EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Paciente: Ronaldo dos Santos Vitoriano
Corréus: Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo
Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000
Assunto: Constrangimento Ilegal Decorrente de Imposição de Medidas Cautelares sem Fundamentação Idônea e Ausência de Justa Causa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro
Paciente: Ronaldo dos Santos Vitoriano, brasileiro, atualmente submetido a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Corréus: Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha, também denunciados no mesmo processo penal.
Autoridade Coatora: Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, Relator do Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000, julgado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2025.
DOS FATOS
O paciente Ronaldo dos Santos Vitoriano encontra-se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, impostas pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e mantidas pela decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0005731-98.2025.8.19.0000, denegado em 11 de fevereiro de 2025, sob relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo.
A denúncia imputa ao paciente a prática do crime de organização criminosa (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), afirmando que ele, em tese, teria se associado aos corréus Edgar Alves de Andrade e Iago Martins da Rocha, bem como a outros indivíduos não identificados, para o tráfico de entorpecentes, exercendo supostamente a função de “gerência e comércio da boca de fumo 12”. Contudo, o decreto das medidas cautelares carece de fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, além de repousar em indícios frágeis e genéricos, insuficientes para justificar a persecução penal.
No curso da investigação (APF nº 022-01710/201), a autoridade policial não realizou o reconhecimento formal do paciente pela declarante Ana Livia de Souza Lima, conforme destacado no writ originário. Apesar disso, o Juízo de primeiro grau, ao revogar a prisão preventiva, impôs medidas cautelares (comparecimento bimestral ao juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização, entre outras), decisão esta ratificada pelo Tribunal de Justiça, que denegou o Habeas Corpus anterior por entender que a análise aprofundada de provas seria vedada em sede de HC e que haveria lastro probatório mínimo.
O impetrante sustenta que tal decisão configura flagrante constrangimento ilegal, pois: (i) as medidas cautelares foram impostas sem fundamentação idônea e concreta; (ii) inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal; e (iii) a persecução penal viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF), configurando ausência de justa causa.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus é instrumento constitucional consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medidas cautelares desprovidas de fundamentação idônea e da continuidade de uma ação penal sem justa causa, o que legitima a impetração deste writ perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF, uma vez que a autoridade coatora é um Tribunal de Justiça.
Conforme o art. 310 do Regimento Interno do STJ, compete a esta Corte processar e julgar Habeas Corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, como ocorre no caso em tela. Ademais, a Súmula 691 do STF, que veda a superação de decisão denegatória de liminar em HC por tribunal superior, não se aplica quando presentes teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses configuradas neste feito, conforme será demonstrado.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Ausência de Fundamentação Idônea nas Medidas Cautelares
O art. 282, § 4º, c/c o art. 312 do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser fundamentadas na presença concreta de fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e periculum libertatis (risco à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal). A decisão que impôs as medidas ao paciente, mantida pelo TJRJ, limita-se a afirmações genéricas sobre sua suposta participação em organização criminosa, sem apontar elementos específicos que justifiquem a restrição de sua liberdade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que medidas cautelares exigem fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera reiteração da denúncia ou presunções abstratas:
“A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade e a adequação da medida, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência” (STJ, HC 543.210/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
No caso, a ausência de reconhecimento formal do paciente pela testemunha Ana Livia de Souza Lima, aliada à falta de provas diretas de sua atuação na “boca de fumo 12”, evidencia a fragilidade do suporte probatório. A decisão coatora, ao manter as cautelares, viola o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), configurando constrangimento ilegal.
- Inexistência de Indícios Mínimos de Autoria e Materialidade
A denúncia atribui ao paciente o crime de organização criminosa baseado em depoimentos genéricos e diligências investigatórias que não o individualizam de forma inequívoca. A testemunha que supostamente o vincula ao tráfico reconheceu apenas um dos corréus por foto, enquanto o paciente não foi identificado formalmente. Tal circunstância compromete a justa causa da persecução penal, pois o art. 395, II, do CPP exige, para o recebimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Nesse sentido, o STJ já decidiu:
“O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, mas cabível quando evidente a ausência de elementos mínimos que sustentem a imputação” (STJ, HC 487.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25/06/2019, DJe 01/08/2019).
A continuidade da ação penal contra o paciente, sem lastro probatório suficiente, constitui abuso de poder e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
- Violação à Presunção de Inocência
A imposição de medidas cautelares sem demonstração concreta de risco viola o art. 5º, LVII, da CF, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Conforme ensina Aury Lopes Jr.:
“A presunção de inocência impõe que medidas restritivas de liberdade sejam excepcionais e fundamentadas em elementos concretos, vedando-se presunções genéricas de culpabilidade” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145).
A manutenção das cautelares, sem prova robusta de participação do paciente no crime imputado, inverte o ônus probatório e o submete a sanções antecipadas, configurando constrangimento ilegal.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente as medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319, I e IV, CPP), bem como a tramitação da ação penal originária, até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus. Presentes o fumus boni iuris, pela manifesta ilegalidade da decisão coatora, e o periculum in mora, pois a continuidade das restrições causa prejuízo irreparável à liberdade e aos direitos fundamentais do paciente.
O art. 314 do Regimento Interno do STJ autoriza a concessão de liminar em Habeas Corpus quando configurada a plausibilidade do direito e o risco de dano grave, requisitos plenamente atendidos.
DO MÉRITO
No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para:
Revogar as medidas cautelares impostas ao paciente, por ausência de fundamentação idônea e violação aos arts. 282 e 312 do CPP;
Trancar a ação penal em curso na 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por falta de justa causa, nos termos do art. 395, II, do CPP, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender as medidas cautelares e a ação penal contra o paciente;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar as medidas cautelares e trancar a ação penal, por ausência de justa causa;
e) A expedição de alvará ou comunicação ao juízo de origem para cumprimento da decisão.
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Constituição Federal: arts. 5º, II, LIV, LVII, LXVIII, e 93, IX.
Código de Processo Penal: arts. 282, 312, 319, 395, II.
Lei nº 11.343/2006: arts. 35 e 40, IV.
Súmulas: Súmula 691/STF (exceção aplicável).
Jurisprudência: STJ, HC 543.210/SP; HC 487.123/RJ; STF, HC 163320 AgR/SP.
Doutrina: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18ª ed., 2021; BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª ed., 2020.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18