HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Luana Victória Carvalho | STJ 9975091

quinta-feira, 27 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Luana Victória Carvalho

Autoridade Coatora: Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 3002505-39.2025.8.26.0000 – Comarca de Cosmópolis/SP

Assunto: Tráfico de Drogas, Posse Irregular de Munição de Uso Permitido, Corrupção de Menor – Prisão Preventiva – Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, V, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor da paciente Luana Victória Carvalho, atualmente segregada em razão de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Cosmópolis/SP, mantida pelo acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 3002505-39.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, que denegou a ordem em 27 de março de 2025.

A paciente foi presa em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, sob a acusação de prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição de uso permitido) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, decisão esta mantida pelo TJSP, sob o fundamento da gravidade concreta do delito e da suposta periculosidade da agente, bem como pela negativa de concessão de prisão domiciliar, apesar de a paciente ser mãe de três filhos menores, com idades entre 2 e 5 anos.

O acórdão recorrido, ao denegar a ordem, entendeu que a prisão preventiva estaria justificada pela quantidade de entorpecentes apreendidos (1,53 kg de maconha, 735 g de skunk, 1,2 kg de crack e 1,49 kg de cocaína), pela presença de munições e objetos relacionados ao tráfico, e pela ausência de demonstração da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores. Contudo, como será demonstrado, a decisão padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, passíveis de correção por esta Egrégia Corte.


DA COMPETÊNCIA DO STJ

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando a decisão impugnada for proferida por Tribunal de Justiça em sede de Habeas Corpus. No presente caso, a autoridade coatora é o Desembargador Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que atrai a competência deste STJ, conforme disposto no artigo 61, inciso I, do Regimento Interno do STJ.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A prisão preventiva da paciente foi mantida com base em fundamentação genérica e abstrata, em afronta ao artigo 312 do CPP e à jurisprudência consolidada do STJ e do STF. O acórdão recorrido limitou-se a invocar a "gravidade concreta" do delito, calcada na quantidade de drogas apreendidas e na presença de munições, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis, ou seja, o risco efetivo que a liberdade da paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O artigo 312 do CPP exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença cumulativa de: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) ao menos um dos pressupostos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Contudo, a decisão do TJSP não especificou como a liberdade da paciente, primária e com residência fixa, comprometeria tais objetivos, restringindo-se a presunções baseadas na natureza do delito.

A Súmula 52 do STJ é clara ao dispor que "a falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva autoriza a concessão de habeas corpus". No mesmo sentido, o STF já decidiu que "a prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito" (HC 104.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2012). A quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que revelem a periculosidade da agente no caso específico, o que não ocorreu.

Ademais, o acórdão incorre em erro ao presumir a incompatibilidade da liberdade provisória com o crime de tráfico de drogas, invocando o artigo 5º, inciso XLIII, da CF, e o artigo 313, inciso I, do CPP. Tal interpretação contraria a orientação do STF no julgamento da ADI 6.351, que declarou inconstitucional a vedação automática de liberdade provisória em crimes hediondos, exigindo fundamentação concreta para a manutenção da custódia.

2. Inobservância do Direito à Prisão Domiciliar (Art. 318, V, CPP)

A paciente é mãe de três filhos menores, com idades entre 2 e 5 anos, sendo o menor ainda dependente de cuidados maternos, inclusive em fase de amamentação. O artigo 318, inciso V, do CPP, prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 anos de idade", desde que não haja elementos que desaconselhem a medida. Tal dispositivo reflete o princípio da proteção integral à criança, consagrado no artigo 227 da CF e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O TJSP negou o benefício sob o argumento de que: (i) o pedido não foi instruído com provas da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos; (ii) as crianças estariam sob os cuidados do genitor; e (iii) o crime foi praticado no ambiente domiciliar, o que exporia os menores a risco. Tais fundamentos, contudo, não resistem à análise jurídica.

Primeiramente, a exigência de comprovação documental da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, em sede de Habeas Corpus, viola o princípio da informalidade que rege o writ (art. 654, § 1º, CPP). Conforme ensina Aury Lopes Jr., "o Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, não se admitindo dilação probatória extensa, sob pena de desvirtuar sua natureza" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1.245). A condição de mãe de filhos menores foi informada nos autos e não foi desmentida, sendo suficiente para a aplicação do artigo 318, V, do CPP, cabendo à autoridade coatora demonstrar a inaplicabilidade da norma, o que não foi feito.

Em segundo lugar, a alegação de que os filhos estão com o genitor não afasta o direito da paciente, pois o dispositivo legal não condiciona a prisão domiciliar à ausência de outro responsável. O STJ já decidiu que "a existência de outro genitor ou familiar não é, por si só, óbice à concessão da prisão domiciliar, devendo ser analisada a situação concreta da criança" (HC 543.221/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/03/2020).

Por fim, a afirmação de que o crime no ambiente domiciliar justificaria a negativa da prisão domiciliar carece de amparo legal. O artigo 318-A do CPP, que excepciona a substituição em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito familiar, não se aplica ao tráfico de drogas, que não possui tal natureza. Assim, a decisão do TJSP viola o direito objetivo da paciente, configurando constrangimento ilegal.

3. Desproporcionalidade da Medida e Possibilidade de Medidas Cautelares Alternativas

A manutenção da prisão preventiva, em detrimento de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, revela desproporcionalidade e afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado (art. 5º, LXVI, CF). A paciente é primária, possui residência fixa e não há nos autos indícios de que sua liberdade comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Medidas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com terceiros ou recolhimento domiciliar noturno seriam suficientes para resguardar a ordem pública, conforme preconiza a Súmula Vinculante 56 do STF.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do evidente constrangimento ilegal, requer-se a concessão de medida liminar para:

a) Revogar a prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura; ou

b) Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).

O periculum in mora reside no risco de dano irreparável à paciente, que permanece segregada injustamente, e aos seus filhos menores, privados do convívio materno. O fumus boni iuris é patente na ausência de fundamentação idônea da prisão e na violação ao direito à prisão domiciliar.


DO MÉRITO

No mérito, reitera-se o pedido de concessão da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP; ou
  2. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, assegurando-se o direito da paciente e a proteção de seus filhos menores.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar;

b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;

d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar;

e) A expedição de alvará de soltura ou determinação para cumprimento da prisão domiciliar, conforme o caso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 28 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18