QUEIXA-CRIME contra GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., Nº Processo:5017020-33.2025.4.04.7100 O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 4ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4 PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

quinta-feira, 27 de março de 2025

Nº Processo:5017020-33.2025.4.04.7100

Chave para Consulta417370059425

ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

MagistradoBRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA - Juízo Substituto da 4ª VF de Porto Alegre

Partes JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR

X
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RÉU
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - RÉU

O processo foi distribuído para o Juízo Substituto da 4ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4, que dispõe sobre as regras gerais relativas à especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

QUEIXA-CRIME

QUERELANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

QUERELADA: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (G1)

ASSUNTO: PROTEÇÃO DA INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do RG nº 455364373, CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e XXXIV, da Constituição Federal, arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, e art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, propor a presente QUEIXA-CRIME contra GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.865.757/0001-02, com sede na Rua Jardim Botânico, nº 518, Jardim Botânico, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

No dia 06 de novembro de 2024, a querelada, por meio de seu portal de notícias g1 MS, publicou matéria intitulada "Acusado de ação terrorista pede ao STJ cassação de decisões dos desembargadores afastados por venda de sentenças em MS", na qual o querelante foi acusado, sem qualquer prova, de envolvimento com atos terroristas e associação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A publicação o descreveu como pessoa de “alta periculosidade” e responsável por “ação terrorista contra uma faculdade em São José do Rio Preto”, atribuindo tais afirmações ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, sem apresentar documentos ou evidências que as sustentem.

Ressalta-se que o querelante já formalizou denúncia à Polícia Federal, em 27 de março de 2025, requerendo a instauração de inquérito para apurar a responsabilidade da querelada e a origem das alegações infundadas, configurando, em tese, crimes contra a honra e abuso de liberdade de imprensa. Contudo, a exposição pública persiste, violando direitos fundamentais do querelante.


II – DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A conduta da querelada afronta diretamente as garantias constitucionais previstas no art. 5º da Constituição Federal, notadamente:

a) Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (inciso X), ao divulgar informações inverídicas que expõem o querelante a humilhação pública e risco à sua integridade;

b) Sigilo de dados e proteção contra uso indevido de informações pessoais, princípios de direito administrativo e público aplicáveis à atuação de entes privados que afetam a esfera pública;

c) Presunção de inocência (inciso LVII), ao imputar crimes sem processo ou condenação;

d) Direito de resposta e reparação por dano moral (inciso V), que a querelada se recusa a cumprir espontaneamente.

A matéria, disseminada por veículo de amplo alcance, extrapolou os limites da liberdade de expressão (art. 220, CF), configurando abuso de direito e violação ao ordenamento jurídico.


III – DA TIPIFICAÇÃO PENAL

As afirmações da querelada configuram os seguintes crimes contra a honra, previstos no Código Penal:

  1. Calúnia (art. 138) – imputação de fato definido como crime (terrorismo e associação ao PCC) que o querelante não cometeu;
  2. Difamação (art. 139) – atribuição de fatos desonrosos, como “alta periculosidade”, sem prova;
  3. Injúria (art. 140) – ofensa à honra ao associar o querelante a criminosos notórios, como Marcola, sem fundamento.

Tais condutas, praticadas por meio de publicação em plataforma digital de abrangência nacional, possuem potencial lesivo agravado, justificando a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, ante a possível repercussão interestadual e a violação de direitos fundamentais.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente queixa-crime, com a citação da querelada para apresentar defesa;
  2. A condenação da querelada nas penas dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, com a devida apuração da autoria e responsabilidade dos representantes legais e jornalistas envolvidos;
  3. A determinação de retratação pública no portal g1, nos moldes do art. 5º, inciso V, da CF, e da Lei nº 13.188/2015, para reparar os danos à honra do querelante;
  4. A produção de provas, incluindo oitiva de testemunhas, juntada da denúncia protocolada na Polícia Federal e análise da matéria publicada;
  5. A indenização por danos morais, a ser arbitrada por este juízo, em razão da violação à intimidade e à imagem do querelante (art. 5º, X, CF).

V – DA COMPETÊNCIA DO TRF4

A competência deste Tribunal se justifica pela natureza dos direitos violados (garantias constitucionais e matérias de direito público), pela abrangência nacional da querelada e pela necessidade de uniformização da tutela jurisdicional em casos de lesão a direitos fundamentais com reflexos interestaduais.


VI – CONCLUSÃO

Nestes termos, pede deferimento, confiando na prestação jurisdicional célere e eficaz para resguardar os direitos do querelante e punir os responsáveis pelas violações narradas.

Campo Grande/MS, 27 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho