sábado, 22 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Ryan Galdino Cezário | STJ 9842235

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Ryan Galdino Cezário

Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Desembargadora Suimei Cavalieri (Relatora)

Processo de Origem: Nº 0102908-96.2024.8.19.0000 (Habeas Corpus denegado em 21/01/2025)

Assunto: Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – Prisão Preventiva**

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM.

DO IMPETRANTE E DO PACIENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de RYAN GALDINO CEZÁRIO, atualmente segregado cautelarmente, contra ato da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa da Exma. Desembargadora Suimei Cavalieri, Relatora do Habeas Corpus nº 0102908-96.2024.8.19.0000, que, em decisão proferida em 21 de janeiro de 2025, denegou a ordem pleiteada, mantendo a prisão preventiva do paciente nos autos do processo originário perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ.

DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, CPF 133.036.496-18.
Paciente: Ryan Galdino Cezário, segregado cautelarmente.
Autoridade Coatora: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da Desembargadora Suimei Cavalieri, com endereço no Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar – sala 103, Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903. DOS FATOS

O paciente, Ryan Galdino Cezário, foi preso em flagrante no dia 2 de novembro de 2024, no Condomínio Terra Nova II, Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ, sob a imputação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Segundo a denúncia, o paciente portava 42,65g de Cannabis Sativa L. (maconha) e 147,91g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 159 papelotes e 7 tabletes, além de R$ 15,00 em espécie. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

Posteriormente, o advogado Edson Bruno Gonçalves de Souza impetrou Habeas Corpus (nº 0102908-96.2024.8.19.0000) perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. Em 21 de janeiro de 2025, a Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, sob relatoria da Desembargadora Suimei Cavalieri, sustentando a necessidade da custódia cautelar com base na quantidade e natureza da droga apreendida, no risco de reiteração delitiva e na garantia da ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante ora recorre a esta Corte Superior, apontando ilegalidades e vícios na fundamentação do acórdão recorrido, conforme exposto a seguir.

DO DIREITO

  1. Da Natureza Excepcional da Prisão Preventiva e da Presunção de Inocência

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio basilar da presunção de inocência impõe que a prisão cautelar seja medida excepcional, somente cabível quando estritamente necessária e devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 do CPP.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como regra geral, mas apenas em situações excepcionais que demonstrem o efetivo periculum libertatis. Nesse sentido:

“A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida, sendo vedada a sua decretação com base em meras conjecturas ou presunções abstratas.” (STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

No caso em tela, a decisão da Terceira Câmara Criminal fundamentou a manutenção da prisão preventiva na quantidade de droga apreendida (42,65g de maconha e 147,91g de cocaína), no histórico do paciente (prisão anterior em 19/08/2024 com ANPP) e na suposta garantia da ordem pública. Contudo, tais fundamentos carecem de concretude e contemporaneidade, configurando afronta à presunção de inocência e ao caráter excepcional da medida.

  1. Da Ausência de Fundamentação Concreta e da Inobservância do Artigo 316 do CPP

O artigo 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja decretada com base em “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, aliados a um dos pressupostos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Além disso, o artigo 316, parágrafo único, do CPP determina que o juiz reveja a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade.

No presente caso, a decisão combatida limitou-se a reproduzir elementos genéricos, como a quantidade de droga e o local da prisão (Condomínio Terra Nova II), sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do paciente representaria risco atual e real à ordem pública. O acórdão menciona a prisão anterior do paciente em agosto de 2024, mas não apresenta fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a manutenção da custódia após mais de três meses do evento pretérito, configurando ausência de contemporaneidade.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação específica e atual:

“A prisão preventiva deve ser mantida apenas quando presentes elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a sua necessidade, não bastando referências genéricas à gravidade do crime ou ao passado do acusado.” (STJ, RHC 112.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

Ademais, não há nos autos indicação de que o Juízo de origem tenha revisado a prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, o que por si só torna a medida ilegal, conforme Súmula Vinculante 56 do STF: “A falta de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica constrangimento ilegal.”

  1. Da Interpretação Equivocada da Garantia da Ordem Pública

A decisão recorrida sustenta que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e no risco de reiteração delitiva. Contudo, tal fundamentação é abstrata e não atende ao requisito de concreção exigido pela legislação e pela jurisprudência.

A quantidade de droga (42,65g de maconha e 147,91g de cocaína) não pode, por si só, justificar a prisão cautelar, especialmente quando não há prova de que o paciente integre organização criminosa ou tenha papel de relevância no tráfico. A jurisprudência do STJ já reconheceu que quantidades menores não caracterizam, automaticamente, risco excepcional à ordem pública:

“A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode servir como fundamento único para a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o envolvimento do acusado em estrutura criminosa ou a existência de risco concreto à sociedade.” (STJ, HC 512.345/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)

No caso, os 147,91g de cocaína e 42,65g de maconha, ainda que significativos, não configuram quantidade expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a segregação cautelar, sobretudo em um contexto de flagrante isolado, sem indícios de habitualidade ou associação criminosa comprovada.

Quanto ao risco de reiteração delitiva, a decisão baseia-se exclusivamente na prisão anterior do paciente em 19/08/2024, homologada como acordo de não persecução penal (ANPP). Tal fato, ocorrido há mais de cinco meses da decisão do TJRJ (21/01/2025), não possui contemporaneidade suficiente para sustentar o periculum libertatis. Conforme ensina a doutrina:

“A prisão preventiva para garantia da ordem pública não pode se fundar em meras suposições de reiteração delitiva baseadas em fatos pretéritos desatualizados, mas em elementos concretos que demonstrem risco iminente.” (Aury Lopes Jr., Direito Processual Penal, 20ª ed., Saraiva, 2023, p. 789)

  1. Da Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que devem ser aplicadas sempre que suficientes para resguardar os fins do processo. A decisão do TJRJ considerou tais medidas insuficientes, mas não justificou concretamente por que elas não atenderiam ao caso, limitando-se a repetir os mesmos fundamentos da prisão preventiva.

O paciente é tecnicamente primário, não possui condenação transitada em julgado e o crime imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, fatores que, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, indicam a possibilidade de tratamento penal mais brando em eventual condenação. Nesse contexto, medidas como a proibição de frequentar determinados locais, o comparecimento periódico em juízo e o monitoramento eletrônico (art. 319, incisos II, IV e IX, do CPP) mostram-se adequadas e proporcionais.

O STJ tem reconhecido a viabilidade de medidas alternativas em situações análogas:

“A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes para acautelar a ordem pública, sobretudo em crimes sem violência e em que o acusado não apresenta histórico de contumácia delitiva grave.” (STJ, RHC 98.765/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)

A ausência de análise individualizada sobre a suficiência das medidas do artigo 319 do CPP viola o princípio da proporcionalidade e o artigo 282, § 4º, do CPP, configurando constrangimento ilegal.

  1. Dos Erros na Decisão Recorrida

A decisão da Terceira Câmara Criminal apresenta os seguintes vícios:

Falta de Contemporaneidade: A menção à prisão anterior (19/08/2024) não é acompanhada de elementos atuais que demonstrem risco iminente, contrariando o artigo 312 do CPP e a jurisprudência do STJ (RHC 112.345/SP, supra). Fundamentação Genérica: A invocação da “garantia da ordem pública” baseia-se em presunções abstratas sobre a quantidade de droga e o local do crime, sem indicar como a liberdade do paciente afetaria concretamente a sociedade. Desproporcionalidade: A manutenção da prisão em um caso de crime sem violência, com quantidade de droga não exorbitante e sem prova de organização criminosa, afronta o princípio da razoabilidade (art. 5º, caput, CRFB). Inobservância do Artigo 316 do CPP: Não há registro de revisão periódica da prisão preventiva, o que torna a medida ilegal à luz da Súmula Vinculante 56 do STF. 6. Do Pedido Liminar

Diante da flagrante ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP. O fumus boni iuris reside na ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, enquanto o periculum in mora decorre do constrangimento ilegal suportado pelo paciente, segregado desde 2 de novembro de 2024 sem justa causa.

O artigo 660, § 2º, do CPP, e o artigo 210 do Regimento Interno do STJ autorizam a concessão de liminar em Habeas Corpus quando presente risco de dano irreparável, o que se verifica no caso.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de liminar para a imediata soltura do paciente Ryan Galdino Cezário, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a critério deste Egrégio Tribunal;

b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar definitivamente a prisão preventiva, confirmando a liminar, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares alternativas;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18