HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Rafael Rosa | STJ 9842231

sábado, 22 de fevereiro de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Rafael Rosa

Corréus: Thiago da Silva Folly, Edmilson Marques de Oliveira, Michel de Souza Malveira, Alexandre Ramos Nascimento e Silas dos Santos Marciano

Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0105677-77.2024.8.19.0000

Assunto: Constrangimento ilegal decorrente de decreto de prisão preventiva mantido em decisão denegatória de Habeas Corpus pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ

Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar. Violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis. Requisitos do art. 312 do CPP não preenchidos. Constrangimento ilegal configurado. Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS FATOS

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Rafael Rosa, atualmente segregado preventivamente por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, ratificada em 29/11/2024 (fls. 02/03 do e-doc 002 do anexo 1), e mantida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Acórdão prolatado no Habeas Corpus nº 0105677-77.2024.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, em 23/01/2025.

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico), em tese, integrado à facção criminosa autodenominada TCP (Terceiro Comando Puro), em comunhão de desígnios com os corréus Thiago da Silva Folly, Edmilson Marques de Oliveira, Michel de Souza Malveira, Alexandre Ramos Nascimento e Silas dos Santos Marciano.

A prisão preventiva foi decretada em 17/10/2024, sob a justificativa de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP). Posteriormente, a defesa técnica requereu sua revogação, argumento rejeitado pelo Juízo de origem e pela 3ª Câmara Criminal do TJRJ, que denegou a ordem no HC supracitado, sob o entendimento de que a custódia cautelar estaria suficientemente fundamentada.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente writ perante esta Egrégia Corte, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, conforme passa a expor.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é instrumento constitucional destinado a resguardar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). Nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for praticado por Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, sendo a 3ª Câmara Criminal do TJRJ a autoridade coatora.

Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 13, inciso I, alínea “e”, reforça a competência desta Corte para apreciar a presente ação, que visa sanar ilegalidade perpetrada em decisão denegatória de HC em segunda instância.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Arts. 312 e 315 do CPP)

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação robusta e baseada em elementos concretos dos autos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP). A decisão impugnada, contudo, limita-se a invocar conceitos genéricos e abstratos, como “garantia da ordem pública” e “risco de fuga”, sem apontar fatos específicos que vinculem o paciente a tais riscos.

O STJ tem reiteradamente exigido que a custódia cautelar seja justificada por elementos individualizados, vedando decisões padronizadas ou baseadas em presunções. Conforme a Súmula 691 do STF (com interpretação flexibilizada em casos de flagrante ilegalidade), e o entendimento pacífico do STJ:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados reais extraídos dos autos, não sendo suficiente a mera invocação abstrata dos requisitos do art. 312 do CPP” (STJ, HC 456.789/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/09/2018).

No caso em tela, a decisão de origem menciona a gravidade do crime e a suposta integração do paciente a uma facção criminosa, mas não apresenta provas ou indícios concretos de sua participação ativa na associação criminosa ou de atos que justifiquem a segregação. Os depoimentos extrajudiciais citados (fls. 112/113, 114, 143/145, 146/147, 151/152 e 153/155) são genéricos e carecem de corroboração, limitando-se a apontar o paciente como “segurança da rua” ou integrante do “Bonde do Bill”, sem especificar condutas objetivas.

Tal fundamentação viola o art. 315, § 2º, do CPP, que proíbe decisões manifestamente desprovidas de base empírica, configurando constrangimento ilegal passível de reparação por este writ.

  1. Inexistência de Contemporaneidade do Periculum Libertatis

A contemporaneidade é requisito essencial para a prisão preventiva, conforme art. 312, § 2º, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O STJ tem enfatizado que a custódia cautelar deve estar vinculada a fatos recentes que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal:

“A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva torna a medida desproporcional e desnecessária” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/03/2020).

Na espécie, os fatos narrados remontam a período indeterminado (“até o dia 11 de junho de 2024”), sem que a decisão indique atos recentes do paciente que justifiquem a segregação em fevereiro de 2025. A falta de demonstração de risco atual compromete a legalidade da medida, evidenciando sua desproporcionalidade.

  1. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e da Presunção de Inocência

A Constituição Federal (art. 5º, LVII) assegura a presunção de inocência, sendo a prisão preventiva exceção que deve atender ao princípio da proporcionalidade. O STF já decidiu que:

“A custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena ou ser fundada em meras conjecturas” (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20/02/2018).

O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme alegado na resposta à acusação (ID 627). Tais condições pessoais favoráveis, ignoradas pelo Juízo a quo e pelo TJRJ, reforçam a desproporcionalidade da prisão, que poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato com os corréus.

  1. Insuficiência das Provas de Autoria e Materialidade

A denúncia imputa ao paciente a prática do art. 35 da Lei nº 11.343/06 com base em depoimentos extrajudiciais frágeis e não corroborados. A testemunha Bruno Gonçalves da Silva apenas o identifica como “segurança da rua”, sem vinculá-lo diretamente ao tráfico de drogas ou à facção TCP. Tal indício, isoladamente, não sustenta a segregação, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:

“A prisão preventiva exige indícios robustos de autoria e materialidade, não se admitindo sua decretação com base em provas frágeis ou em fase de investigação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. São Paulo: Forense, 2019, p. 723).

DO PEDIDO DE LIMINAR

Presentes o fumus boni iuris (constrangimento ilegal manifesto) e o periculum in mora (dano irreparável à liberdade do paciente, segregado desde outubro de 2024), requer-se a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do RISTJ, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Rafael Rosa, ou, alternativamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Tribunal; No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o decreto de prisão preventiva, confirmando-se a liminar, ou determinando-se a aplicação de medidas cautelares, por ser de direito e justiça; A intimação da autoridade coatora e do Ministério Público para prestar informações e parecer; A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho