PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO E RECURSO CONTRA A MULTA APLICADA HABEAS CORPUS Nº 989130 - DF (2025/0089947-2)

quinta-feira, 27 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 989130 - DF (2025/0089947-2)

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante e agravante no Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), apresentar a presente PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO E RECURSO CONTRA A MULTA APLICADA, em face da decisão monocrática proferida em 26 de março de 2025, que indeferiu liminarmente o writ e aplicou multa no valor de R$ 7.000,00, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi disponibilizada em 27 de março de 2025 e publicada em 28 de março de 2025, conforme consta nos autos. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021 do CPC, o presente pedido é tempestivo, protocolado nesta data, 27 de março de 2025, em regime de plantão, dada a urgência da matéria.


II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO POR MOTIVOS PESSOAIS

O agravante, após reflexão aprofundada, opta por desistir do presente processo, incluindo o Habeas Corpus originário e o agravo interno ora em curso, por motivos estritamente pessoais. Tal decisão é um direito processual garantido pelo art. 998 do CPC, que assegura à parte a possibilidade de desistir da ação ou do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desde que não haja prejuízo a terceiros ou ao interesse público.

Ressalta-se que a desistência não implica reconhecimento de ilegitimidade ou falta de fundamentação da impetração original, mas reflete uma escolha pessoal do agravante, motivada por circunstâncias particulares que tornam inviável, neste momento, a continuidade da batalha judicial. Assim, requer-se a homologação da desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.


III – DO RECURSO CONTRA A MULTA APLICADA E APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES

Embora o agravante desista do prosseguimento do processo, recorre veementemente da multa de R$ 7.000,00 imposta na decisão monocrática de 26 de março de 2025, por considerá-la inconstitucional, desproporcional e contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica brasileira. Passa-se à análise das irregularidades constatadas:

a) Violação ao Direito de Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

A imposição da multa configura obstáculo desarrazoado ao exercício do direito fundamental de petição e à inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O agravante, cidadão leigo e movido por indignação legítima diante da omissão estatal que culminou no feminicídio de Vanessa Ricarte, buscou a tutela jurisdicional como última trincheira para a defesa de direitos coletivos. Penalizá-lo por isso é cercear o acesso à justiça, especialmente em um writ constitucional como o Habeas Corpus, cuja utilização é incentivada pela ordem jurídica para proteger liberdades fundamentais.

b) Ausência de Má-Fé ou Litigância Temerária

A decisão agravada não demonstrou, com base em elementos concretos, a presença de dolo ou má-fé por parte do agravante, requisitos essenciais para a aplicação de sanções por litigância ímproba (art. 77 e art. 81 do CPC). A petição inicial apresentou fundamentos jurídicos sólidos, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no art. 105, I, "c", da CF, e em precedentes do próprio STJ (e.g., HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), o que afasta qualquer alegação de abuso processual. A crítica à omissão das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa foi respaldada por fatos verídicos, como o histórico violento do agressor e a ausência de medidas efetivas após a medida protetiva, não se tratando de "chicana" ou "brincadeira".

c) Desproporcionalidade da Sanção

O valor de R$ 7.000,00, elevado em R$ 1.000,00 em relação a multas anteriores aplicadas pelo STJ em casos similares, não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 77, § 2º, do CPC). Tal quantia, fixada sem justificativa objetiva ou gradação, revela arbitrariedade e abuso de poder judiciário, especialmente considerando a condição de cidadão comum do agravante, sem indícios de capacidade econômica extraordinária.

d) Precedente do STF contra Multas Desarrazoadas

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.652 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/2003), declarou a inconstitucionalidade de sanções que inviabilizem o acesso à justiça em remédios constitucionais. A multa ora imposta contraria esse entendimento, transformando o Habeas Corpus – instrumento de defesa da cidadania – em mecanismo de punição ao cidadão que o utiliza de boa-fé.

Diante disso, requer-se a anulação integral da multa, com a declaração de sua inconstitucionalidade, por violar o art. 5º, XXXV, da CF, e por ausência de fundamentação legal que a sustente.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o agravante requer:

a) A homologação da desistência do presente processo, abrangendo o Habeas Corpus nº 989130 - DF e o agravo interno, com a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC;

b) O recebimento e provimento do recurso contra a multa de R$ 7.000,00, com sua anulação integral e a declaração de inconstitucionalidade da sanção, por violação ao art. 5º, XXXV, da CF;

c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer, caso necessário;

d) A remessa dos autos à Terceira Seção deste STJ, para julgamento colegiado, caso Vossa Excelência mantenha a decisão agravada no tocante à multa.

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande (MS), 27 de março de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante/Agravante