PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE EDcl no HABEAS CORPUS Nº 986619 - DF (2025/0074558-0) (...) transformou-se em um verdadeiro saco sem fundo, no qual os recursos processuais se multiplicam sem perspectiva de solução prática ou efetiva.

sábado, 22 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 986619 - DF (2025/0074558-0)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE

Vem JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, por meio de sua própria manifestação, sem prejuízo da assistência jurídica que lhe foi prestada pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 648 do Código de Processo Penal, manifestar, de forma expressa e inequívoca, sua DESISTÊNCIA da presente ação de Habeas Corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1. Da Legitimidade e Admissibilidade da Desistência

Nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CPP, a parte autora tem o direito de desistir da ação a qualquer tempo, antes da sentença, sendo tal ato dependente apenas de homologação judicial para que produza seus efeitos. No caso do Habeas Corpus, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de desistência pelo impetrante, desde que manifestada de forma livre e consciente, como se verifica, por exemplo, no julgamento do HC nº 512.345/DF (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15/05/2020), em que se destacou a autonomia do impetrante para dispor do writ.

No presente caso, a desistência é expressa por vontade própria do impetrante, sem qualquer vício de consentimento, configurando exercício legítimo de sua autonomia processual.


2. Dos Motivos da Desistência

O impetrante, ao longo do trâmite desta ação, percebeu que o Habeas Corpus, inicialmente manejado para sanar suposto constrangimento ilegal decorrente da omissão da Defensoria Pública da União, transformou-se em um verdadeiro saco sem fundo, no qual os recursos processuais se multiplicam sem perspectiva de solução prática ou efetiva. A decisão liminar de indeferimento do writ (fls. 10-11) e a posterior rejeição dos Embargos de Declaração (decisão de 19/03/2025) apenas reforçam a convicção do impetrante de que a Justiça brasileira, em sua atual configuração, demonstra-se incapaz de oferecer soluções aplicáveis e tempestivas aos conflitos que lhe são submetidos.

Tal percepção encontra eco nas palavras do jurista Rui Barbosa, que, em sua crítica à morosidade e ineficiência do sistema judiciário, afirmou: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Esta frase reflete o sentimento do impetrante, que, diante da tramitação processual marcada por formalismos e indeferimentos que não enfrentam o cerne da questão – a alegada violação de seu direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) –, opta por abandonar a via judicial como meio de resolução de seu pleito.


3. Da Inutilidade Prática do Prosseguimento

A análise dos autos revela que o cerne da controvérsia – a recusa da Defensoria Pública da União em prestar assistência jurídica – foi obscurecido por debates de competência e formalidades processuais, sem que se vislumbre qualquer perspectiva de exame meritório pelo STJ. O impetrante, ciente de que o prosseguimento do writ apenas prolongará um estado de incerteza e desgaste, prefere exercer seu direito de desistência, evitando a perpetuação de um processo que, em sua visão, tornou-se um fim em si mesmo, desprovido de utilidade prática.


4. Do Pedido

Diante do exposto, requer:

a) O recebimento e homologação da presente desistência do Habeas Corpus nº 986619 - DF, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, c/c artigo 3º do CPP;

b) A intimação da Defensoria Pública da União, na qualidade de impetrado e assistente do impetrante, para ciência desta manifestação;

c) A publicação da decisão que homologar a desistência, para os devidos efeitos legais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 22 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante