datada de 25 de março de 2025, o Exmo. Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, indeferiu o processamento do recurso, sob os fundamentos de: (i) suposta ausência de capacidade postulatória do reclamante; e (ii) alegada "impossibilidade tecnológica" de remessa dos autos ao STJ (Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, fls. 6).
Tais fundamentos, contudo, configuram graves irregularidades processuais e violação de normas constitucionais e legais, além de obstaculizar a competência obrigatória do STJ para julgar a matéria, conforme será demonstrado.
II. DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO TJSP
a) Violação ao Direito de Acesso à Justiça e ao Devido Processo Legal
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O indeferimento do recurso por suposta falta de capacidade postulatória, sem a prévia nomeação de Defensor Público – expressamente requerida pelo reclamante –, viola esse preceito fundamental e o artigo 261 do Código de Processo Penal, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
A conduta do TJSP demonstra negligência em garantir o acesso à justiça, especialmente considerando a hipossuficiência do reclamante, que não possui meios para contratar advogado particular.
b) Descumprimento da Obrigação de Remessa dos Autos ao STJ
A decisão do TJSP justificou a negativa de remessa dos autos ao STJ com base em uma suposta "impossibilidade tecnológica" (fls. 6). Tal argumento é insustentável, pois:
- O artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal) e a Resolução STJ nº 9/2016 impõem aos tribunais de origem o dever de organizar e remeter os autos ao STJ em formato digital;
- A folha 8 dos autos (fls. 8), conforme informação da secretaria do TJSP, comprova que o processo já está digitalizado, tornando a justificativa apresentada manifestamente infundada.
- Essa negativa constitui descumprimento de dever funcional e obstrução à competência constitucional do STJ, configurando potencial abuso de autoridade e infração disciplinar.
c) Afronta à Lei do Processo Eletrônico
A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 2º, estabelece a obrigatoriedade de os tribunais garantirem a tramitação digital dos processos. Alegar "impossibilidade tecnológica" em um processo já digitalizado (fls. 8) contraria essa norma e evidencia má gestão processual, em prejuízo ao jurisdicionado.
III. DA OBRIGATORIEDADE DO STJ EM JULGAR OS FATOS
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça quando a decisão violar lei federal ou negar-lhe vigência. No presente caso:
- A decisão do TJSP violou dispositivos do Código de Processo Penal (art. 261), do Código de Processo Civil (art. 543-B, § 2º) e da Lei nº 11.419/2006 (art. 2º), além de normas constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal;
- A folha 8 dos autos demonstra a existência de elementos suficientes para análise do mérito pelo STJ, sendo sua intervenção obrigatória para corrigir as ilegalidades praticadas e garantir a supremacia da ordem jurídica.
- A negativa de remessa dos autos pelo TJSP impede o exercício dessa competência constitucional exclusiva do STJ, configurando ato que obstrui a prestação jurisdicional e justifica a atuação deste Conselho Nacional de Justiça.
IV. DA COMPETÊNCIA DO CNJ
Compete ao CNJ, nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 2º do Regimento Interno, zelar pela observância dos princípios constitucionais e legais no âmbito do Poder Judiciário, apurando condutas que possam configurar infrações disciplinares ou desvios funcionais.
A decisão do TJSP, ao negar o acesso do reclamante ao STJ e descumprir normas processuais, constitui fato grave que exige a intervenção deste Conselho para assegurar a regularidade do serviço judiciário e a responsabilização por eventuais abusos.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O recebimento e processamento desta reclamação disciplinar;
b) A apuração das irregularidades narradas, em especial a conduta do Exmo. Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, na prolação da decisão questionada;
c) A determinação de providências imediatas ao TJSP para que organize e remeta os autos ao STJ, em cumprimento à sua obrigação legal e à competência constitucional deste, conforme artigo 105, inciso I, alínea "c", da CF;
d) A aplicação das medidas disciplinares cabíveis, caso constatada infração funcional, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979;
e) A intimação do reclamante para acompanhar os atos desta reclamação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 25 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Reclamante