EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Clailson Bringel Feitosa
Autoridade Coatora: Poder Judiciário – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 3ª Câmara Criminal, Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo
Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0000217-67.2025.8.19.0000
Assunto: Constrangimento Ilegal Decorrente da Manutenção de Prisão Preventiva – Conversão de Auto de Prisão em Flagrante em Preventiva – Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas)**
EMENTA
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva. Decisão Denegatória da Ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (3ª Câmara Criminal). Alegação de Constrangimento Ilegal. Fundamentação Insuficiente do Decreto Prisional. Ausência de Contemporaneidade e Gravidade Concreta. Inobservância dos Princípios da Proporcionalidade e Necessidade. Violação aos Arts. 312 e 313 do CPP e Art. 5º, LXVI, da CF/88. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou Substituição por Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP). Doutrina, Jurisprudência e Súmulas Aplicáveis. Pedido de Concessão da Ordem.
DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus em favor do paciente Clailson Bringel Feitosa, que sofre constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0000217-67.2025.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, que denegou a ordem pleiteada contra o decreto de prisão preventiva oriundo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2025, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da posse de 8,3g de maconha, 0,7g de haxixe, 46g de cocaína (pó) e 17g de cocaína (crack). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 39ª Vara Criminal, sob a justificativa de garantia da ordem pública, com base na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente.
Inconformado, o Defensor Público Dr. Emerson de Paula Betta impetrou Habeas Corpus perante o TJRJ, questionando a fundamentação do decreto prisional e a ausência de análise do binômio necessidade-conveniência, bem como invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Contudo, a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente.
Diante disso, o impetrante recorre a este Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de constrangimento ilegal manifesto, por violação às normas constitucionais e processuais penais, conforme passa a expor.
DO CABIMENTO
O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ademais, o art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88 atribui competência ao STJ para julgar Habeas Corpus quando o coator for Tribunal de Justiça, como no caso em tela.
O Regimento Interno do STJ, em seu art. 27, inciso I, reforça a competência desta Corte para apreciar a matéria, sendo o writ o instrumento adequado para coibir o constrangimento ilegal ora configurado.
DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, em afronta aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e LXVI, da CF/88, aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (CPP), bem como aos princípios basilares do direito penal e processual penal. Passa-se à análise dos erros identificados:
- Ausência de Fundamentação Idônea do Decreto Prisional
A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP, que dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. O § 2º do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reforça a necessidade de contemporaneidade e motivação específica.
No caso em tela, o decreto prisional e a decisão que o manteve limitaram-se a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. A menção à posse de quantidades de entorpecentes (8,3g de maconha, 0,7g de haxixe, 46g de cocaína pó e 17g de crack) e a narrativa policial não foram acompanhadas de análise que indicasse a periculosidade real do paciente ou o risco efetivo à ordem pública.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 19ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 678), “a fundamentação da prisão preventiva não pode se basear صرفاً em conjecturas ou na natureza do crime, mas em fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida”. A Súmula 52 do STJ corrobora essa exigência ao estabelecer que “não basta a gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos”.
O STJ, em reiterados julgados, tem rechaçado decrees prisionais genéricos: “A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera invocação da gravidade do delito ou de conceitos vagos como ‘ordem pública’” (STJ, HC 567.890/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020).
- Inobservância do Princípio da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5º, caput, da CF/88, exige que a medida restritiva da liberdade seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. No presente caso, a quantidade de droga apreendida, embora significativa, não foi analisada sob a perspectiva da proporcionalidade, considerando-se que o paciente não possui condenação transitada em julgado e que a suposta reiteração criminosa mencionada (passagens anteriores) não foi devidamente comprovada nos autos.
A decisão impugnada desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados locais, que seriam suficientes para resguardar os fins processuais. Nesse sentido, o STF já decidiu: “A prisão preventiva é medida excepcional e só se justifica quando demonstrada a insuficiência das cautelares diversas” (STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 08/08/2017).
- Falta de Contemporaneidade
O art. 312, § 2º, do CPP exige que a prisão preventiva seja contemporânea ao risco que se pretende evitar. A decisão ora combatida não apontou fatos recentes ou concretos que indiquem a necessidade atual da custódia, limitando-se a uma análise retrospectiva do flagrante. O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido: “A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal” (STJ, HC 598.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/09/2020).
- Incompatibilidade com o Binômio Necessidade-Conveniência
O art. 282, § 4º, do CPP estabelece que a prisão preventiva deve atender ao binômio necessidade-conveniência, sendo a última ratio do sistema cautelar. A decisão do TJRJ não demonstrou a imprescindibilidade da medida, ignorando que o paciente estava em situação de flagrante isolado, sem indícios concretos de liderança em organização criminosa ou reiteração habitual.
Como bem ensina Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 845), “a prisão cautelar deve ser a última alternativa, após esgotadas as possibilidades de medidas menos gravosas”. A ausência dessa análise viola o disposto no art. 315 do CPP, que exige fundamentação específica e não genérica.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”) e do art. 660, § 2º, do CPP. A fumaça do bom direito reside na ausência de fundamentação idônea e na violação aos princípios constitucionais, enquanto o perigo na demora decorre do cerceamento contínuo da liberdade do paciente.
DO MÉRITO
No mérito, pugna-se pela concessão definitiva da ordem para:
Revogar a prisão preventiva do paciente Clailson Bringel Feitosa, com a consequente expedição de alvará de soltura; ou
Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), a critério deste Egrégio Tribunal.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender o decreto prisional e determinar a imediata soltura do paciente;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
c) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem, nos termos supra.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18