EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E/OU RELATOR DE PLANTÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)
URGENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO - PRAZO FATAL DAS CONVENÇÕES: HOJE (05/08/2026) IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) - RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DO DIREITO E DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da área de segurança pública e tecnologia, portador do RG nº 45537436 e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, vem, em causa própria (ancorado no direito universal de petição, na garantia do Habeas Corpus e no art. 5º, XXXV da CF/88), com o mais profundo respeito à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS ELEITORAL COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A DA LEI 9.504/97) (Com requerimento expresso de aplicação do Princípio da Fungibilidade, para recebimento como Ação Cautelar Inominada ou Mandado de Segurança, visando impedir a consumação de fraude e a "morte política" do Impetrante)
Contra ato ilegal, abusivo e omissivo perpetrado conjuntamente por:
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV/CE), na pessoa de seu Presidente Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, pela exclusão fraudulenta e prática do crime do art. 350 do CE;
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO / ESTADO (DPU/DPE), por sua inércia sistêmica em assumir a defesa técnica do Impetrante a tempo, não obstante diretriz expressa do E. TSE.
1. PRELIMINARMENTE: DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS, DA FUNGIBILIDADE E DO JUS POSTULANDI EXCEPCIONAL
O Impetrante socorre-se deste writ constitucional, que prescinde de capacidade postulatória (assinatura de advogado), por se encontrar num estado de extrema vulnerabilidade e coação moral e política. Hoje, 05 de agosto de 2026, encerra-se o prazo legal para as convenções partidárias.
O Impetrante é vítima comprovada de um crime eleitoral grave. Buscou a Defensoria Pública para atuar neste TRE-CE, mas o órgão mantém-se inerte até este momento fatal. O Estado não pode usar a sua própria falha (falta de nomeação de Defensor) para punir a vítima de um crime, extinguindo os seus pleitos sem análise de mérito.
A jurisprudência pátria (STF e STJ) consagra o Princípio da Fungibilidade, permitindo que o juiz receba uma ação por outra quando não houver má-fé e a urgência reclamar a proteção de direito fundamental. Pede-se, pois, que este Tribunal receba esta petição, se necessário como Cautelar Inominada, garantindo o acesso inafastável à jurisdição perante o perecimento de direito (Art. 5º, XXXV da CF).
2. SÍNTESE DOS FATOS E A MATERIALIDADE DOS CRIMES
O Impetrante construiu sua candidatura, entregou todas as certidões de Ficha Limpa e, por escrito, abdicou de verbas do Fundo Eleitoral e tempo de TV, visando a candidatura originária a DEPUTADO FEDERAL.
Convocado por Edital para a convenção em 31/07/2026, foi alvo de uma emboscada: a mesa diretora do PV-CE impediu fisicamente e verbalmente o Impetrante de assinar a Lista de Presença. A chapa foi decidida a portas fechadas, e a Ata foi forjada com a presença de apenas "03 convencionais", omitindo dolosamente a sua existência para excluí-lo.
A fraude orquestrada, tipificada em tese no Art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral), não é mera ilação, estando cabalmente materializada perante as mais altas autoridades investigativas do Estado:
Inquérito na Polícia Federal: Protocolo nº 2026.07.31.184535.354.
Despacho do Ministério Público Federal (MPF): Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026 (Ofício nº 5198/2026/GABPRE/PRCE), onde o d. Procurador Regional atestou indícios graves e intimou o partido com prazo de 24h.
Provas Audiovisuais Incontestáveis: Todo o histórico de WhatsApp provando a premeditação, além dos áudios da recusa dolosa da assinatura, encontram-se depositados no Google Drive (https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi) e em vídeo público no YouTube (https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T).
3. DA DECISÃO DO TSE E DA OMISSÃO DEFENSORIAL
O Impetrante, buscando evitar este colapso, bateu às portas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Excelentíssimo Ministro Presidente Nunes Marques, nos autos do MS nº 0601255-27.2026.6.00.0000, proferiu decisão reconhecendo a imperiosa necessidade de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no caso do Impetrante.
Contudo, a burocracia defensorial paralisou-se. Se este TRE-CE se recusar a agir de ofício (ex officio) hoje, usando o formalismo da falta de OAB para trancar os pedidos do Impetrante, estará a chancelar uma fraude eleitoral no último dia de prazo, cometendo grave denegação de justiça.
4. DO DIREITO: RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO E O ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES
Diante da quebra brutal da boa-fé objetiva pelo Partido Verde, que anulou o acordo interno, o Impetrante reivindica judicialmente a restauração de seu pleito originário ao cargo de DEPUTADO FEDERAL (ou, subsidiariamente pelo juízo, o Estadual).
Sendo o risco de ineficácia da medida evidente (fechamento do sistema Candex), a lei eleitoral prevê a tutela específica. O Art. 16-A da Lei nº 9.504/97 garante ao candidato sub judice o direito de praticar todos os atos de campanha.
A própria ata fraudada do PV-CE possui cláusula autorizando a Comissão Provisória a preencher vagas e substituir nomes. O Judiciário pode e deve, frente ao crime documentado, emitir ordem para que essa cláusula seja usada compulsoriamente.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, opondo-se ao trânsito da fraude e clamando pela intervenção do Estado Democrático de Direito no plantão de encerramento das convenções (05/08), requer a Vossa Excelência:
Do Recebimento Excepcional: Que esta peça seja recebida sem a assinatura de advogado, por se tratar de Habeas Corpus e, via fungibilidade, como tutela cautelar urgente, garantindo o direito inalienável de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88);
Da Tutela de Urgência (Liminar Inaudita Altera Pars): Que, diante da farta prova (Vídeos e Inquérito PF) e da chancela investigativa do MPF (Despacho 18767/2026), seja deferida Ordem Judicial compelindo o Partido Verde e o setor de registros deste TRE-CE a incluírem, IMEDIATAMENTE, o nome de Joaquim Pedro de Morais Filho no sistema de candidaturas na modalidade SUB JUDICE (cargo de Deputado Federal, subsidiariamente Estadual), garantindo-lhe CNPJ e participação no pleito à luz do Art. 16-A da Lei 9.504/97;
Do Ofício à DPU: Que este juízo expeça ofício, em caráter de urgência, à Defensoria Pública da União (DPU/CE), determinando a nomeação de Defensor para assumir formalmente a representação do Impetrante nos autos, nos moldes da decisão do Exmo. Min. Nunes Marques do TSE;
A suspensão imediata de quaisquer prazos para extinção de processos correlatos por "falta de advogado" até que o Estado (DPU) cumpra o seu papel de defesa.
Termos em que, clamando por socorro institucional e justiça material, Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 05 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Impetrante / Em Causa Própria)