Habeas Corpus nº 1082671 - SP (2026/0106925-3) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS STJ (Simples / por fazer)

segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Recurso Ordinário em Habeas Corpus - STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Habeas Corpus nº 1082671 - SP (2026/0106925-3)

Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS

com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos artigos 30 e seguintes da Lei nº 8.038/90 e artigo 310 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Requer seja o presente recurso recebido e, após as formalidades legais, remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), com as razões anexas, para apreciação e julgamento.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.



São Paulo/SP, [Data de interposição].



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente em Causa Própria

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC Nº 1082671 - SP)
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC Nº 0043374-95.2025.8.26.0000)
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS.
I. DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO

O Recorrente impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 1082671/SP) impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 0043374-95.2025.8.26.0000). A impetração apontou nulidade absoluta no julgamento de origem, uma vez que o Desembargador Relator do TJSP, Dr. Hermann Herschander, atuou no feito a despeito de inimizade consolidada e litígio prévio com o Recorrente desde 2023.

Demonstrou-se, na ocasião, que o referido Desembargador figurou como suposta vítima e ofereceu representação criminal contra o ora Recorrente, o que atrai, inexoravelmente, a causa de suspeição prevista no artigo 254 do Código de Processo Penal e no artigo 35, I, da LOMAN.

Além disso, pleiteou-se a suspensão e trancamento do Inquérito Policial nº 1515683-91.2026.8.26.0454, por suposta coação no curso do processo, e a regularização da defesa técnica por meio da Defensoria Pública.

No entanto, em decisão monocrática de 31/07/2026, o Ministro Relator do STJ não conheceu do writ, sob o argumento de que a impetração funcionava como substitutivo de recurso próprio e, além disso, alegou indevida supressão de instância, por entender que o TJSP não havia analisado todas as teses aventadas. É contra essa decisão que se insurge o Recorrente.

II. DO DIREITO: A FLAGRANTE ILEGALIDADE E O AFASTAMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

Com o devido respeito à decisão do STJ, o não conhecimento do Habeas Corpus configura negativa de prestação jurisdicional diante de uma nulidade absoluta e flagrante ilegalidade. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, havendo flagrante ilegalidade, ameaça ao direito de locomoção ou nulidade absoluta, o óbice do "habeas corpus substitutivo" deve ser superado para a concessão da ordem de ofício.

A tese central diz respeito à quebra da imparcialidade do julgador (Art. 254, I, do CPP). O julgamento proferido por magistrado que mantém litígio prévio e inimizade com a parte, inclusive figurando como vítima em representação criminal contra o mesmo, é nulo de pleno direito (Art. 564, I, do CPP). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A alegada "supressão de instância" invocada pelo STJ não pode servir de escudo para convalidar um julgamento viciado por juiz suspeito. Se o próprio Tribunal de origem foi omisso quanto à suspeição de seu membro, cabe às instâncias superiores, como garantidoras do devido processo legal e do juiz natural, corrigir a distorção processual imposta ao Recorrente.

Ademais, a manutenção do Inquérito Policial n. 1515683-91.2026.8.26.0454 consubstancia constrangimento ilegal contínuo, ensejando atuação cautelar imediata desta Suprema Corte para evitar perigo de dano irreparável à liberdade de locomoção do Recorrente, inclusive com o risco de decretação de prisões ou buscas infundadas.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer aos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça;

b) A concessão de medida LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente o Inquérito Policial n. 1515683-91.2026.8.26.0454, bem como vedar a decretação de quaisquer medidas cautelares em desfavor do Recorrente até o julgamento do mérito deste recurso;

c) No mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para declarar a nulidade absoluta do julgamento do Habeas Corpus nº 0043374-95.2025.8.26.0000 (TJSP), reconhecendo-se a suspeição do Desembargador Relator, com o consequente trancamento do Inquérito Policial supracitado por falta de justa causa;

d) A intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e/ou Defensoria Pública da União para, querendo, assumir ou atuar na assistência técnica do paciente.

Nestes termos,
Pede deferimento.



São Paulo/SP, [Data de interposição].



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente em Causa Própria