TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Reclamação Processo Originário: Nº 0009269-92.2025.8.26.0000 Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho Reclamado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Enviado via E-carta para garantia de Direito

segunda-feira, 24 de março de 2025

 

Ref.: BARREIRA JUDICIAL Reclamação é o meio adequado para recorrer de decisão do juiz que não admite a apelação

STJ define como recorrer da decisão que não admite a apelação


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Reclamação

Processo Originário: Nº 0009269-92.2025.8.26.0000

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Reclamado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 988, inciso I, do Código de Processo Penal (CPC), na forma da tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.072.867, 2.072.868 e 2.072.870, publicada em 20 de março de 2025 (Consultor Jurídico, 25 de março de 2025), interpor a presente RECLAMAÇÃO, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS

  1. O Reclamante interpôs recurso ordinário em habeas corpus no âmbito do processo nº 0009269-92.2025.8.26.0000, apresentando diretamente as razões recursais, sem assistência de advogado, em razão da urgência inerente ao remédio constitucional e de sua condição de hipossuficiência.
  2. Em decisão datada de 24 de março de 2025, o Presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, declarou "impossível o processamento de razões de recurso ordinário em habeas corpus apresentadas pelo próprio paciente, que não é advogado, pois essas são ato privativo de advogado", ordenando o arquivamento do pleito e a comunicação à Defensoria Pública para "eventuais providências" (fls. 8).
  3. Tal decisão impediu o processamento do recurso ordinário, obstaculizando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em afronta ao direito do Reclamante de ter seu pleito apreciado em instância superior, configurando usurpação de competência e violação às normas processuais aplicáveis.

II - DO DIREITO

A) Da Aplicabilidade da Reclamação como Instrumento Adequado

  1. Conforme matéria publicada no Consultor Jurídico em 25 de março de 2025, a Corte Especial do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.072.867, 2.072.868 e 2.072.870), fixou tese vinculante estabelecendo que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do tribunal, autoriza manejo da reclamação do inciso I do artigo 988".
  2. Embora a tese refira-se originalmente à apelação cível, seu fundamento é aplicável ao presente caso por analogia, pois o recurso ordinário em habeas corpus, previsto no artigo 30 da Lei nº 8.038/1990, possui natureza recursal similar e deve ser remetido ao STJ sem juízo prévio de admissibilidade por parte do tribunal estadual, conforme a jurisprudência consolidada (STJ, RHC 45.671/SP, Rel. Min. Felix Fischer).
  3. A decisão do Reclamado, ao negar o processamento do recurso ordinário sob o pretexto de formalidade (ausência de advogado), usurpa a competência do STJ para apreciar o mérito do recurso, configurando ato passível de correção por meio desta reclamação.

B) Da Informalidade do Habeas Corpus e do Acesso à Justiça

  1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza informal, previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cuja tramitação não pode ser obstaculizada por exigências excessivas. O Supremo Tribunal Federal (HC 92.325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio) e o STJ reconhecem que até mesmo a impetração direta pelo paciente é válida, o que se estende às razões recursais em situações excepcionais.
  2. A imposição de que as razões do recurso ordinário sejam ato privativo de advogado, sem análise da inteligibilidade ou mérito do pleito, viola o artigo 5º, XXXV, da CF/88, que assegura o acesso à justiça, e configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88).

C) Da Ilegalidade da Decisão Recorrida

  1. A decisão do Reclamado não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e o artigo 30 da Lei nº 8.038/1990, não preveem juízo de admissibilidade para o recurso ordinário em habeas corpus no tribunal de origem. A negativa de processamento equivale a uma denegação implícita da ordem, que compete exclusivamente ao STJ avaliar.
  2. A remessa à Defensoria Pública para "eventuais providências", sem garantia de assunção do recurso no prazo legal, não supre a violação do direito do Reclamante, podendo levar ao perecimento de sua pretensão recursal.

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Reclamação, com fundamento no artigo 988, inciso I, do CPC, e na tese vinculante do STJ (REsp 2.072.867 e outros);

b) A cassação da decisão reclamada, proferida em 24 de março de 2025, determinando-se ao Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP que processe e remeta o recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, assegurando o direito do Reclamante à revisão de seu pleito;

c) A intimação da Defensoria Pública, apenas subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela necessidade de assistência técnica, sem prejuízo da remessa imediata dos autos ao STJ;

d) A expedição de salvo-conduto, se necessário, para resguardar a liberdade de locomoção do Reclamante até o julgamento definitivo do recurso ordinário;

e) A comunicação ao STJ acerca da presente reclamação, para fins de eventual supervisão da regularidade processual.

IV - DOS DOCUMENTOS EM ANEXO

  • Cópia da decisão reclamada (fls. 8 do processo nº 0009269-92.2025.8.26.0000);
  • Comprovante de acesso ao documento original no sistema do TJSP (código uvcbivzY);
  • Cópia da matéria do Consultor Jurídico de 25 de março de 2025.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Reclamante