RECUSO EM HABEAS CORPUS Processo Originário: Nº 0009269-92.2025.8.26.0000 | STJ 9956347

segunda-feira, 24 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECUSO EM HABEAS CORPUS

Processo Originário: Nº 0009269-92.2025.8.26.0000

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e 30 da Lei nº 8.038/1990, interpor o presente RECURSO EM HABEAS CORPUS, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS

  1. O Recorrente interpôs recurso ordinário em habeas corpus no âmbito do processo nº 0009269-92.2025.8.26.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresentando diretamente as razões recursais, por não contar com assistência de advogado.
  2. Em decisão datada de 24 de março de 2025, o Presidente da Seção de Direito Criminal, Desembargador Camargo Aranha Filho, determinou a impossibilidade de processamento das razões do recurso ordinário, sob o fundamento de que estas seriam "ato privativo de advogado", ordenando o arquivamento do pleito e a comunicação à Defensoria Pública para "eventuais providências".
  3. Tal decisão viola direitos fundamentais do Recorrente, configurando constrangimento ilegal, conforme será demonstrado.

II - DO DIREITO

A) Da Natureza Informal do Habeas Corpus e do Acesso à Justiça

  1. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O habeas corpus, previsto no artigo 5º, LXVIII, da CF/88, é remédio constitucional de natureza célere e informal, destinado à proteção imediata da liberdade de locomoção.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem a obrigatoriedade de assistência de advogado (HC 92.325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, STF; RHC 45.671/SP, Rel. Min. Felix Fischer, STJ). A exigência de capacidade postulatória técnica para as razões recursais, neste caso, contraria essa orientação, impondo formalismo excessivo em detrimento da finalidade do instituto.

B) Da Desproporcionalidade da Decisão Recorrida

  1. A negativa de processamento das razões recursais, sem análise de seu mérito ou inteligibilidade, configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/88). A decisão coatora não demonstrou prejuízo processual decorrente da ausência de advogado, limitando-se a invocar o artigo 1º, I, da Lei nº 8.906/1994, em interpretação restritiva que desconsidera a excepcionalidade do habeas corpus.
  2. A remessa à Defensoria Pública, sem garantia de assunção do recurso no prazo legal, não supre o direito do Recorrente de ver sua pretensão apreciada, podendo levar ao perecimento de seu direito fundamental à liberdade.

C) Da Necessidade de Conhecimento do Recurso Ordinário

  1. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.038/1990 e do artigo 654, § 2º, do CPP, o recurso ordinário em habeas corpus deve ser conhecido e processado pelo STJ quando denegada a ordem em tribunal estadual. A recusa em processar as razões recursais equivale, na prática, a uma negativa implícita da ordem, legitimando a competência deste Tribunal para corrigir o ato coator.

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento do presente Recurso em Habeas Corpus, com a consequente remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça;

b) A concessão da ordem, para cassar a decisão recorrida, determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que processe e julgue as razões do recurso ordinário em habeas corpus apresentadas pelo Recorrente, reconhecendo sua capacidade postulatória no caso concreto;

c) A intimação da Defensoria Pública, apenas subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela necessidade de assistência técnica, sem prejuízo da análise imediata do mérito recursal;

d) A expedição de salvo-conduto, caso necessário, para resguardar a liberdade de locomoção do Recorrente até o julgamento definitivo.

IV - DOS DOCUMENTOS EM ANEXO

  • Cópia da decisão recorrida (fls. 8 do processo originário);
  • Demais documentos eventualmente juntados pelo Recorrente.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente