EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.593 – DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
AGRAVADO: Presidente do Supremo Tribunal Federal
ASSUNTO: Recurso contra decisão monocrática que negou seguimento ao HC 252.593/DF, com pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado para análise da decretação de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro
I. DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
O agravante, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrou o Habeas Corpus nº 252.593/DF, em 19 de fevereiro de 2025, em favor da população do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) na segurança pública do estado, em razão do colapso da ordem pública e da violação sistemática de direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a segurança (art. 5º, caput, CF/88).
Em decisão monocrática datada de 20 de fevereiro de 2025, Vossa Excelência, na qualidade de Ministro Presidente, negou seguimento ao HC, sob o fundamento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal, qualificando-o como dissociado da liberdade de locomoção e, portanto, inviável na via do habeas corpus.
Com o devido respeito, a decisão merece reforma, pois: a) Adota uma interpretação restritiva do instituto do habeas corpus, desconsiderando precedentes do próprio STF que admitem sua utilização em situações de grave violação de direitos fundamentais conexos à liberdade; b) Omite a análise da situação fática de constrangimento ilegal coletivo imposto à população do Rio de Janeiro, configurando cerceamento ao direito de ir e vir em razão da violência sistêmica; c) Perpetua a lesão a preceitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança e ao Estado Democrático de Direito, diante da inação estatal frente ao colapso da segurança pública. II. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
Nos termos do art. 317, caput, do Regimento Interno do STF, cabe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que cause gravame à parte, com o objetivo de submetê-la ao crivo do colegiado competente.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao HC 252.593/DF, inviabilizou o exame de questão de extrema gravidade constitucional, configurando prejuízo manifesto ao agravante e à coletividade por ele representada, o que justifica o presente recurso.
III. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão foi publicada em 20 de fevereiro de 2025, e o presente agravo é protocolado em 22 de fevereiro de 2025, sábado, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, considerando a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC, aplicável supletivamente).
IV. DAS RAZÕES DO RECURSO
a) Da adequação do habeas corpus como via processual
A decisão agravada entendeu que o pedido de estado de emergência e intervenção federal não se relaciona à liberdade de locomoção, fundamento esse que não se sustenta diante da jurisprudência do STF.
O habeas corpus coletivo, conforme reconhecido no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018), é instrumento hábil para proteger direitos fundamentais de uma coletividade em situações de constrangimento ilegal sistêmico. No caso do Rio de Janeiro, a dominância de facções criminosas e a escalada da violência cerceiam diretamente o direito de ir e vir da população, como comprovam:
Relatos de moradores impedidos de circular livremente em comunidades sob controle armado (ex.: reportagens de O Globo e BBC Brasil);
Uso de crianças e mulheres como escudos humanos, configurando grave ameaça à liberdade e à vida.
Ademais, o HC 153.531 (intervenção federal no RJ em 2018) já admitiu a utilização do habeas corpus em contexto similar, reforçando a pertinência da via eleita.
b) Da competência do STF
O art. 102, I, “d”, da CF/88 atribui ao STF competência para julgar habeas corpus quando o coator for o Presidente da República ou outro Ministro do STF. No presente caso, a decisão monocrática de Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do STF, é o ato impugnado, configurando inequívoca competência originária desta Corte.
A negativa de seguimento, ao desconsiderar esse aspecto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88).
c) Da lesão a preceitos fundamentais
A crise de segurança pública no Rio de Janeiro, amplamente documentada por estatísticas do ISP e precedentes como a ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin), evidencia a violação aos direitos à vida, à segurança (art. 5º, caput, CF/88) e ao dever estatal de garantir a ordem pública (art. 144, CF/88).
A inação frente a essa situação compromete o Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), justificando medidas excepcionais como o estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88).
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
O recebimento e processamento deste agravo regimental, nos termos do art. 317 do RISTF;
A reconsideração da decisão monocrática proferida no HC 252.593/DF, para que seja dado seguimento ao habeas corpus e analisado o mérito do pedido de decretação de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
Alternativamente, caso mantida a decisão, a submissão do feito ao Plenário do STF, para que o colegiado aprecie a questão, dada sua relevância constitucional e o impacto sobre direitos fundamentais;
A intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito, conforme art. 103, § 1º, da CF/88 e art. 319 do RISTF.
VI. CONCLUSÃO
A reforma da decisão agravada é medida de justiça para resguardar os direitos fundamentais da população do Rio de Janeiro, ameaçados pelo colapso da segurança pública. O agravo regimental visa assegurar o controle colegiado sobre questão de tamanha envergadura, em respeito ao devido processo legal e à supremacia da Constituição.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18