RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS TJSP Processo Originário: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP) Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000 (TJSP) | E-carta STJ já definiu que "Reclamação é o meio adequado para recorrer de decisão do juiz que não admite a apelação"

terça-feira, 25 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Processo Originário: Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050 (TJSP)

Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000 (TJSP)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no artigo 105 do Código de Processo Penal e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em face da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal, na Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I. DOS FATOS

O reclamante interpôs recurso contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJSP, proferido na Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pleiteando sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise em sede de recurso especial, bem como a nomeação de Defensor Público, em razão de sua hipossuficiência.

Em decisão datada de 25 de março de 2025, o Exmo. Desembargador Camargo Aranha Filho, Presidente da Seção de Direito Criminal, indeferiu o processamento do recurso com base em: (i) suposta ausência de capacidade postulatória do reclamante; e (ii) alegada "impossibilidade tecnológica" de remessa dos autos ao STJ (fls. 6).

Tal decisão contém irregularidades que violam preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais recentes, conforme será demonstrado, demandando a intervenção deste Tribunal para sua revisão.

II. DAS IRREGULARIDADES NA DECISÃO QUESTIONADA

a) Violação ao Acesso à Justiça e à Ampla Defesa

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O indeferimento do recurso por suposta falta de capacidade postulatória desrespeita esse princípio, sobretudo porque o reclamante requereu a nomeação de Defensor Público, pedido ignorado pelo julgador antes da negativa.

O artigo 261 do Código de Processo Penal prevê a nomeação de defensor ao réu que não o possua, o que reforça o cerceamento de defesa configurado pela decisão, em afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).

b) Descumprimento da Obrigação de Remessa ao STJ

A justificativa de "impossibilidade tecnológica" para a não remessa dos autos ao STJ (fls. 6) carece de fundamento legal. O artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal) e a Resolução STJ nº 9/2016 determinam que os tribunais de origem devem organizar e remeter os autos ao STJ em formato digital.

Ademais, a folha 8 dos autos (fls. 8), conforme informação da secretaria, comprova que o processo já está digitalizado, tornando a negativa injustificável e configurando descumprimento de dever funcional.

c) Afronta à Lei nº 11.419/2006

A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 2º, estabelece a obrigatoriedade de os tribunais garantirem a tramitação digital dos processos. Alegar "impossibilidade tecnológica" em um processo já digitalizado contraria essa norma e evidencia erro na condução processual.

d) Incompatibilidade com Precedente do STJ (Conjur, 20/03/2025)

Conforme matéria publicada no Conjur em 20 de março de 2025, intitulada "STJ define como recorrer da decisão do juiz que não admite a apelação" (disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-20/stj-define-como-recorrer-da-decisao-do-juiz-que-nao-admite-a-apelacao/), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso deve ser impugnada por meio de instrumento adequado, garantindo ao jurisdicionado o acesso à instância superior.

No caso em tela, a decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, ao indeferir o processamento do recurso especial sob argumentos frágeis e sem oportunizar a devida defesa técnica, contraria esse posicionamento do STJ, obstaculizando o direito do reclamante de ter seu pleito analisado em instância superior. A matéria reforça que a negativa de admissibilidade não pode ser arbitrária, devendo observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.

III. DA COMPETÊNCIA DO STJ E NECESSIDADE DE REVISÃO

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, decisões que violem lei federal ou neguem sua vigência. A decisão ora reclamada afronta normas federais (CPP, CPC e Lei nº 11.419/2006) e impede o exercício dessa competência, configurando prejuízo irreparável ao reclamante.

A folha 8 dos autos comprova a viabilidade técnica da remessa, o que torna imperativa a correção da decisão para garantir o acesso à justiça.

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento desta reclamação;

b) A revisão da decisão proferida na Petição Criminal nº 0009268-10.2025.8.26.0000, com a determinação de remessa imediata dos autos ao STJ, em observância ao artigo 543-B, § 2º, do CPC, à Resolução STJ nº 9/2016 e ao entendimento do STJ (Conjur, 20/03/2025);

c) A nomeação de Defensor Público para acompanhar o reclamante, conforme requerido nos autos originários e previsto no artigo 261 do CPP;

d) A anulação da decisão que indeferiu o processamento do recurso, por violação aos princípios constitucionais e legais mencionados;

e) A intimação do reclamante para todos os atos subsequentes.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Reclamante