EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0012313-87.2025.4.05.8100
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador: 14ª Vara Federal CE
Última Distribuição: 18/03/2025
Assunto: Tratamento médico-hospitalar
Segredo de Justiça? Não
Justiça Gratuita? Sim
Pedido de Liminar ou Antecipação de Tutela? Sim
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
AUTORIDADE COATORA: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
PETIÇÃO DE URGÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIMINAR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, requerer o julgamento urgente do pedido de liminar, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
- O impetrante interpôs o presente mandado de segurança em 18/03/2025, com pedido de liminar, visando o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, cancelado de forma irregular pela autoridade coatora, Unimed Fortaleza, sob a alegação de inadimplência superior a 60 dias, o que foi devidamente contestado na petição inicial.
- Conforme exposto, o cancelamento comprometeu a cobertura de consulta médica com neuropsicólogo, autorizada para o dia 18/03/2025, configurando risco iminente à saúde do impetrante, que depende do plano para continuidade de seu tratamento.
- Passados dois dias da distribuição do feito (18/03/2025), até a presente data, 20/03/2025, o pedido de liminar ainda não foi apreciado, o que agrava a situação de vulnerabilidade do impetrante, diante da urgência do restabelecimento da cobertura de saúde.
DO DIREITO
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança como instrumento de proteção a direito líquido e certo, sendo a celeridade essencial à sua eficácia, especialmente em casos que envolvam o direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da mesma Carta.
- A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu artigo 7º, inciso III, a possibilidade de concessão de liminar quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos já demonstrados na petição inicial e reiterados neste pedido.
- Ademais, o artigo 5º, § 3º, da referida lei prevê a prioridade no julgamento de mandados de segurança que envolvam direitos fundamentais, como o acesso à saúde, reforçando a necessidade de apreciação imediata da liminar requerida.
DA URGÊNCIA
- O periculum in mora resta configurado pela iminência de dano irreparável à saúde do impetrante, que, sem o restabelecimento do plano, fica impedido de realizar consultas e tratamentos essenciais, como a já autorizada para 18/03/2025, cuja cobertura foi negada em razão do ato coator.
- A demora na análise da liminar pode tornar inócua a prestação jurisdicional, frustrando o objetivo do mandado de segurança e violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O julgamento urgente do pedido de liminar formulado na petição inicial, com a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde do impetrante, vinculado ao protocolo nº 31714420250314617495, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, conforme originalmente requerido;
b) A prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, ante a gravidade e urgência da situação;
c) A intimação da autoridade coatora, caso necessário, para cumprimento da decisão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Assinatura eletrônica
CPF: 133.036.496-18
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com