sábado, 22 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Cristian José da Silva de Freitas | STJ 9842241

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Cristian José da Silva de Freitas

Autoridade Coatora: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Processo de Origem: nº 0004025-93.2024.8.19.0007 (1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa)

Habeas Corpus de Origem: nº 0000056-57.2025.8.19.0000

Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal

Ementa: Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e subsidiariedade da medida cautelar. Requisitos do art. 312 do CPP não preenchidos. Pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente Habeas Corpus em favor de Cristian José da Silva de Freitas, atualmente segregado preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, confirmada pelo acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0000056-57.2025.8.19.0000, de relatoria da Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, datado de 23 de janeiro de 2025.

O paciente encontra-se preso preventivamente desde 12 de julho de 2024, acusado da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal), conforme processo originário nº 0004025-93.2024.8.19.0007. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça sob a justificativa de “garantia da ordem pública”, “conveniência da instrução criminal” e “aplicação da lei penal”, com base na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do paciente, que inclui uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e outros processos em andamento.

A impetração originária, manejada pela Dra. Virginia Pigli Sampaio, buscou a revogação da custódia cautelar, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. Contudo, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a decisão prisional possui fundamentação idônea e que a medida é proporcional e necessária.

O presente writ visa demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, decorrente de erros de fundamentação e violação aos princípios constitucionais e processuais penais, pleiteando a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

DAS RAZÕES DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Da Ausência de Fundamentação Concreta e Idônea (Art. 93, IX, da CF e Art. 315 do CPP)

A Constituição Federal assegura, em seu art. 93, inciso IX, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 315 do Código de Processo Penal exige que a decretação ou manutenção da prisão preventiva seja motivada por elementos concretos dos autos, vedando a utilização de fórmulas genéricas ou abstratas.

No caso em tela, a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e o acórdão da Terceira Câmara Criminal limitam-se a invocar a “gravidade em concreto do delito” e o “histórico criminal” do paciente como fundamento para a custódia cautelar, sem demonstrar, de forma específica, como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tal fundamentação viola o entendimento consolidado do STJ, conforme Súmula 691, que, embora restrinja a análise de decisões liminares, não impede o exame de flagrante ilegalidade, como ocorre aqui.

Conforme ensina Aury Lopes Jr., “a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções ou na gravidade abstrata do delito, mas sim em fatos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública ou à instrução processual” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 634). No presente caso, não há nos autos qualquer indicação de que o paciente, em liberdade, tenha ameaçado testemunhas, destruído provas ou praticado novos delitos após o fato imputado, o que torna a prisão uma medida desprovida de lastro fático.

  1. Da Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF)

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

“A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada, devendo sua decretação estar fundada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/03/2020)

No caso concreto, a manutenção da prisão com base no “histórico criminal” do paciente configura uma afronta ao princípio da presunção de inocência, pois o utiliza como indicativo de culpa presumida, em vez de elemento concreto de risco processual. A mera existência de antecedentes ou processos em andamento não justifica, por si só, a segregação cautelar, sob pena de transformar a prisão preventiva em sanção penal antecipada.

  1. Da Desproporcionalidade e Subsidiariedade da Medida (Art. 282, § 6º, do CPP)

O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares diversas forem insuficientes ou inadequadas. Contudo, tanto a decisão originária quanto o acórdão impugnado descartam as medidas do art. 319 do CPP de forma genérica, sem análise individualizada de sua aplicabilidade ao caso.

O STJ tem reiteradamente exigido a demonstração da insuficiência de medidas alternativas:

“A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser a última ratio, cabendo ao julgador justificar, com base em elementos concretos, a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.” (STJ, HC 612.345/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2021)

No presente caso, o paciente possui residência fixa, não há registro de tentativa de fuga ou de intimidação de testemunhas após o fato, e a instrução criminal pode ser resguardada por medidas como proibição de contato com a vítima ou monitoramento eletrônico. A ausência de análise fundamentada sobre essas alternativas evidencia a desproporcionalidade da prisão.

  1. Da Inadequação da “Garantia da Ordem Pública” como Fundamento

A decisão impugnada invoca a “garantia da ordem pública” com base na gravidade do delito e nos antecedentes do paciente. Contudo, o conceito de ordem pública não pode ser interpretado de forma abstrata ou subjetiva. Conforme o STJ:

“A preservação da ordem pública não se confunde com a gravidade abstrata do crime ou com antecedentes criminais, mas exige a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação social decorrente da liberdade do agente.” (STJ, HC 508.374/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 20/05/2019)

No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que o paciente, se solto, praticaria novos crimes ou causaria desordem social. Os processos em andamento mencionados não possuem sentença condenatória transitada em julgado, e a condenação por tráfico de drogas, isoladamente, não demonstra um perfil de reiteração específico para crimes violentos.

  1. Do Regimento Interno do STJ e da Competência

Nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ, compete a este Tribunal julgar Habeas Corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, como ocorre no presente caso. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal atribui ao STJ a análise de writs que apontem ilegalidades em decisões de Tribunais estaduais, especialmente quando configurado constrangimento manifesto, como aqui demonstrado.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Cristian José da Silva de Freitas, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), em razão da presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e violação a princípios constitucionais) e do periculum in mora (dano irreparável decorrente da privação de liberdade ilegal).

DO MÉRITO

No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por afronta aos arts. 5º, LVII e LXVIII, da CF, e 282, 312 e 315 do CPP, com a consequente revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.

DOS PEDIDOS

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP;

b) A notificação da autoridade coatora (Terceira Câmara Criminal do TJRJ) para prestar informações;

c) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer;

d) No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas alternativas.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada dos documentos do processo originário e do Habeas Corpus nº 0000056-57.2025.8.19.0000, bem como a análise de quaisquer elementos que Vossa Excelência entenda pertinentes.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante – CPF 133.036.496-18