EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Matheus Henrique Bila de Souza
Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 0006885-59.2025.8.26.0000 (TJSP)
Assunto: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 do CPP)**
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DESPROPORCIONALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO – CONCESSÃO DA ORDEM.**
DOS FATOS
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, em favor de Matheus Henrique Bila de Souza, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0006885-59.2025.8.26.0000, que denegou a ordem pleiteada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pelo MM. Juiz de Direito da 45ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, nos autos originários nº 1500495-91.2025.8.26.0616, sob a alegação de prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro de 2025, em Biritiba Mirim, portando 21 porções de cocaína (10,08g), 09 porções de crack (1,02g) e 40 porções de maconha (23,34g), além de R$ 10,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a natureza das drogas apreendidas. A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no TJSP, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP), argumentando a ausência de violência no delito, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Contudo, a ordem foi denegada em 27 de março de 2025.
O presente writ busca a reforma da decisão, apontando constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea, desproporcionalidade e violação aos princípios constitucionais e processuais penais.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é medida constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o cabimento é reforçado pelo art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88, que atribui ao STJ a competência para julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça.
Conforme o Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 13, inciso I, compete ao Presidente da Ascensão da Corte receber e processar os Habeas Corpus, cabendo ao Relator a análise da liminar (art. 214, § 1º). Assim, o writ é plenamente cabível para combater a ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
DA LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a presença do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora), conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 691, excepcionada em casos de flagrante ilegalidade).
O fumus boni iuris resta configurado pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, baseada em presunções genéricas sobre a gravidade do delito, sem demonstração de risco efetivo à ordem pública ou à instrução processual. O periculum in mora é evidente, pois o paciente, primário e com condições pessoais favoráveis, sofre constrangimento ilegal com a privação de liberdade, agravado pelo tempo de tramitação processual.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF/88 e Art. 312, CPP)
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, aliados a um dos fundamentos: garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a decisão do TJSP limitou-se a repetir clichês genéricos, como a “gravidade concreta do delito” e a “natureza hedionda do tráfico”, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fundamentação abstrata viola o dever de motivação:
“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando referências genéricas à gravidade do crime ou à necessidade de garantia da ordem pública.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/08/2018)
A mera quantidade de droga apreendida (10,08g de cocaína, 1,02g de crack e 23,34g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
2. Desproporcionalidade e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)
A prisão preventiva, como medida excepcional, deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). O STJ tem reiterado que a custódia cautelar não pode antecipar a pena ou basear-se em conjecturas:
“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo necessária a demonstração concreta do risco que a liberdade do acusado representa.” (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/09/2019)
No caso, o acórdão do TJSP desconsiderou a ausência de violência ou grave ameaça no delito, bem como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente, privilegiando uma visão punitivista incompatível com a excepcionalidade da medida.
3. Possibilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006)
O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. O paciente preenche tais requisitos, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois o delito, nessa modalidade, não impede a substituição por medidas cautelares (art. 44 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 319 do CPP).
A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2023, p. 456) destaca:
“A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicável apenas quando as medidas cautelares diversas da prisão forem insuficientes, especialmente em casos de tráfico privilegiado.”
4. Inadequação da Justificativa de Garantia da Ordem Pública
O acórdão fundamentou a prisão na “garantia da ordem pública”, mas não demonstrou como a liberdade do paciente geraria risco concreto à sociedade. A Súmula 52 do STJ é clara:
“A falta de vaga em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção da prisão preventiva, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.”
Por analogia, a ausência de elementos concretos desautoriza a custódia cautelar, devendo ser substituída por medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento em juízo ou proibição de frequentar determinados locais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Matheus Henrique Bila de Souza, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ante o fumus boni iuris e o periculum in mora;
- No mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, declarando a ilegalidade da prisão preventiva e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares;
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer, nos termos do art. 214, § 2º, do RISTJ.
DAS PROVAS
Requer-se a juntada dos documentos constantes dos autos originários nº 1500495-91.2025.8.26.0616 e do HC nº 0006885-59.2025.8.26.0000, para comprovação dos fatos narrados.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 28 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante – CPF 133.036.496-18