EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
RECLAMADO: Congresso Nacional
ENDEREÇO: Praça dos Três Poderes, Brasília/DF – CEP 70160-900
OBJETO: Ato normativo – Lei Orçamentária Anual de 2025 (aprovada em 20/03/2025)
FUNDAMENTO: Art. 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal c/c arts. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
Vem o Impetrante, com fundamento no art. 102, I, "l", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e nos arts. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, em face do ato normativo consubstanciado na aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, pelo Congresso Nacional, em 20 de março de 2025, publicada e pendente de sanção presidencial, por violação direta aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, transparência e finalidade pública (arts. 5º, caput, 37, caput, e 167 da CF/88), bem como por desrespeito às decisões vinculantes desta Egrégia Corte, conforme exposto.
DOS FATOS
- Em 20 de março de 2025, o Congresso Nacional aprovou a LOA para o exercício de 2025, com superávit primário de R$ 15 bilhões, valor superior aos R$ 3,7 bilhões inicialmente previstos pelo Poder Executivo, conforme amplamente noticiado (UOL, 20/03/2025, "Congresso aprova Orçamento de 2025 com R$ 50 bilhões em emendas").
- O incremento do superávit foi justificado pelo relator, Senador Angelo Coronel (PSD-BA), como decorrente de "ajuste da inflação aplicado ao teto de gastos", sem detalhamento técnico suficiente.
- A LOA destinou R$ 50 bilhões em emendas parlamentares, sendo R$ 11,5 bilhões para emendas de comissão, com significativa concentração de recursos para partidos como o PL (R$ 3,8 bilhões) e o MDB (R$ 2 bilhões), em detrimento de critérios objetivos e impessoais.
- Tal aprovação ocorreu com três meses de atraso em relação ao prazo constitucional (art. 166, CF/88), configurando afronta ao planejamento orçamentário e à segurança jurídica.
DO DIREITO
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO SUPERÁVIT MAIOR QUE O PREVISTO
- O superávit primário de R$ 15 bilhões, superior aos R$ 3,7 bilhões projetados, viola o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, CF/88) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º), que exigem consistência entre as metas fiscais propostas e os resultados efetivos. A ausência de justificativa técnica detalhada para o incremento configura manipulação fiscal, com potencial desrespeito ao teto de gastos (Emenda Constitucional nº 95/2016), cuja aplicação deve ser rigorosa e transparente.
- Tal prática remete aos expedientes de corrupção pós-ditadura militar, como o "escândalo dos anões do orçamento" (1993), no qual superávits fictícios e emendas parlamentares foram utilizados para desvio de recursos públicos, conforme investigado pela CPI do Orçamento (Relatório Final, 1994). A história demonstra que a falta de transparência nas contas públicas é um instrumento recorrente de abuso de poder econômico.
II – DA ILEGALIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES E RISCO ÀS ELEIÇÕES DE 2026
- A alocação de R$ 50 bilhões em emendas parlamentares, especialmente a concentração de R$ 11,5 bilhões em comissões controladas por partidos específicos (PL e MDB), fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e as exigências de transparência e rastreabilidade estabelecidas por esta Corte na ADPF nº 854/2021 (Rel. Min. Rosa Weber). A Lei nº 14.791/2023, que regulamentou as emendas após tal decisão, determina critérios objetivos na distribuição, os quais foram aparentemente desrespeitados.
- Ressalva-se o contexto das eleições gerais de 2026: os valores vultosos destinados às emendas, aliados à ausência de controle efetivo, criam evidente risco de compra de votos e abuso de poder econômico, práticas vedadas pelo art. 14, §9º, da CF/88 e pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O precedente histórico do "mensalão" (AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa) comprova que a liberação direcionada de recursos públicos em anos pré-eleitorais é mecanismo de corrupção sistêmica, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
- A destinação de R$ 3,8 bilhões ao PL na Comissão de Saúde, partido de oposição, e R$ 2 bilhões ao MDB, aliado do governo, sugere negociata política em detrimento da finalidade pública (art. 37, caput, CF/88), evidenciando a perpetuação de práticas clientelistas pós-1988.
III – DA VIOLAÇÃO A DECISÕES DO STF
- A aprovação da LOA 2025 desrespeita o comando desta Corte na ADPF nº 854, que determinou a suspensão de emendas sem transparência e a edição de normas para sua execução. A falta de clareza na justificativa do superávit e na distribuição das emendas afronta diretamente tal decisão vinculante, justificando a presente reclamação (art. 102, I, "l", CF/88).
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:
a) Suspender a eficácia da LOA 2025, em especial os dispositivos relativos ao superávit de R$ 15 bilhões e à destinação de R$ 50 bilhões em emendas parlamentares, até o julgamento de mérito, ante o periculum in mora (risco iminente de execução de recursos sem controle em prejuízo às eleições de 2026) e o fumus boni iuris (violação manifesta de preceitos constitucionais e decisões do STF);
b) Determinar ao Congresso Nacional a apresentação de relatório detalhado sobre o cálculo do superávit e os critérios de alocação das emendas, em 15 dias.
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela procedência da reclamação para:
a) Declarar a inconstitucionalidade parcial da LOA 2025, anulando os dispositivos que estabelecem o superávit de R$ 15 bilhões e a destinação de R$ 50 bilhões em emendas, por violação aos arts. 5º, caput, 37, caput, 167 e 14, §9º, da CF/88;
b) Determinar a readequação do Orçamento às normas de transparência e legalidade, com proibição de uso de emendas para fins eleitoreiros em 2026.
DOS PEDIDOS FINAIS
Requer-se:
- A notificação do Congresso Nacional para, querendo, apresentar defesa;
- A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (art. 160, RISTF);
- A juntada de provas documentais (notícia do UOL e cópia da LOA 2025, quando publicada);
- O julgamento da presente reclamação, com a procedência dos pedidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 23 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante em causa própria
CPF: 133.036.496-18