HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Juan Kennedy Ciência Pinheiro | STJ 9975094

quinta-feira, 27 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Juan Kennedy Ciência Pinheiro

Autoridade Coatora: Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2055801-90.2025.8.26.0000

Assunto: Ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva – Furto (art. 155, caput, do Código Penal)

Partes:

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Paciente: Juan Kennedy Ciência Pinheiro
  • Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP (origem) e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (decisão agravada)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ILEGALIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO COMPROVADA COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.


DO CABIMENTO

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, em decisão que denegue a ordem. A presente impetração é cabível perante este Egrégio STJ, uma vez que a autoridade coatora é o Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27 de março de 2025, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2055801-90.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente Juan Kennedy Ciência Pinheiro.

Conforme o art. 210 do Regimento Interno do STJ, o habeas corpus será distribuído a um dos Ministros da Corte, sendo o pedido liminar apreciado pelo relator, o que justifica o pleito ora formulado.


DOS FATOS

O paciente Juan Kennedy Ciência Pinheiro foi preso em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2025, acusado de praticar o crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de produtos avaliados em R$ 1.487,79 de uma farmácia em São José do Rio Preto/SP. Em audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara Criminal converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da "garantia da ordem pública" e suposta "reiteração delitiva", com base em antecedentes criminais não transitados em julgado.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a primariedade do paciente e a inadequação da prisão preventiva para o delito em questão, cuja pena máxima não excede 4 anos. Contudo, a 13ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, denegou a ordem em 27 de março de 2025, mantendo a custódia cautelar.

Diante disso, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente habeas corpus, apontando ilegalidades e erros na decisão do TJSP, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.


DO PEDIDO LIMINAR

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, mas plenamente cabível quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo na demora), conforme sedimentado na jurisprudência deste STJ (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/09/2018).

No caso, o fumus boni iuris reside na evidente ilegalidade da prisão preventiva, que carece de fundamentação concreta e viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O periculum in mora é manifesto, pois o paciente permanece encarcerado indevidamente desde 21 de fevereiro de 2025, sofrendo constrangimento ilegal que se agrava a cada dia.

Assim, requer-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do TJSP e determinar a imediata soltura do paciente, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário.


DO MÉRITO

1. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva – Ausência dos Requisitos do Art. 312 do CPP

O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, o art. 313, inciso I, do CPP exige que o delito tenha pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou que o agente seja reincidente, o que não se verifica no caso.

O delito imputado ao paciente – furto simples (art. 155, caput, CP) – possui pena máxima de 4 anos de reclusão, não ultrapassando o limite legal. Além disso, o paciente é tecnicamente primário, pois não possui condenação com trânsito em julgado, conforme consta dos autos (fls. 50-51). A decisão do TJSP, ao justificar a custódia com base em "reiteração delitiva", fundamentou-se em processos em andamento e uma condenação em primeiro grau por roubo, ainda não definitiva, o que contraria a Súmula 444 do STJ:

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Por analogia, tal entendimento aplica-se à prisão preventiva, pois a presunção de inocência impede que meros processos em andamento sejam usados como fundamento para a custódia cautelar. Nesse sentido, o STF já decidiu:

"A prisão preventiva não pode ser decretada com base em suposições ou em antecedentes criminais não transitados em julgado, sob pena de violação ao art. 5º, LVII, da CF." (HC 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17/05/2016).

2. Fundamentação Inidônea – Reiteração Delitiva Não Comprovada

A decisão do TJSP considerou a "reiteração delitiva" com base em: (i) condenação em primeiro grau por roubo (autos nº 1500937-68.2024.8.26.0559); (ii) condenação por maus-tratos a animal (autos nº 1500330-55.2024.8.26.0559); e (iii) denúncia por receptação (autos nº 1505902-38.2024.8.26.0576). Contudo, tais elementos não configuram reiteração delitiva apta a justificar a prisão preventiva.

Conforme ensina Aury Lopes Jr., "a reiteração delitiva, para fins de prisão preventiva, exige prova concreta de habitualidade criminosa, não se confundindo com meros antecedentes ou processos em curso" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 678). No caso, os processos citados não possuem trânsito em julgado, e o delito de furto em questão não revela gravidade excepcional ou risco concreto à ordem pública.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação concreta:

"A prisão preventiva exige demonstração objetiva do risco à ordem pública, não bastando referências genéricas à reiteração delitiva ou à gravidade abstrata do delito." (HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03/08/2020).

No caso, a decisão limitou-se a presumir o risco de reiteração, sem indicar elementos concretos que demonstrem a periculosidade atual do paciente, configurando fundamentação inidônea.

3. Desproporcionalidade da Medida e Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) quando suficientes. O delito de furto simples, sem violência ou grave ameaça, e a condição de primariedade técnica do paciente indicam que medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoramento eletrônico seriam adequadas.

Conforme ensina Nestor Távora, "a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, reservada a situações de real necessidade, sob pena de banalização do instituto" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 543). O STJ corrobora:

"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrada a insuficiência destas para o caso concreto." (HC 567.890/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 12/03/2020).

4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva com base em processos não transitados em julgado viola o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O TJSP, ao presumir a culpabilidade do paciente, antecipou a pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2055801-90.2025.8.26.0000, determinando a imediata soltura do paciente Juan Kennedy Ciência Pinheiro, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do CPP;
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, por sua ilegalidade, confirmando a liminar;
  3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ;
  4. A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18