quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

AGRAVO REGIMENTAL Processo: HC 252.169/CE

 AGRAVO REGIMENTAL


Processo: HC 252.169/CE


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Autoridade Coatora: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá


Assunto: Habeas Corpus impetrado em favor da população do Estado do Ceará, com pedido de decretação de Estado de Emergência, Intervenção Federal na segurança pública e exoneração do Secretário de Segurança Pública.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por meio de seu advogado constituído, com endereço profissional indicado nos autos, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, "d", da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 13, V, "c", e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, sob o argumento de inadequação da via eleita, conforme ementa e fundamentação abaixo transcritas:


EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA:


"DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO AUTUADA COMO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


Petição, autuada como habeas corpus, em que se discute questão dissociada da liberdade de locomoção.

É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição.

Petição a que se nega seguimento."


FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL


I. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS


A decisão agravada entendeu que o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, sob o argumento de que a questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção, restringindo, assim, a abrangência do writ de habeas corpus. Contudo, o impetrante sustenta que o habeas corpus não se limita à proteção da liberdade de locomoção em seu sentido estrito, mas também abrange a tutela de direitos conexos, como a segurança pública e a integridade física da população, os quais se revelam indispensáveis para a efetivação do direito de ir e vir, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do habeas corpus em situações em que a violação ao direito de locomoção decorre de omissões estatais que geram grave insegurança pública, configurando ameaça concreta à liberdade ambulatorial. Conforme entendimento consolidado, por exemplo, no julgamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017, o habeas corpus pode ser utilizado para proteger a liberdade de locomoção ameaçada por situações de violência generalizada e omissão do poder público, especialmente quando há risco iminente à vida e à segurança dos cidadãos.


Ademais, a Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros", o que, por analogia, reforça a necessidade de proteção à integridade física da população como pressuposto para a garantia da liberdade de locomoção. Embora a súmula trate especificamente do uso de algemas, sua ratio estende-se à proteção contra ameaças à segurança pública que comprometam o exercício pleno dos direitos fundamentais.


II. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO CASO


A decisão agravada afastou a competência do STF com base no art. 102 da Constituição Federal, que delimita as hipóteses de competência originária desta Corte. No entanto, o impetrante ressalta que o art. 102, I, "d", da CF/88 atribui expressamente ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra atos de Governador de Estado, autoridade coatora no presente caso.


O Governador do Estado do Ceará, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, é responsável direto pela organização e funcionamento da segurança pública no âmbito estadual, sendo, portanto, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691 do STF, que dispõe: "Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição."


Ademais, o pedido de intervenção federal, formulado com base no art. 34, VII, da CF/88, que prevê a intervenção federal para garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a segurança pública e a ordem pública, também justifica a competência desta Corte, uma vez que a matéria envolve a garantia de direitos fundamentais e a preservação da integridade nacional, nos termos do art. 102, I, "f", da CF/88, que trata da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


III. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DA URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS


O Estado do Ceará enfrenta uma crise de segurança pública de proporções alarmantes, caracterizada por índices elevados de violência, colapso do sistema prisional e atuação descontrolada de organizações criminosas, configurando uma verdadeira calamidade pública. Conforme dados públicos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relativos ao primeiro semestre de 2023, o Ceará registrou aumento de 35% nos homicídios dolosos em comparação com o mesmo período do ano anterior, além de elevação significativa nos casos de latrocínio e roubo seguido de morte, o que demonstra a gravidade da situação.


Tal contexto resulta em ameaça concreta à liberdade de locomoção e à integridade física da população, configurando violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, e incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal. A decretação de Estado de Emergência, nos termos do art. 136 da CF/88, e a intervenção federal na segurança pública, com fundamento no art. 34, VII, da CF/88, revelam-se medidas necessárias e constitucionais para restaurar a ordem pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais.


IV. DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS


A omissão do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, em adotar medidas eficazes para conter a violência e garantir a segurança da população configura violação grave aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da segurança pública como direito e dever do Estado (art. 144, CF/88). Tal omissão, ao comprometer a liberdade de locomoção e a integridade física dos cidadãos, justifica a intervenção judicial para compelir o poder público a agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, que assegura o direito de acesso à justiça para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.


A permanência do Secretário de Segurança Pública no cargo, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise, representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes, configurando risco iminente à ordem pública e à segurança da população cearense, o que justifica a solicitação de sua exoneração como medida subsidiária para a efetivação das demais providências requeridas.


V. DA JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS VINCULANTES


O impetrante invoca, ainda, a Súmula 693 do STF, que dispõe: "O habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." No caso em tela, a coação decorre de atos omissivos do Governador do Estado do Ceará, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691, já mencionada.


Ademais, a jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de utilização do habeas corpus para proteger direitos conexos à liberdade de locomoção, como no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/02/2015, em que se debateu a omissão estatal na garantia da segurança pública em contexto de violência urbana.


PEDIDO


Diante do exposto, o impetrante requer a Vossa Excelência:


A reforma da decisão agravada, para que seja dado seguimento ao Habeas Corpus impetrado, reconhecendo-se a adequação da via eleita;

A decretação de Estado de Emergência no Estado do Ceará, com base no art. 136 da Constituição Federal, diante da gravidade da crise de segurança pública;

A determinação de Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal, para restabelecer a ordem pública e garantir os direitos fundamentais da população;

A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, como medida subsidiária para a efetivação das providências requeridas, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise.


CONCLUSÃO


Diante da gravidade da situação e da violação generalizada aos direitos fundamentais da população cearense, o impetrante espera que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e adote as medidas necessárias para garantir a segurança, a ordem pública e a efetiva liberdade de locomoção dos cidadãos do Estado do Ceará, em consonância com os preceitos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Nestes termos,


Pede deferimento.


Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho