RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DEMOCRÁTICO (PRAZO FATAL EM 15/08)
GRAVE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E FRAUDE ELEITORAL DOCUMENTADA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da área de segurança pública e tecnologia, portador do RG nº 45537436 e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, vem, em causa própria (devido à omissão estatal na prestação de assistência jurídica e à urgência extrema), com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS
Em face de decisão interlocutória (ID 20171485) proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Antônio Edilberto Oliveira Lima, nos autos do Mandado de Segurança nº 0600109-80.2026.6.06.0000, em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que denegou a imediata prestação jurisdicional e condicionou o andamento do feito à contratação de advogado privado no prazo de 15 dias, em flagrante violação à jurisprudência consolidada, à decisão pregressa do TSE e à garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. SÍNTESE FÁTICA: FRAUDE MATERIALIZADA, INÉRCIA DO TRE-CE E O PRAZO FATAL
O Reclamante é filiado ao Partido Verde (PV/CE) e pré-candidato com idoneidade comprovada ("Ficha Limpa"). Convocado oficialmente para a Convenção Partidária Estadual em 31/07/2026, foi vítima de um cerceamento orquestrado e criminoso por parte da diretoria da agremiação.
Foi-lhe impedido fisicamente e verbalmente de assinar a Lista de Presença. Ato contínuo, o Partido Verde confeccionou uma Ata Oficial fraudulenta (já protocolada na Justiça Eleitoral), declarando cinicamente a presença de apenas "03 convencionais" para aprovar 60 candidatos a portas fechadas, omitindo dolosamente a presença do Reclamante. Tal conduta materializa, em tese, o crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral).
Buscando guarida na Justiça Eleitoral cearense via Mandado de Segurança (0600109-80.2026.6.06.0000), o Reclamante deparou-se com uma barreira burocrática intransponível imposta pelo Desembargador Relator em 03/08/2026: a determinação para que, no prazo de 15 dias, constituísse advogado particular.
Ocorre, Excelência, que o prazo fatal para o registro de candidaturas encerra-se no dia 15 de agosto de 2026. Exigir o transcurso de 15 dias úteis de um cidadão hipossuficiente, sem proceder à imediata nomeação da Defensoria Pública, equivale a extinguir o seu direito político e fechar os olhos para uma fraude eleitoral em curso.
2. DA GRAVE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL E A SINALIZAÇÃO DO TSE
A decisão do TRE-CE viola frontalmente o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Ao se deparar com a incapacidade postulatória do Reclamante em uma causa de extrema urgência (Direito Político-Eleitoral), o dever do magistrado não é suspender o feito por 15 dias e exigir advogado privado, mas sim acionar imediatamente o munus público do Estado através da Defensoria Pública (DPU/DPE).
Impende ressaltar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos autos do MS 0601255-27.2026.6.00.0000, ao analisar o caso sob a relatoria do Min. Presidente Nunes Marques, já havia assentado a necessidade imperiosa de atuação da Defensoria Pública da União no caso. A omissão do TRE-CE em nomear a Defensoria Pública *incontinenti* agride a celeridade e o devido processo legal.
3. DO ACERVO PROBATÓRIO E DO INQUÉRITO FEDERAL (PROVAS INCONTESTÁVEIS)
A fraude perpetrada pela cúpula do Partido Verde e que o TRE-CE hesita em obstar encontra-se fartamente documentada e já é alvo de investigação pela Polícia Federal, o que afasta qualquer alegação de arguição temerária. Todo o material comprobatório encontra-se acessível nos links abaixo:
- Ata Oficial Fraudada (A Mentira): Declara apenas "03 presentes" e aprovação unânime (documento já nos autos de origem).
- Inquérito Policial Federal (A Materialidade): Protocolo nº 2026.07.31.184535.354 (apura Art. 350 do CE).
https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi
(Contém: Áudios da recusa deliberada de assinatura da Ata, vídeos da convenção e as certidões de 'Ficha Limpa' do Reclamante).
https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DOS PEDIDOS
A manutenção da decisão do TRE-CE que exige prazo desarrazoado de 15 dias consolidará dano irreparável ao Reclamante, consumando a exclusão de seu nome das urnas e validando a Ata fraudulenta. Faz-se mister a determinação desta Corte Superior para restabelecer a ordem constitucional.
Pelo exposto, clama-se a esta Colenda Corte Superior:
- O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita;
- A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para avocar a competência fiscalizatória e determinar, via ofício urgente, ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (nos autos do Processo 0600109-80.2026.6.06.0000) que:
- Proceda à IMEDIATA nomeação e intimação da Defensoria Pública (da União ou do Estado) para assumir, no prazo de 24 horas, o patrocínio da causa do Reclamante, afastando o prazo preclusivo de 15 dias exigido para advogado particular;
- Emita ordem para a inclusão imediata do nome do Reclamante na chapa de candidatos (sub judice), com fulcro no Art. 16-A da Lei nº 9.504/97, paralisando os efeitos da Ata fraudulenta da convenção até o julgamento definitivo do DRAP do Partido Verde, garantindo-lhe o direito de campanha.
- A intimação do Procurador-Geral da República (Ministério Público Federal) para atuar no feito, dado o escopo de fraude em documento público eleitoral (Art. 350 CE).
Termos em que,
Clama por imediata Justiça.
Reclamante (Em causa própria / Hipossuficiente)
CPF nº 133.036.496-18