Fw: URGENTE - Manifestação Complementar - Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026 (Juntada de Novas Provas)

terça-feira, 4 de agosto de 2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (DR. CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL) – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PRCE)

URGENTE - ADITAMENTO À NOTÍCIA DE FATO COM FATOS NOVOS E PROVA CABAL DE DOLO (VÍDEO)

Referência: Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026 (Ofício nº 5198/2026/GABPRE/PRCE)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, na condição de Noticiante e Vítima de cerceamento de direitos políticos e fraude documental eleitoral, apresentar MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR E JUNTADA DE NOVAS PROVAS, face à iminência do encerramento do prazo legal das convenções partidárias (05/08/2026) e do registro de candidaturas (15/08/2026), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.

​1. DA ATUALIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO (A PROVA DO DOLO E DA PREMEDITAÇÃO)

​Em complemento à denúncia inicial, que culminou no irretocável Despacho nº 18767/2026 exarado por este Parquet Eleitoral, o Noticiante informa que o repositório em nuvem (Google Drive) foi atualizado com novas provas materiais, consistentes em fotografias do dia da convenção e, principalmente, um vídeo de captura de tela (screencast) contendo a íntegra das conversas de WhatsApp mantidas com a coordenação do Partido Verde (Sr. Luan Maia).

​🔗 Link Público de Acesso Integral (Atualizado):

https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi

​A referida mídia audiovisual ("YouCut_20260804_182254635.mp4") fulmina qualquer tese defensiva que o Partido Verde venha a apresentar no prazo de 24 horas estipulado por Vossa Excelência, pois demonstra, cronologicamente, o iter criminis e a má-fé objetiva da agremiação:

  • 08/05/2026 e 16/07/2026: Comprovação do envio formal da Carta de Intenção de Candidatura e o aceite do partido.
  • 21/07/2026: Comprovação do envio prévio de todas as Certidões Negativas (Ficha Limpa) e a declaração expressa do Noticiante cobrindo mão de qualquer verba do Fundo Eleitoral ou tempo de TV, esvaziando qualquer justificativa administrativa para a sua exclusão.
  • 24/07/2026: O envio da Convocação Oficial da Convenção para o Noticiante, provando que sua presença no dia 31/07 era esperada e legítima, tornando a sua recusa de assinatura na lista de presença um ato doloso e premeditado para forjar a ata de "03 convencionais" (Art. 350 do Código Eleitoral).

​2. DA QUEBRA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA E O RETORNO AO STATUS QUO ANTE (VAGA FEDERAL)

​Conforme as provas agora anexadas, a flexibilização do Noticiante em disputar o cargo de Deputado Estadual foi uma concessão partidária pautada na boa-fé, submetida a uma condição suspensiva tácita e inegociável: a sua efetiva aprovação e homologação na convenção.

​Ao perpetrar o cerceamento democrático e a exclusão fraudulenta a portas fechadas, a cúpula do Partido Verde rasgou o acordo de cavalheiros. Diante da quebra da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), a concessão perde o seu efeito legal. Desta forma, o Noticiante requer a este Ministério Público que conste em seus assentamentos que o Autor pleiteia e reivindica o seu direito originário à candidatura de DEPUTADO FEDERAL (ou, subsidiariamente, a de Deputado Estadual, caso assim decida a Justiça), restaurando-se o status quo ante da negociação.

​3. DA DECISÃO DO TSE, DO DIREITO À DEFENSORIA PÚBLICA E DO RISCO DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

​O Noticiante alerta este respeitável Ministério Público que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), em despachos proferidos nos processos de impugnação correlatos, tenta utilizar a falta de inscrição do Noticiante nos quadros da OAB para extinguir os feitos precocemente, blindando o Partido Verde da investigação de fraude.

​Ocorre que o próprio Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Exmo. Min. Nunes Marques, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0601255-27.2026.6.00.0000 impetrado pelo Noticiante, reconheceu a necessidade imperiosa de regularização da representação através da Defensoria Pública da União (DPU).

​Sendo o Ministério Público Eleitoral o fiscal da ordem jurídica, não pode permitir que um cidadão seja alijado do processo eleitoral (sendo vítima de um crime) por hipossuficiência técnica. Requer-se o apoio institucional deste Parquet para reiterar ao Juízo Eleitoral a necessidade de suspensão dos prazos extintivos até que a DPU assuma formalmente a defesa do Noticiante, garantindo a paridade de armas.

​4. DOS PRAZOS FATAIS E DO REQUERIMENTO DE TUTELA "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97)

​O prazo fatal para a realização das convenções encerra-se amanhã, 05 de agosto de 2026, e o prazo para registro do DRAP expira em 15 de agosto de 2026.

​Caso o Partido Verde permaneça omisso ao Ofício nº 5198/2026 desta Procuradoria, ou apresente justificativas que conflitem com as provas inequívocas juntadas ao Drive, estará materializada a fraude no DRAP da Federação Brasil da Esperança.

​Neste cenário extremo, para que não se chegue à drástica medida de impugnação de toda a chapa majoritária e proporcional (o que afetaria terceiros e o Fundo Eleitoral da coligação), o Noticiante pugna para que este Ministério Público Eleitoral, em sua cota ou eventual Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), requeira subsidiariamente ao Juízo do TRE-CE a aplicação do Artigo 16-A da Lei das Eleições, determinando a inclusão compulsória do nome de Joaquim Pedro de Morais Filho (para o cargo de Deputado Federal ou Estadual) na condição de candidato SUB JUDICE, garantindo-lhe a obtenção de CNPJ e o direito de realizar campanha enquanto se apura a fundo a falsidade ideológica da ata partidária.

​5. DOS PEDIDOS

​Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. ​O recebimento desta manifestação complementar e a análise das novas provas em vídeo anexadas ao link do Google Drive fornecido;
  2. ​A certificação do retorno da intenção primária do Noticiante em pleitear a vaga de Deputado Federal, face à quebra do acordo pelo partido;
  3. ​Que o Ministério Público Eleitoral oficie a Defensoria Pública da União (DPU) ou interceda perante o TRE-CE para garantir a habilitação defensorial no feito, cumprindo a diretriz exarada pelo Exmo. Min. Nunes Marques (TSE);
  4. ​Que, em caso de silêncio do PV ou manutenção da exclusão fraudulenta, o MPE adote as providências cabíveis para a impugnação do DRAP e requeira, de ofício ou via DPU, a concessão da tutela de urgência (Art. 16-A) para inclusão do candidato na modalidade Sub Judice.

​Termos em que, clamando pela defesa do regime democrático,

Pede deferimento.

​Fortaleza/CE, 04 de Agosto de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Noticiante





De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: terça-feira, agosto 4, 2026 6:51:38 PM
Para: prce-selei@mpf.mp.br <prce-selei@mpf.mp.br>
Assunto: URGENTE - Manifestação Complementar - Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026 (Juntada de Novas Provas)

Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral, Dr. Celso Costa Lima Verde Leal,
Ilustríssima Secretaria da PRE/CE,

Com meus respeitosos cumprimentos.

Na qualidade de Noticiante no procedimento em epígrafe (Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026), e tendo tomado ciência do irretocável Despacho nº 18767/2026 e do Ofício nº 5198/2026 expedidos por esta Procuradoria, venho, através deste correio eletrônico, requerer a JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR em anexo aos autos.

Informa-se que a presente manifestação acosta NOVAS PROVAS INEQUÍVOCAS (vídeo de captura de tela de WhatsApp) que demonstram, cronologicamente, a premeditação, o dolo e a má-fé do Partido Verde (PV/CE) ao forjar a Ata da Convenção, fulminando qualquer tese defensiva que a agremiação venha a apresentar no prazo de 24 horas estipulado por Vossa Excelência. 

Ademais, reitero o pleito para que este d. Parquet Eleitoral, em sua cota, interceda pela garantia de minha representação defensorial (DPU), conforme diretriz do Exmo. Min. Nunes Marques (TSE), e pugne pela aplicação da Tutela de Urgência (Art. 16-A da Lei das Eleições) perante o TRE-CE para inclusão da minha candidatura na modalidade Sub Judice.

O link atualizado contendo a íntegra do acervo probatório audiovisual encontra-se no corpo da petição anexa.

Coloco-me à inteira disposição para oitiva ou diligências adicionais.

Respeitosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
(Telefone de Contato)