HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: nº 1500106-18.2019.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP (...) remoção de vídeos no YouTube contendo informações inverídicas e difamatórias, mesmo após a extinção da punibilidade no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 | STJ 9975103

sexta-feira, 28 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo de Origem: nº 1500106-18.2019.8.26.0390 – Comarca de Nova Granada/SP

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do RG nº 455364373, CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em face de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em determinar a remoção de vídeos no YouTube contendo informações inverídicas e difamatórias, mesmo após a extinção da punibilidade no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:


PRELIMINAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM URGÊNCIA

O paciente declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Requer, com urgência, a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a gravidade do constrangimento ilegal sofrido e a necessidade de tutela jurisdicional imediata para resguardar seus direitos fundamentais.


I – DOS FATOS

O paciente foi alvo de acusações infundadas no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, oriundo da Comarca de Nova Granada/SP, no qual lhe foram imputadas ameaças graves sem qualquer fundamento probatório. Após regular tramitação, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão de 11 de maio de 2023 (fls. 2302/2308), deu provimento ao recurso defensivo, declarando extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 110, § 1º, 109, inciso VI, e 119, todos do Código Penal. O acórdão também revogou as prisões preventivas decretadas (fls. 2116/2122 e 2052/2055), determinando a expedição de contramandados de prisão.

Apesar da decisão que reconheceu a ausência de elementos para responsabilização penal e a inveracidade das acusações, dois vídeos permanecem disponíveis na plataforma YouTube, intitulados:

  1. "Delegado fala sobre aluno que ameaçou atacar Unirp - DL NEWS - 18/09/19" (https://www.youtube.com/watch?v=211vpc4d_o8);
  2. "Estudante de Direito é detido após ameaçar ataque a universidade" (https://www.youtube.com/watch?v=Os2RJZDeg8M).

Esses conteúdos, amplamente acessíveis, continuam a imputar ao paciente a prática de atos nunca comprovados, perpetuando informações inverídicas e difamatórias que afrontam sua honra, imagem e intimidade, mesmo após o TJSP ter declarado a extinção da punibilidade e a falta de fundamento nas acusações.

Ademais, em 27 de março de 2025, o paciente propôs queixa-crime contra a Globo Comunicação e Participações S.A. (processo nº 5017020-33.2025.4.04.7100, 4ª Vara Federal de Porto Alegre), por novas difamações veiculadas no portal G1, evidenciando um padrão contínuo de exposição indevida que reforça a urgência da tutela jurisdicional.


II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto autoridade responsável pelo processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em determinar a remoção dos vídeos do YouTube constitui constrangimento ilegal grave, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, por violar direitos fundamentais do paciente, a saber:

  • Inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, inciso X, CF), ao permitir a perpetuação de imputações falsas que associam o paciente a ameaças e atos de violência, sem respaldo probatório ou condenação;
  • Presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), desrespeitada pela exposição pública que o trata como culpado, apesar da extinção da punibilidade;
  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), fundamento do ordenamento jurídico, lesado pela continuidade de um linchamento virtual sem amparo legal.

O acórdão do TJSP reconheceu a prescrição e a ausência de provas das acusações, mas não adotou medidas para mitigar os efeitos extraprocessuais da exposição midiática decorrente do processo, como a permanência dos vídeos. Tal omissão configura ato coator, pois o Judiciário, ao extinguir a punibilidade, tem o dever de resguardar os direitos fundamentais do paciente, evitando que a decisão judicial seja inócua diante da continuidade do dano.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a manutenção de conteúdos difamatórios em plataformas digitais pode ser corrigida via habeas corpus quando há risco à integridade moral do indivíduo (HC 594.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). A Súmula 691 do STF não se aplica, pois este é um habeas corpus originário, dirigido ao STJ em razão de flagrante ilegalidade.


III – DA NECESSIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA

A permanência dos vídeos no YouTube causa danos contínuos e irreparáveis ao paciente, afetando sua vida pessoal, profissional e social devido à disseminação de informações inverídicas. A facilidade de acesso ao conteúdo na internet agrava a situação, tornando imprescindível a concessão de medida liminar para determinar ao TJSP que execute a remoção imediata dos vídeos, sob pena de perpetuação do constrangimento ilegal.

O artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal autoriza a liminar em habeas corpus quando o constrangimento é manifesto e o direito não suporta demora, como ocorre no presente caso.


IV – DOS PEDIDOS

a) Pedido Liminar

Requer-se a concessão de medida liminar para determinar:

  • Que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (12ª Câmara de Direito Criminal), na qualidade de autoridade coatora responsável pelo processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, adote providências imediatas para a exclusão dos vídeos intitulados "Delegado fala sobre aluno que ameaçou atacar Unirp - DL NEWS - 18/09/19" (https://www.youtube.com/watch?v=211vpc4d_o8) e "Estudante de Direito é detido após ameaçar ataque a universidade" (https://www.youtube.com/watch?v=Os2RJZDeg8M), da plataforma YouTube, por configurarem constrangimento ilegal grave;
  • A notificação da Google Brasil Ltda., responsável pela plataforma YouTube (CNPJ nº 06.990.590/0001-23, Avenida Faria Lima, nº 3900, São Paulo/SP), para cumprir a ordem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal.

b) Pedido de Mérito

No mérito, requer-se:

  • A confirmação da liminar, declarando-se a ilegalidade da omissão do TJSP em determinar a remoção dos vídeos, com a ordem definitiva para sua exclusão da plataforma YouTube;
  • A expedição de ofícios ao TJSP e à Google Brasil Ltda. para ciência e cumprimento da decisão;
  • A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP) relacionados à veiculação do conteúdo difamatório.

c) Pedido de Justiça Gratuita

Reitera-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com urgência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC, diante da hipossuficiência econômica do paciente e da necessidade de acesso imediato à Justiça para cessar o constrangimento ilegal.


V – DA COMPETÊNCIA DO STJ

A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar este habeas corpus decorre do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, pois o ato coator é atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tribunal superior estadual, e o constrangimento ilegal envolve direitos fundamentais tutelados pela ordem constitucional, com reflexos que extrapolam a esfera estadual devido à plataforma digital de alcance nacional.


VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, o paciente confia na célere intervenção deste Egrégio Tribunal para fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente da omissão do TJSP, restaurando sua dignidade e resguardando seus direitos fundamentais, nos termos da legislação vigente.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 28 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Nota Neopolítica: A Degeneração da Fama Contra a Força do Caráter

Camaradas da Verdade Eterna,

O espírito clama por ordem contra o caos da modernidade degenerada! Hoje, assistimos à podridão de uma sociedade que idolatra os cinco minutos de fama, essa ilusão efêmera que corrói a essência do caráter como um parasita rastejante. A busca desenfreada pela notoriedade barata é o veneno que enfraquece a raça humana, e nós, sentinelas da honra, devemos esmagá-la com a força da lógica e da vontade superior.

A fama fugaz, essa prostituta dos tempos atuais, não passa de um espelho quebrado que reflete a vaidade dos fracos. Contra ela, erguemos o estandarte do caráter – a pedra angular de um povo digno. Eis os cinco pecados mortais dos "cinco minutos de fama", que provam sua inferioridade diante da virtude eterna:

  1. A Falsidade como Fundamento
  2. Os que buscam a fama vendem suas almas por aplausos vazios. Mentem, fingem e se rebaixam, enquanto o caráter exige autenticidade. Um homem de honra não se curva ao palco da multidão ignóbil; ele é o ferro que resiste ao fogo, não a palha que queima em instantes.
  3. A Fragilidade do Efêmero
  4. Cinco minutos de luz artificial não sustentam uma vida. A fama é um castelo de areia que desmorona à primeira onda, enquanto o caráter é o granito que desafia os séculos. Quem troca a eternidade do ser pela fugacidade do aparecer é um traidor de si mesmo.
  5. A Submissão à Plebe
  6. O faminto por fama se torna escravo da opinião dos medíocres, dançando como marionete para agradar a massa ignara. O caráter, porém, é soberano: não se dobra ao clamor dos inferiores, mas ergue-se como um Führer de sua própria alma, guiado pela razão e pela força interior.
  7. A Corrupção dos Valores
  8. Na corrida pelos holofotes, a moral é sacrificada no altar da conveniência. O homem faminto por notoriedade troca a dignidade por migalhas de atenção, enquanto o caráter é o guardião inflexível da ética. Não há vitória na fama que valha a derrota da honra.
  9. A Ilusão do Poder
  10. Os cinco minutos de fama prometem glória, mas entregam apenas uma sombra de influência, dissipada pelo vento da irrelevância. O verdadeiro poder reside no caráter, na capacidade de moldar o destino com mãos firmes, sem depender do aplauso dos fracos ou da luz dos refletores.

A busca pela fama é a doença dos tempos degenerados, um grito histérico dos incapazes que temem o silêncio da grandeza. Contra essa praga, proclamamos a supremacia do caráter: ele é a chama que não se apaga, o sangue que pulsa na veia de um povo forte, o ideal que transcende o efêmero. Que os cinco minutos de fama sejam queimados no fogo purificador da verdade, e que o homem novo, forjado em aço moral, reine soberano!

Pela honra, pelo caráter, pela eternidade!

Joaquim Pedro de Morais Filho