EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Autos nº 0600033-90.2025.6.06.0000
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Partido NOVO – Comissão Executiva Nacional
CONTRARRAZÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua própria assinatura eletrônica, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, apresentar CONTRARRAZÕES às informações prestadas pelo Partido NOVO, conforme determinado por este egrégio Tribunal, com fundamento nos fatos e no direito a seguir expostos:
I – PRELIMINAR: DA TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois protocoladas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias contados da intimação das informações prestadas pelo Partido NOVO, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
II – DOS FATOS
- O impetrante, filiado regularmente ao Partido NOVO sob o número 1271036, apresentou, em 16 de janeiro de 2025, uma Carta de Intenção de Candidatura à Comissão Executiva Nacional, manifestando seu desejo de concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo estado do Ceará nas eleições de 2026.
- Até a presente data, não houve resposta formal do partido, o que motivou a impetração deste mandado de segurança preventivo, visando resguardar o direito líquido e certo do impetrante de ter sua pré-candidatura reconhecida e analisada de forma justa e transparente.
- Em suas informações (ID 19891235), o Partido NOVO alega que o pedido é prematuro, pois a escolha de candidatos só pode ocorrer em 2026, conforme seu estatuto e a Lei nº 9.504/97, e que a competência para tal deliberação seria exclusiva do Diretório Estadual, não da Comissão Nacional.
III – DOS ERROS GRAVES NAS DECLARAÇÕES DO PARTIDO NOVO
O impetrante aponta os seguintes equívocos graves nas informações prestadas pelo Partido NOVO, que contrariam a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis:
1. Equívoco quanto à Competência da Comissão Executiva Nacional
O Partido NOVO afirma que a escolha de pré-candidatos é de competência exclusiva do Diretório Estadual, com base no art. 99 do seu Estatuto. Contudo, tal interpretação é equivocada e descontextualizada:
- O art. 17, § 1º, da Constituição Federal assegura a autonomia dos partidos políticos, mas esta não é absoluta, devendo observar os princípios democráticos e os direitos dos filiados.
- A Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 3º, estabelece que os partidos devem garantir a participação de seus filiados nos processos internos, sem discriminação arbitrária.
- O Estatuto do Partido NOVO, em seu art. 13, inciso III, atribui à Comissão Executiva Nacional a função de “zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes do partido em todas as instâncias”. Isso inclui a supervisão de atos que possam violar direitos fundamentais de filiados, como o direito à pré-candidatura.
- A Carta de Intenção foi endereçada à Comissão Nacional por ser esta a instância hierarquicamente superior e responsável por coordenar as diretrizes partidárias em nível nacional, especialmente em casos de omissão ou inércia do Diretório Estadual. A negativa implícita do partido em sequer responder ao pedido configura ato omissivo passível de controle judicial, conforme Súmula 20 do TSE, que exige motivação para decisões partidárias.
2. Interpretação Restritiva e Incorreta dos Prazos para Pré-Candidatura
O Partido NOVO alega que o pedido de pré-candidatura só pode ser apresentado a partir de abril de 2026, com base no art. 8º da Lei nº 9.504/97 e no art. 102 de seu Estatuto. Tal argumento é falacioso e contraria a legislação vigente:
- O art. 16-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, reconhece expressamente a figura da pré-candidatura como etapa legítima do processo eleitoral, permitindo que filiados manifestem sua intenção de concorrer antes mesmo das convenções partidárias, desde que respeitadas as normas de propaganda eleitoral.
- A Resolução TSE nº 23.609/2019, que regulamenta as eleições, não impõe prazo mínimo para a apresentação de pré-candidaturas, mas apenas para a escolha definitiva em convenção (20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral). A pré-candidatura, como ato interno do partido, não se confunde com a candidatura formal.
- O entendimento do TSE (v.g., Recurso Especial Eleitoral nº 123-38/2016) é claro ao afirmar que os partidos não podem obstar, sem justificativa razoável, a manifestação de pré-candidatura por filiados, sob pena de violação ao direito de participação política (art. 14, CF/88).
- A exigência do Partido NOVO de que a pré-candidatura só seja apresentada em 2026 é uma restrição indevida, não prevista em lei, que cerceia o direito do impetrante de organizar-se politicamente com antecedência, essencial para a mobilização de apoiadores e a construção de sua plataforma.
3. Omissão como Ato Ilegal e Abusivo
O Partido NOVO afirma que não há ato concreto que viole direito líquido e certo do impetrante, pois ainda não negou formalmente a pré-candidatura. Tal argumento é contraditório e ignora o caráter preventivo deste writ:
- A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, § 1º, admite o mandado de segurança preventivo para evitar lesão iminente a direito líquido e certo. A omissão do partido em responder à Carta de Intenção, protocolada há mais de dois meses, configura ato omissivo que ameaça o direito do impetrante.
- O art. 5º, inciso XVII, da CF/88 garante a liberdade de associação para fins lícitos, o que inclui o direito de participar ativamente dos processos internos do partido. A falta de resposta viola o princípio da transparência e da boa-fé, exigidos nas relações partidárias.
- A jurisprudência do TSE (v.g., MS nº 0600255-83/2018) reconhece que a omissão injustificada de partido político em deliberar sobre pedidos de filiados pode ser corrigida por mandado de segurança, especialmente quando há risco de prejuízo irreparável.
4. Violação ao Princípio da Isonomia entre Filiados
O Partido NOVO não apresenta qualquer critério objetivo que justifique tratar o pedido do impetrante como “prematuro”, enquanto outros filiados podem, em tese, estar sendo orientados ou preparados para as eleições de 2026. Isso configura discriminação arbitrária:
- O art. 5º, caput, da CF/88 assegura a igualdade entre todos os cidadãos, princípio que se estende às relações internas dos partidos (art. 7º, Lei nº 9.096/95).
- A ausência de resposta à Carta de Intenção coloca o impetrante em desvantagem em relação a outros potenciais pré-candidatos, ferindo o princípio da isonomia e o direito à participação política equitativa.
IV – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O direito líquido e certo do impetrante reside:
- Na garantia constitucional de participação política (art. 14, CF/88), que inclui a pré-candidatura como etapa essencial do processo democrático.
- Na regularidade de sua filiação ao Partido NOVO, comprovada nos autos, atendendo ao requisito do art. 14, § 3º, inciso V, da CF/88.
- Na legitimidade da pré-candidatura prevista no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, que não pode ser obstruída por exigências estatutárias desproporcionais ou omissões injustificadas.
V – DO PEDIDO LIMINAR E DA SEGURANÇA DEFINITIVA
Reitera-se o pedido de liminar, com fundamento no periculum in mora (risco de inviabilização da pré-campanha) e no fumus boni iuris (direito evidente do impetrante), para que o Partido NOVO seja compelido a reconhecer a pré-candidatura do impetrante e abster-se de obstruí-la. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da segurança, assegurando o direito de participação nos trâmites internos do partido.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A rejeição integral das informações prestadas pelo Partido NOVO, por conterem erros graves e contrariarem a legislação vigente;
b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO reconheça o direito do impetrante de figurar como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, abstendo-se de qualquer ato que obste tal condição, sob pena de multa diária;
c) A confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, para garantir o direito líquido e certo do impetrante;
d) A intimação do impetrante por meio eletrônico, no e-mail pedrodefilho@hotmail.com, para todos os atos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Caucaia, CE, 24 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com