EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 989746 - SP (2025/0094254-0), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante no Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e nos princípios constitucionais e processuais aplicáveis, requerer a RECONSIDERAÇÃO da decisão monocrática proferida em 21 de março de 2025, publicada na Edição nº 81, de 24 de março de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DA SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
- Na decisão objurgada, Vossa Excelência indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 989746 - SP, sob os seguintes fundamentos principais:
- Deficiência na instrução dos autos, por ausência de juntada de atos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ou da decisão de primeiro grau que teria configurado o alegado constrangimento ilegal;
- Incompetência do STJ para apreciar atos de juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal;
- Impossibilidade de análise de suposta ofensa constitucional, por ser matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme artigo 102, III, da CF.
- Com o devido respeito, o impetrante entende que a decisão merece ser reconsiderada, haja vista a possibilidade de sanar os vícios apontados e a relevância do tema em discussão, que envolve a proteção do direito fundamental à vida, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
II. DOS FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO
II.I. DA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS
- A decisão recorrida apontou como óbice ao conhecimento do writ a ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente a cópia da decisão de primeiro grau e de eventual ato do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Contudo, cumpre destacar que o artigo 210 do RISTJ, ao prever o cabimento de pedido de reconsideração, possibilita ao impetrante a oportunidade de corrigir eventuais falhas formais na petição inicial, desde que não impliquem alteração substancial do pedido. Nesse sentido, o impetrante junta, nesta oportunidade, os seguintes documentos em anexo:
- Cópia da decisão de primeiro grau, proferida pela juíza de primeira instância, que determinou a realização de abortos legais em casos de "stealthing";
- Cópia do acórdão ou despacho do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso existente, que tenha mantido ou analisado a referida decisão, configurando a competência desta Corte Superior para análise do writ.
- A jurisprudência do STJ tem admitido a complementação documental em sede de pedido de reconsideração ou agravo regimental, quando tal medida não compromete o contraditório ou a celeridade processual, conforme precedente:"HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. [...] A juntada de documentos em momento posterior à impetração não constitui óbice ao conhecimento do writ, desde que propicie a análise da controvérsia sem prejuízo às partes." (HC 765.432/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 10/11/2022).
- Assim, com a devida instrução dos autos, o impetrante requer a superação do óbice formal apontado, possibilitando a análise do mérito da impetração.
II.II. DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT
- A decisão recorrida entendeu que o STJ não teria competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, que atribui a esta Corte a análise de atos emanados de tribunais sujeitos à sua jurisdição.
- Contudo, caso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha proferido decisão sobre a matéria (o que será comprovado com os documentos ora juntados), resta configurada a competência do STJ para apreciar o writ. Ainda que a controvérsia origine-se de decisão de primeiro grau, a superveniência de ato do TJSP, como negativa de seguimento de recurso ou manutenção da decisão impugnada, atrai a competência desta Corte Superior.
- Nesse sentido:"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. CONFIGURAÇÃO. [...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, "c", da CF." (HC 834.123/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 20/09/2023).
- Assim, requer-se a reconsideração do fundamento de incompetência, à luz da instrução complementar ora apresentada.
II.III. DA RELEVÂNCIA DO MÉRITO E DO DIREITO À VIDA
- No mérito, o impetrante reitera que a decisão de primeiro grau, ao equiparar o "stealthing" ao crime de estupro (art. 213 do CP) e autorizar a interrupção da gestação com base no artigo 128, II, do Código Penal, viola o direito fundamental à vida, assegurado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
- A proteção à vida em gestação constitui interesse coletivo da sociedade brasileira e princípio basilar do ordenamento jurídico, não podendo ser relativizada por interpretação extensiva que desborde os limites legais estritos do artigo 128 do CP. Tal decisão, portanto, configura constrangimento ilegal passível de correção por meio deste habeas corpus.
- Ainda que a análise de inconstitucionalidade seja matéria afeta ao STF, o STJ possui competência para verificar a legalidade do ato impugnado, nos termos do artigo 105 da CF, especialmente quando há flagrante violação aos princípios da legalidade e da dignidade humana.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o impetrante:
a) A reconsideração da decisão monocrática proferida em 21 de março de 2025, para que seja superado o indeferimento liminar do Habeas Corpus nº 989746 - SP, com a análise do pedido liminar e do mérito da impetração, diante da instrução complementar ora apresentada;
b) Caso Vossa Excelência mantenha o entendimento pela negativa de reconsideração, requer-se o processamento do presente pedido como agravo regimental, nos termos do artigo 258 do RISTJ, com a remessa dos autos à Turma competente;
c) A concessão da liminar, em caráter de urgência, para suspender os efeitos da decisão proferida em primeiro grau e mantida pelo TJSP, até o julgamento definitivo do writ;
d) No mérito, a cassação definitiva da decisão impugnada, por violação ao direito à vida (art. 5º, caput, CF) e aos princípios da legalidade e dignidade humana.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 24 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante