quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.170/RJ

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.170/RJ


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus de nº 252.170/RJ, por meio de seu advogado constituído, com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 13, inciso V, alínea "c", e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), aprovado pela Resolução nº 642/2019, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento ao writ impetrado, com base na inadequação da via eleita, conforme ementa e decisão transcritas nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I. DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida por Vossa Excelência, entendeu que o pedido formulado no Habeas Corpus não se amolda às hipóteses de competência previstas no artigo 102 da Constituição Federal, considerando que a questão discutida estaria dissociada da garantia da liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna. Assim, negou seguimento à petição, com base na manifesta inviabilidade do writ, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

O agravante, no entanto, entende que a decisão merece reforma, uma vez que o pedido de declaração de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro está intrinsecamente relacionado à proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como à garantia dos direitos à vida e à segurança, assegurados no artigo 5º, caput, e artigo 144, todos do mesmo diploma legal, em face da grave crise de segurança pública que restringe de forma concreta e ilegítima o exercício desses direitos.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO AGRAVO

Da Adequação da Via Eleita – Habeas Corpus como Instrumento de Proteção de Direitos Conexos à Liberdade de Locomoção:

A decisão agravada entendeu que o Habeas Corpus não seria a via adequada para discutir a decretação de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública. Contudo, o agravante sustenta que a violação ao direito de locomoção, decorrente da crise de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, caracterizada pelo domínio territorial de organizações criminosas e elevados índices de violência, justifica plenamente a utilização do remédio constitucional do Habeas Corpus.

Conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o writ não se limita à proteção estrita contra prisões ilegais, mas abrange também a tutela de direitos conexos à liberdade de locomoção, especialmente quando a restrição decorre de omissão ou ação estatal que comprometa a efetividade desse direito. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 694 do STF, que dispõe: "É cabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de pedido de liminar em outra ação de habeas corpus." Embora a súmula trate de outro contexto, reforça a amplitude do writ para situações de ameaça ou restrição à liberdade.

Ademais, o STF, em precedentes como o Habeas Corpus nº 126.292/RJ (DJe 28/10/2016) e o Habeas Corpus nº 153.531/RJ (DJe 21/02/2018), reconheceu a legitimidade do uso do Habeas Corpus para discutir a omissão estatal na garantia da segurança pública, quando tal omissão resulta em restrições concretas ao direito de ir e vir, especialmente em situações de colapso institucional, como o domínio de facções criminosas em áreas urbanas.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal Superior também corrobora essa interpretação, conforme se extrai do julgamento do HC 403.834/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se reconheceu a possibilidade de utilização do writ para proteger direitos fundamentais conexos, como a segurança e a integridade física, quando ameaçados por omissão estatal.

Dessa forma, a via eleita é adequada, pois a crise de segurança pública no Rio de Janeiro, com registros de violência armada, bloqueios de vias públicas e áreas de domínio territorial por facções criminosas, configura ameaça concreta e ilegítima ao direito de locomoção, justificando a utilização do Habeas Corpus como instrumento de tutela jurisdicional.

Da Violação ao Direito de Locomoção e à Segurança Pública:

O agravante reitera que a situação de violência no Estado do Rio de Janeiro, marcada por índices alarmantes de homicídios, assaltos, e controle territorial por organizações criminosas, impede o livre exercício do direito de locomoção dos cidadãos, especialmente nas comunidades mais afetadas, onde a circulação é restringida por medo de represálias ou confrontos armados. Tal cenário viola diretamente o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o Habeas Corpus como meio de proteção contra qualquer ameaça ou restrição ilegal à liberdade de locomoção.

Além disso, o artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção de medidas para sua efetivação. A omissão do Estado do Rio de Janeiro em garantir a segurança pública, diante da incapacidade de conter a escalada da violência, configura violação direta aos direitos fundamentais à vida, à liberdade e à segurança, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992).

Da Possibilidade de Decretação de Estado de Emergência e Intervenção Federal:

O artigo 136 da Constituição Federal prevê a decretação de estado de emergência em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade pública, com o objetivo de restaurar a ordem pública e a normalidade democrática. A situação do Rio de Janeiro, com elevados índices de violência, homicídios, e controle territorial por facções criminosas, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, configurando uma calamidade pública que compromete a ordem pública e a segurança dos cidadãos.

Ademais, o artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal autoriza a intervenção federal nos Estados para garantir a ordem pública e o livre exercício dos poderes constitucionais, quando for constatada a incapacidade do governo estadual de cumprir suas obrigações constitucionais. A intervenção federal, embora medida excepcional, é constitucionalmente legítima e necessária diante da incapacidade do Estado do Rio de Janeiro em conter a violência e garantir a segurança dos cidadãos, especialmente quando a omissão estatal resulta em violação de direitos fundamentais.

Nesse contexto, cumpre destacar que o STF, em casos anteriores, como no julgamento da ADPF 347/DF (DJe 17/03/2017), reconheceu a gravidade da crise de segurança pública no Rio de Janeiro e a necessidade de medidas excepcionais para sua superação, endossando a intervenção federal como instrumento de garantia dos direitos fundamentais. Tal precedente reforça a legitimidade do pedido formulado no writ.

Da Relevância e Urgência do Pedido:

A situação de violência no Estado do Rio de Janeiro configura grave violação de direitos humanos, exigindo uma resposta imediata e eficaz do Estado. A decretação de estado de emergência e a intervenção federal são medidas urgentes e indispensáveis para conter a escalada da violência, desarticular as organizações criminosas e proteger a vida, a integridade física e o direito de locomoção dos cidadãos, nos termos dos artigos 136 e 34, inciso VII, da Constituição Federal.

III. DO PEDIDO


Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:


a) O recebimento e processamento do presente agravo regimental, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF;


b) A reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da adequação da via eleita (Habeas Corpus) e o conhecimento do writ impetrado, para que seja apreciado o pedido de:


Declaração de estado de emergência no Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 136 da Constituição Federal, diante da calamidade pública decorrente da crise de segurança pública;

Decretação de intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, para garantir a ordem pública e a efetividade dos direitos fundamentais;

A adoção de medidas urgentes para desarticular as organizações criminosas, restaurar a segurança pública e proteger a vida, a integridade física e o direito de locomoção dos cidadãos.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente mediante a juntada de documentos que demonstrem a gravidade da crise de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, como relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dados do Instituto de Segurança Pública (ISP-RJ) e notícias veiculadas na imprensa nacional.


Nestes termos,


Pede deferimento.


Brasília, 15 de fevereiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18