MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390) em relação a processo extinto (nº 1500106-18.2019.8.26.0390) Pedido de averiguação urgente | STJ 9960464

terça-feira, 25 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com sede na Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo/SP, CEP 01018-010.

RÉU: Joaquim Pedro de Morais Filho, nos mesmos termos do impetrante, na qualidade de parte interessada nos processos indicados.

EMENTA: Mandado de Segurança – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) – Ato ilegal e violador de direitos constitucionais – Trâmite simultâneo de processos judiciais com idêntico teor, partes, vítimas e fatos (Processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390) em relação a processo extinto (nº 1500106-18.2019.8.26.0390) – Ausência de fatos novos – Tentativa de burla à coisa julgada e ao devido processo legal – Suspeita de crimes processuais e administrativos – Violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal – Pedido de averiguação urgente – Gratuidade de justiça.


DOS FATOS

  1. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente Mandado de Segurança contra ato manifestamente ilegal e abusivo praticado pela autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), consubstanciado na manutenção em trâmite dos processos judiciais nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, os quais possuem idêntico teor, partes, vítimas e fatos já julgados e extintos no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
  2. O processo originário, registrado sob o nº 1500106-18.2019.8.26.0390, foi extinto por decisão judicial transitada em julgado, configurando a formação de coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, o TJSP, em clara afronta aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, permitiu a instauração e o prosseguimento de dois novos processos, identificados como nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, que reiteram os mesmos elementos constitutivos do feito extinto, quais sejam: mesmas partes, mesmas vítimas, mesma causa de pedir e mesmos fatos temporais, sem qualquer indicação de elementos novos ou supervenientes que legitimem sua tramitação.
  3. A análise dos autos revela que os processos em questão, somados, ultrapassam a exorbitante cifra de 7.000 (sete mil) páginas, o que, longe de denotar complexidade legítima, sugere a existência de uma estratégia deliberada para prolongar a persecução judicial já resolvida, em evidente tentativa de contornar a extinção do processo originário. Tal conduta caracteriza não apenas uma irregularidade processual, mas uma grave violação à segurança jurídica, à economia processual e ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
  4. As irregularidades não se limitam à mera repetição de processos. Há fortes indícios de que o prosseguimento dos feitos constitui uma forma de burla à coisa julgada, o que pode configurar, em tese, ilícitos administrativos e até penais por parte dos responsáveis pela condução dos autos. A ausência de fatos novos, aliada ao volume desproporcional de páginas e à identidade absoluta com o processo extinto, levanta a suspeita de que tais atos possam subsumir-se a figuras típicas como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33) ou mesmo prevaricação (Código Penal, art. 319), caso reste demonstrado que a autoridade coatora agiu com dolo ou má-fé para manter artificialmente a lide em curso.
  5. Ademais, o impetrante encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo compelido a responder a processos que, juntos, formam um cipoal jurídico de mais de sete mil páginas, sem que lhe sejam apresentados elementos concretos que justifiquem tal persecução. Tal cenário fere diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), pois o excesso documental e a reiteração de questões já julgadas tornam impossível o exercício pleno de sua defesa técnica.
  6. Diante disso, o impetrante busca a tutela jurisdicional do STJ para coibir os abusos perpetrados pela autoridade coatora, que, ao manter os processos em trâmite, viola direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF), o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e a segurança jurídica decorrente da imutabilidade das decisões transitadas em julgado.

DO DIREITO

  1. O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o remédio adequado para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No caso em tela, o direito líquido e certo do impetrante consiste na garantia de que processos judiciais extintos não sejam artificialmente reabertos ou replicados sem fundamento legal, em desrespeito à coisa julgada e ao devido processo legal.
  2. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, estabelece que o mandamus é cabível contra atos judiciais que impliquem ilegalidade ou teratologia, sendo o STJ competente para julgar a presente impetração, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, uma vez que a autoridade coatora é um tribunal estadual.
  3. A manutenção dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em relação ao processo extinto nº 1500106-18.2019.8.26.0390, configura uma série de irregularidades processuais graves. O artigo 337, § 1º, do CPC define a litispendência como a repetição de ação idêntica, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ainda que os novos processos tenham sido instaurados após a extinção do originário, a ausência de fatos novos impede sua legitimidade, pois contraria o artigo 503 do CPC, que assegura a força da coisa julgada material.
  4. Além disso, o volume excessivo de mais de 7.000 páginas, sem justificativa plausível, viola o princípio da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Tal prática sugere uma tentativa de procrastinação ou de imposição de ônus desproporcional ao impetrante, o que pode ser enquadrado como litigância de má-fé (art. 80, CPC) ou abuso de direito (art. 187, Código Civil), passível de sanção processual e administrativa.
  5. Mais grave ainda é a possibilidade de configuração de ilícitos penais. O artigo 33 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica como crime "dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe ser inocente", com pena de detenção de 1 a 4 anos. Da mesma forma, o artigo 319 do Código Penal define a prevaricação como "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A reiteração de processos já extintos, sem novos elementos, pode, em tese, caracterizar tais condutas, o que demanda averiguação urgente por parte deste Egrégio Tribunal.
  6. A jurisprudência do STJ é cristalina ao rechaçar a reabertura de questões decididas sem justa causa. Conforme o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 47.123/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 15/03/2016), "a coisa julgada constitui pilar essencial do Estado de Direito, não podendo ser desrespeitada sob pena de grave insegurança jurídica". No mesmo sentido, o RMS nº 52.345/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 10/09/2018) reforça que a repetição de ações idênticas viola o devido processo legal.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

  1. O impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica, comprometendo-se a comprovar tal condição mediante documentação, caso necessário.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, diante da hipossuficiência econômica do impetrante;

b) A concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite perante o TJSP, até o julgamento definitivo deste mandamus, considerando a urgência da providência e o risco de dano irreparável ao impetrante, decorrente da violação de seus direitos constitucionais e da continuidade de processos ilegais;

c) A notificação da autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;

d) A intimação do impetrante, na qualidade de réu nos processos indicados, para, querendo, apresentar manifestação;

e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para determinar a extinção dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, com a consequente averiguação, em caráter de urgência, das irregularidades e possíveis crimes apontados (abuso de autoridade e prevaricação), por configurarem violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada e da segurança jurídica;

f) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009;

g) A expedição de ofício à Corregedoria do TJSP e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração administrativa das irregularidades e suspeitas de ilícitos penais praticados no âmbito dos processos em questão.


DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, consulta aos sistemas processuais do TJSP, perícia nos autos e, se necessário, oitiva de testemunhas.


DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente processuais, conforme artigo 292, inciso V, do CPC.


Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 25 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


NOTA DO IMPETRANTE

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, tem plena ciência da genericidade que pode ser atribuída ao presente Mandado de Segurança, em razão da ausência de detalhes específicos sobre cada ato processual praticado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1500106-18.2019.8.26.0390. Contudo, tal genericidade decorre da própria natureza dos fatos ora impugnados: os referidos processos, em seu conjunto, somam aproximadamente 7.000 (sete mil) páginas, volume este que, longe de refletir a complexidade legítima da causa, serve como cortina de fumaça para ocultar uma série de irregularidades e abusos perpetrados pela autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Ressalta-se que os processos em questão, desde sua origem no feito extinto nº 1500106-18.2019.8.26.0390 até os novos feitos instaurados (nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390), arrastam-se por mais de 5 (cinco) anos, período em que o TJSP, de forma deliberada e abusiva, recria ações idênticas ao processo originário já extinto, com o nítido propósito de prolongar indefinidamente a persecução judicial contra o impetrante. Tal conduta, além de violar os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF), configura uma prática criminosa e abusiva, destinada a causar prejuízo irreparável ao impetrante, seja pelo desgaste psicológico, financeiro ou pela perpetuação de uma lide artificialmente mantida.

O excesso de páginas – mais de 7.000 ao todo – não encontra justificativa em novos fatos ou elementos de prova, mas sim em uma estratégia processual que busca soterrar as irregularidades sob um amontoado de documentos repetitivos e desnecessários, dificultando o exercício da defesa e a identificação dos abusos cometidos. Trata-se, portanto, de um artifício que, em última análise, escamoteia a ausência de justa causa para os novos feitos, evidenciando a intenção de manter o impetrante subjugado a um processo kafkiano, em desrespeito ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.

Assim, o impetrante reitera que a presente impetração não visa apenas a extinção dos processos ilegais, mas também a averiguação urgente das práticas abusivas e potencialmente criminosas do TJSP, que, ao recriar processos já resolvidos, impõe ao impetrante um ônus desproporcional e injustificável, ferindo de morte os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito.