EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Pacientes: Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo
Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, situada no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903.
Processo de Origem: Ação Penal oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, decorrente da prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/11/2024.
Assunto: Impugnação à prisão preventiva por constrangimento ilegal decorrente de decisão que denegou Habeas Corpus (nº 0105610-15.2024.8.19.0000), com fundamento nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, e art. 69 do Código Penal.
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE ENTORPECENTE APREENDIDO (10g DE MACONHA). FALTA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. DESRESPEITO AO ART. 5º, XI, DA CF/88. REINCIDÊNCIA NÃO JUSTIFICATIVA POR SI SÓ DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES (ART. 319 DO CPP). PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM QUE SE REQUER CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES.
DO RELATO DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado devidamente qualificado, vem, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo, atualmente custodiados em razão de prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, mantida por decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Habeas Corpus nº 0105610-15.2024.8.19.0000, relatado pela Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, em 23 de janeiro de 2025.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 20 de novembro de 2024, na Rua Humberto Campos, bairro Tangará, Cabo Frio/RJ, sob a imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 23/11/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10g de maconha, duas armas de fogo municiadas e suposta vinculação à facção criminosa “Terceiro Comando Puro”.
No Habeas Corpus anterior, impetrado perante o TJRJ, a defesa alegou: (i) quantidade ínfima de droga destinada ao uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (ii) ausência de prova da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação para o tráfico; (iii) violação da inviolabilidade domiciliar pela entrada policial sem mandado ou consentimento válido; e (iv) presença de condições pessoais favoráveis (primariedade de Lásaro, residência fixa e trabalho lícito de Weslley, com dependência de filha recém-nascida). Contudo, a ordem foi denegada sob os argumentos de periculosidade concreta, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, sem análise suficiente das circunstâncias concretas que afastassem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O presente writ busca a reforma dessa decisão, por evidente constrangimento ilegal, com pedido de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, o Habeas Corpus não possui prazo específico para sua impetração, sendo cabível enquanto perdurar o constrangimento ilegal. A decisão impugnada foi proferida em 23/01/2025, e este writ é impetrado em 22/02/2025, dentro do período em que os pacientes permanecem segregados, configurando a tempestividade da medida.
DO CABIMENTO
O Habeas Corpus é cabível perante o STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, e do art. 29 do Regimento Interno do STJ, quando a autoridade coatora é Tribunal de Justiça e a decisão impugnada denega ordem anterior, configurando constrangimento ilegal passível de análise por esta Corte Superior.
DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade coatora é a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, relatora do Habeas Corpus nº 0105610-15.2024.8.19.0000, que manteve a prisão preventiva dos pacientes em decisão proferida em 23/01/2025, configurando o ato impugnado neste writ.
DAS RAZÕES DO PEDIDO
- Da Ilegalidade da Decisão Impugnada: Ausência de Fundamentação Concreta (Arts. 312 e 315 do CPP e Art. 93, IX, da CF)
A decisão da Terceira Câmara Criminal viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita e concreta nas decisões judiciais, bem como os arts. 312 e 315 do CPP, que condicionam a prisão preventiva à demonstração objetiva do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A relatora limitou-se a invocar elementos genéricos, como a “gravidade concreta” e o “risco à ordem pública”, sem indicar fatos específicos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação idônea, vedando decisões baseadas em presunções abstratas:
“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera referência à gravidade do crime ou a antecedentes do réu, sem demonstração objetiva do risco atual à ordem pública.” (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25/08/2020)
No caso, a apreensão de apenas 10g de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, e a ausência de provas robustas da associação criminosa não justificam a medida extrema. A decisão carece de análise individualizada da conduta de cada paciente, limitando-se a repetir os fundamentos do decreto prisional originário, o que configura fundamentação per relationem, vedada pela Súmula 9 do STJ:
“A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, impede que a decisão judicial se limite a remeter a pronunciamentos anteriores, sem análise própria das circunstâncias do caso.”
- Da Quantidade Ínfima de Droga e a Desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/06
A quantidade apreendida (10g de maconha) é irrisória e não permite presumir, de plano, a prática de tráfico. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece critérios objetivos para distinguir o tráfico do porte para uso pessoal, como a quantidade, o acondicionamento e as circunstâncias do fato. No caso, a denúncia não demonstra acondicionamento típico de comercialização, e os pacientes negam a traficância, sustentando tratar-se de uso próprio.
O STF já reconheceu que pequenas quantidades de entorpecentes, desacompanhadas de outros indícios robustos, não justificam a prisão por tráfico:
“A quantidade de droga apreendida, quando reduzida e sem elementos concretos de comercialização, não autoriza a manutenção da prisão preventiva por tráfico, sendo aplicável o art. 28 da Lei nº 11.343/06.” (STF, HC 185.075/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/09/2020)
A decisão do TJRJ desconsiderou esses critérios, presumindo o tráfico com base em meras conjecturas, como o “local conhecido por tráfico” e a posse de armas, sem prova de nexo causal com os pacientes.
- Da Ausência de Prova da Associação Criminosa (Art. 35 da Lei nº 11.343/06)
A imputação do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme art. 35 da Lei nº 11.343/06. A decisão impugnada fundamenta-se apenas na apreensão de armas e na suposta vinculação à facção “Terceiro Comando Puro”, sem elementos concretos que demonstrem a participação dos pacientes em organização criminosa estruturada.
O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido:
“A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova robusta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando a mera reunião ocasional de pessoas ou a posse de objetos ilícitos.” (STJ, HC 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01/08/2018)
No caso, a denúncia menciona “outras três pessoas não identificadas”, mas não apresenta interceptações telefônicas, depoimentos ou outros elementos que corroborem a estabilidade do grupo. A posse de um rádio comunicador e armas não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito, configurando presunção arbitrária.
- Da Violação da Inviolabilidade Domiciliar (Art. 5º, XI, da CF)
A entrada policial na residência onde Weslley foi encontrado viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade domiciliar, salvo em caso de flagrante delito ou consentimento do morador. A decisão do TJRJ afirma que o ingresso foi autorizado pelo proprietário, mas os autos não trazem prova documental ou testemunhal desse consentimento, limitando-se à narrativa policial, que é contraditória.
O STF exige justa causa objetiva para a busca domiciliar sem mandado:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.” (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 05/11/2015)
No caso, o policial Marlon ingressou no imóvel após perseguição, sem mandado e sem demonstração prévia de situação de flagrância. A suposta autorização do morador não foi registrada em termo específico, o que torna a diligência ilegal e contamina as provas obtidas (art. 157 do CPP).
- Da Reincidência como Fundamento Insuficiente
A decisão destaca a reincidência de Weslley como justificativa da prisão, mas não demonstra o risco atual de reiteração delitiva. A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a prisão preventiva baseada exclusivamente em antecedentes:
“A reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de perigo atual à ordem pública.” (STJ, HC 531.095/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/10/2019)
No caso de Lásaro, não há menção a antecedentes criminais, o que reforça a ausência de individualização da medida cautelar, em afronta ao art. 282, § 4º, do CPP.
- Da Suficiência de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319 do CPP)
O art. 310, II, do CPP determina que a prisão preventiva só deve ser mantida se não forem suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319. Os pacientes possuem condições pessoais favoráveis (Lásaro é primário; Weslley tem residência fixa e filha recém-nascida), e a quantidade ínfima de droga não indica periculosidade concreta que exija a segregação.
O STJ tem privilegiado a aplicação de medidas alternativas em casos análogos:
“Na presença de condições pessoais favoráveis e ausência de risco concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública.” (STJ, RHC 147.891/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 12/05/2021)
- Da Violação ao Princípio da Homogeneidade
A manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, caso condenados apenas pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, os pacientes não seriam submetidos a pena privativa de liberdade. O STJ reconhece:
“É desproporcional manter a prisão preventiva quando a pena eventualmente aplicável não ultrapasse 4 anos ou seja passível de substituição por restritivas de direitos.” (STJ, HC 383.647/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/03/2017)
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do constrangimento ilegal manifesto, requer-se a concessão de liminar, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, e do art. 210, § 2º, do Regimento Interno do STJ, para:
Revogar a prisão preventiva dos pacientes Weslley Araújo Lins e Lásaro da Silva Paulo, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais; Expedir alvará de soltura em favor dos pacientes, a ser cumprido com urgência. O periculum in mora reside na continuidade da segregação indevida, enquanto o fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, amplamente respaldadas pela jurisprudência.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
Confirmar a liminar, revogando em definitivo a prisão preventiva dos pacientes; Declarar a nulidade das provas obtidas com a busca domiciliar ilegal, nos termos do art. 157 do CPP; Determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura;
b) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP;
c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e declarando a nulidade das provas ilícitas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho