Processo distribuído com o número 0601387-84.2026.6.00.0000 para o órgão STJ2 - ocupado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. | TSE URGÊNCIA ABSOLUTA – PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL (PRAZO FATAL DAS CONVENÇÕES ENCERRA-SE HOJE, 05/08/2026) IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI EXCEPCIONAL POR OMISSÃO DO ESTADO) | Fraude do Partido Verde

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) – PLANTÃO JUDICIÁRIO

URGÊNCIA ABSOLUTA – PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL (PRAZO FATAL DAS CONVENÇÕES ENCERRA-SE HOJE, 05/08/2026) IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI EXCEPCIONAL POR OMISSÃO DO ESTADO)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da área de segurança pública e tecnologia, portador do RG nº 45537436 e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, vem, perante esta Corte Superior, em causa própria, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e XXXV, da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS ELEITORAL DE ESPECTRO AMPLIADO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E TUTELA EX OFFICIO (Com pedido expresso de aplicação do Princípio da Fungibilidade)

Contra atos coatores, abusivos, criminosos e omissivos perpetrados em concurso por:

  1. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE NO CEARÁ (PV/CE), na figura de seu Presidente Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, pela restrição física e moral de acesso do Impetrante à assinatura de documento público, culminando na fraude da Ata da Convenção (Art. 350 do Código Eleitoral);

  2. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO / ELEITORAL (DPU/DPE), por sua inércia sistêmica em cumprir a diretriz exarada por esta Presidência do TSE (nos autos do MS 0601255-27), deixando o Impetrante sem defesa técnica no dia fatal do calendário eleitoral;

  3. E alertando para a mora do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE), que avalia o HC local sob o nº 0600651-98.2026.6.06.0000, correndo o risco de denegação de justiça pelo esgotamento do tempo.

I. PRELIMINAR DE CABIMENTO: O "HABEAS CORPUS" DE ESPECTRO AMPLIADO, A RESTRIÇÃO FÍSICA E A FUNGIBILIDADE

O Impetrante assina a presente peça por absoluta necessidade (jus postulandi). O Estado exige a figura do advogado, mas a Defensoria Pública recusa-se a agir a tempo.

A jurisprudência pátria tem evoluído magistralmente para admitir o Habeas Corpus em situações onde a liberdade de locomoção e ação do cidadão é cerceada de forma indireta ou atípica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, firmou entendimento cabível do HC contra a apreensão de passaportes e suspensão de CNH (RHC 97.876/SP), pois tais atos restringem o direito fundamental de ir, vir e agir como cidadão.

No caso em tela, o cerceamento foi físico e direto. Conforme comprovado por vídeos, o Impetrante compareceu à convenção oficial, mas a diretoria do Partido Verde formou uma barreira, impedindo fisicamente e verbalmente o Impetrante de transitar até a mesa e assinar a Lista de Presença. Houve inegável restrição de locomoção vinculada ao exercício de um direito político inalienável.

Ademais, caso esta C. Corte entenda pela atipicidade da via, pugna-se pela imediata aplicação do Princípio da Fungibilidade (Art. 5º, XXXV, CF/88), recebendo-se a peça como Mandado de Segurança, Ação Cautelar Inominada ou Pedido de Providências. O Estado Juiz não pode, no dia 05 de agosto (último dia das convenções), fechar as portas da jurisdição a uma vítima de crime sob a desculpa de "formalismo processual" ou "falta de OAB", quando a própria DPU se omite.

II. SÍNTESE FÁTICA E A TEIA DE OMISSÕES

O Impetrante é pré-candidato a DEPUTADO FEDERAL (tendo anuído provisoriamente à vaga Estadual, condicionada à aprovação). Entregou Ficha Limpa total e renunciou a todo o Fundo Eleitoral.

Foi convocado pelo PV para a convenção em 31/07/2026. Lá, sofreu uma emboscada: impedido fisicamente de assinar a ata, foi excluído a portas fechadas. A ata oficial foi forjada e remetida com a mentira ideológica de que apenas "03 convencionais" estavam presentes.

Em busca de salvação, o Impetrante movimentou a máquina estatal, gerando um lastro probatório irrefutável que as instâncias inferiores tardam em efetivar:

  1. No TSE: Impetrou o MS nº 0601255-27.2026.6.00.0000. O Exmo. Ministro Nunes Marques não deu liminar por falta de advogado, mas reconheceu o direito constitucional à Defensoria (DPU). A DPU, porém, ignorou.

  2. Na Polícia Federal: Abriu Inquérito Criminal sob o protocolo nº 2026.07.31.184535.354, investigando o Art. 350 do CE.

  3. No Ministério Público Federal (MPF): O Procurador Regional, Dr. Celso Costa, analisou as provas do Impetrante e emitiu o Despacho nº 18767/2026 e Ofício 5198/2026 (Notícia de Fato PR-CE-00052196), intimando o partido sob pena de impugnação, validando os indícios de fraude.

  4. No TRE-CE: Peticionou hoje (05/08) um Habeas Corpus local (Processo nº 0600651-98.2026.6.06.0000, Relator Des. José Cavalcante Júnior). Porém, o fechamento do sistema CANDex ocorre nas próximas horas.

III. A MATERIALIDADE EM VÍDEO (A "BALA DE PRATA")

As alegações do Impetrante não são verbais. O dolo do partido encontra-se materializado em vídeo (captura de tela de WhatsApp), onde se prova o agendamento da convenção, a entrega das certidões e a rejeição arbitrária. 🔗 Link de Provas (Google Drive): https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi ▶️ Vídeo do Flagrante (YouTube): https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T

IV. DO DIREITO À MEDIDA LIMINAR COMPULSÓRIA (ART. 16-A, LEI 9.504/97)

Diante do risco de perecimento irreparável do direito, a ordem jurídica pátria previu salvaguarda. O Art. 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) determina que o candidato sub judice deve ser mantido na urna e pode fazer campanha até o trânsito em julgado.

O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício de seu poder geral de cautela, detém competência para intervir ex officio quando os alicerces da democracia interna dos partidos são corrompidos por crimes contra a fé pública, especialmente quando referendados pelo MPF.

V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DE URGÊNCIA (PLANTÃO)

No dia em que se encerram as convenções, o Impetrante roga a Vossa Excelência, Ministro desta Egrégia Corte, que impeça o assassinato de seus direitos políticos via asfixia burocrática, deferindo LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para:

  1. Recebimento e Fungibilidade: Conhecer da presente ordem de Habeas Corpus (assinado em causa própria) ou recebê-lo excepcionalmente como Tutela de Urgência, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF);

  2. Da Tutela Sub Judice (Ação Ex Officio): Que seja expedida ordem judicial IMEDIATA ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e à Federação Brasil da Esperança para determinarem a inclusão compulsória do nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO como candidato SUB JUDICE (ao cargo de Deputado Federal ou, subsidiariamente, Estadual) no sistema CANDex/DRAP, por força do Art. 16-A da Lei 9.504/97;

  3. Da Intimação Defensorial: Que a Defensoria Pública da União (DPU) seja intimada com urgência para assumir a representação do Impetrante nos autos correlatos no TRE-CE (nº 0600651-98.2026.6.06.0000), sob pena de responsabilização institucional por denegação de justiça.

Termos em que, clamando pela mais elementar Justiça, Pede deferimento.

Brasília/DF, 05 de Agosto de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Impetrante - Jus Postulandi por Omissão Estatal)