sábado, 22 de fevereiro de 2025

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 252.521 – CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 252.521 – CEARÁ

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18

RESIDENTE E DOMICILIADO: Fortaleza, Estado do Ceará

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO STF

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 317 e 318 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência no Habeas Corpus nº 252.521/CE, publicada em 20 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao pedido sob o argumento de inadequação da via eleita, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 20 de fevereiro de 2025, e, conforme determinado no despacho, certificou-se o trânsito em julgado imediato. Contudo, nos termos do art. 318 do RISTF, o prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação ou publicação da decisão. Considerando que hoje, 22 de fevereiro de 2025, é sábado, o prazo inicia-se no próximo dia útil, 24 de fevereiro de 2025, e finda-se em 28 de fevereiro de 2025. Assim, o presente recurso é tempestivo.

II – DOS FATOS

O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 252.521/CE perante esta Corte, buscando a tutela de direitos fundamentais, em especial a segurança pública (art. 144 da CF/88), a vida (art. 5º, caput, da CF/88) e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88), ameaçados pela omissão do Estado do Ceará no enfrentamento da grave crise de segurança pública. O writ apontou como autoridade coatora o Governador do Estado do Ceará, responsável direto pela segurança pública estadual, nos termos do art. 144, § 1º, da CF/88.

A decisão monocrática de Vossa Excelência, entanto, negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de que:  

A questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção;  

O pedido não se amoldaria às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal.

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao julgamento do Plenário desta Corte, conforme o art. 317, § 2º, do RISTF.

III – DO DIREITO

III.1 – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: AMPLITUDE DO HABEAS CORPUS

A decisão agravada entendeu que o pedido formulado no HC nº 252.521/CE não se relaciona à liberdade de locomoção, restringindo a aplicação do habeas corpus a seu sentido mais estrito. Contudo, tal interpretação contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de utilização do writ para tutelar direitos conexos à liberdade ambulatorial, especialmente em casos de omissão estatal que gere ameaça concreta à vida e à segurança dos cidadãos.

No julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017), esta Corte admitiu o habeas corpus como instrumento apto a enfrentar situações de violência generalizada e omissão do poder público que comprometam a liberdade de locomoção. No caso em tela, a crise de segurança pública no Ceará, com aumento de 35% nos homicídios dolosos em 2023 (conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública), configura uma ameaça real ao direito de ir e vir, pois os cidadãos vivem sob o temor constante de violência, o que restringe sua mobilidade e integridade física.

Ademais, a Súmula 693 do STF estabelece que “o habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A omissão do Governador do Ceará em garantir a segurança pública constitui abuso de poder por inação, justificando a utilização do writ.

III.2 – DA COMPETÊNCIA DO STF

A decisão agravada afastou a competência desta Corte com base no art. 102 da CF/88, alegando que o pedido não se enquadra nas hipóteses ali previstas. Contudo, o art. 102, I, “d”, da Constituição Federal atribui ao STF a competência originária para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for o Governador de Estado, como ocorre no presente caso. A Súmula 691 do STF reforça essa interpretação, ao dispor que “compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição”.

O Governador do Ceará, responsável pela política de segurança pública estadual, é a autoridade coatora apontada, tornando inequívoca a competência desta Corte. Além disso, a solicitação de intervenção federal (art. 34, VII, da CF/88) e de decretação de estado de emergência (art. 136 da CF/88) reforça a pertinência da apreciação pelo STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88.

III.3 – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

A negativa de seguimento ao HC nº 252.521/CE perpetua a violação de preceitos fundamentais, como o direito à vida e à segurança pública, em um contexto de calamidade pública no Ceará. A omissão estatal, reconhecida pela escalada da violência e pelo colapso do sistema prisional, exige a intervenção desta Corte como guardiã da Constituição (art. 102, caput, da CF/88). A reforma da decisão é medida de justiça para garantir a efetividade dos direitos fundamentais da população cearense.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, o agravante requer:  

A reconsideração da decisão monocrática proferida no HC nº 252.521/CE, para que seja reconhecida a adequação da via eleita e a competência desta Corte, com o consequente processamento do habeas corpus;  

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência mantenha o entendimento, a submissão do presente agravo interno ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF;  

A intimação das partes para todos os atos processuais, nos termos da lei.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza, 22 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18