DENÚNCIA DISCIPLINAR CNJ Número Processo 0001903-26.2025.2.00.0000 Denunciado: MINISTRO ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES JUDICIAIS

quinta-feira, 27 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DENÚNCIA DISCIPLINAR

Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18

Denunciado: MINISTRO ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Assunto: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES JUDICIAIS – OMISSÃO E COAÇÃO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 989130 - DF**

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Campo Grande (MS), vem, com fundamento nos arts. 93, IX, e 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.417/2006 e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar DENÚNCIA DISCIPLINAR contra o Excelentíssimo Senhor Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

No dia 26 de março de 2025, o denunciado, na qualidade de Presidente do STJ, proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus nº 989130 - DF, impetrado por este denunciante em favor da sociedade civil de Campo Grande (MS), representada simbolicamente pela memória de Vanessa Ricarte, vítima de feminicídio. O writ buscava o afastamento das delegadas Analu Ferraz e Elaine Benicasa, da DEAM de Campo Grande, por omissão que resultou na morte da vítima, apesar da concessão de medida protetiva nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A decisão indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, sob a alegação de incompetência do STJ e inadequação do remédio constitucional, aplicando ao denunciante uma multa de R$ 7.000,00, acompanhada de advertências que caracterizam coação e cerceamento do direito de petição. O trecho mais emblemático da decisão afirma: "Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais".

Em resposta, o denunciante elaborou uma Nota de Esclarecimento (anexa), rebatendo veementemente tais imputações e demonstrando que a impetração foi um ato sério, fundamentado e necessário para combater a omissão estatal. Contudo, a conduta do denunciado revelou não apenas omissão ao não enfrentar os fundamentos do writ, mas também abuso de autoridade ao impor sanções desproporcionais, gerando no denunciante a sensação de absoluta impotência e injustiça.


II – DA CONDUTA INCOMPATÍVEL DO DENUNCIADO

A atuação do Ministro Antônio Herman Benjamin configura infração disciplinar passível de apuração pelo CNJ, pelos seguintes motivos:

  1. Omissão na fundamentação da decisão: A decisão monocrática violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não analisar os argumentos centrais do Habeas Corpus, como a competência do STJ (art. 105, I, "c", da CF) para julgar questões de interesse coletivo e a legitimidade do writ para tutelar a segurança pública ameaçada por omissão estatal (HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12/03/2019). Tal omissão comprometeu o dever de imparcialidade e diligência do magistrado, conforme art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
  2. Abuso de poder e coação: A aplicação de multa de R$ 7.000,00, elevada arbitrariamente em R$ 1.000,00 em relação a sanções anteriores, acompanhada de advertências intimidatórias, configura coação ao exercício do direito de petição (art. 5º, XXXV, da CF). O denunciado extrapolou sua competência ao punir o denunciante por buscar justiça, violando o art. 2º da LOMAN, que exige conduta irrepreensível e proporcionalidade na atuação judicial.
  3. Desrespeito ao cidadão: Ao classificar a impetração como "brincadeira" ou "chicana", o denunciado desrespeitou a dignidade do denunciante, um cidadão leigo que, há sete anos, luta contra violações de direitos. Tal postura afronta o princípio da urbanidade (art. 35, VIII, da LOMAN) e ignora a gravidade do feminicídio de Vanessa Ricarte, tratado como irrelevante na decisão.

O denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, sentiu-se profundamente omisso e desamparado frente a essa conduta. Como expresso em sua Nota de Esclarecimento: "Tenho repulsa por agentes omissos, sejam eles delegados, juízes ou qualquer autoridade que, por inação, se torne cúmplice da dor alheia". A omissão do denunciado, ao não julgar o mérito do caso, perpetua a "onda de crimes" que o denunciante busca combater, ecoando a máxima de Edmund Burke: "Tudo o que é necessário para o triunfo do mal é que os homens bons nada façam".


III – DA OBRIGATORIEDADE DO CNJ EM JULGAR VERIDICA E JURIDICAMENTE

O Conselho Nacional de Justiça, criado pelo art. 103-B da Constituição Federal, tem a missão de fiscalizar a atuação administrativa e disciplinar do Poder Judiciário, sendo obrigado a julgar esta denúncia de forma verídica e jurídica, sob pena de descumprir sua função constitucional. Tal obrigatoriedade decorre de:

  1. Competência constitucional: O art. 103-B, § 4º, III, da CF atribui ao CNJ o dever de apurar condutas incompatíveis com os deveres judicais, como omissão e abuso de poder. A recusa em analisar esta denúncia seria uma omissão do próprio CNJ, violando seu papel de guardião da legalidade.
  2. Precedentes do CNJ: Em casos análogos, o Conselho já reconheceu a necessidade de julgar magistrados por decisões que cerceiem direitos ou desrespeitem o cidadão. No Pedido de Providências nº 0005432-68.2015.2.00.0000, o CNJ determinou a apuração de conduta abusiva de magistrado que aplicou sanções desproporcionais, reforçando a obrigação de análise imparcial e fundamentada.
  3. Princípio da verdade material: O CNJ deve buscar a verdade dos fatos, investigando se o denunciado agiu com omissão ou coação, conforme arts. 3º e 41 do Regimento Interno do CNJ. A gravidade da denúncia – que envolve a tutela de direitos fundamentais e a responsabilização por feminicídio – exige um julgamento técnico e isento, não um arquivamento sumário.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento desta denúncia disciplinar contra o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin;

b) A instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar as condutas de omissão, abuso de poder e desrespeito ao cidadão, nos termos da LOMAN e do Regimento Interno do CNJ;

c) A suspensão cautelar do denunciado das funções de Presidente do STJ até o julgamento final, diante da gravidade das infrações e do risco de reiteração;

d) A notificação do denunciado para apresentar defesa no prazo legal;

e) A condenação do denunciado, com aplicação das sanções cabíveis, incluindo advertência, censura ou remoção, conforme o caso;

f) A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual responsabilidade penal do denunciado por abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).

Termos em que,

Pede deferimento.

Campo Grande (MS), 27 de março de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Denunciante

Anexo: Nota de Esclarecimento protocolada em 27/03/2025