EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 988646 - SP (2025/0088079-8)
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Agravado: Decisão monocrática proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik
Paciente: Jorge Luís Dias
Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme de Souza Nucci, Relator da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO IMPETRANTE. CARÁTER INFORMAL DO HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DO IMPETRANTE E DAS PARTES
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente Agravo Regimental contra a decisão monocrática de Vossa Excelência, proferida em 18 de março de 2025 e publicada no DJEN/CNJ em 20 de março de 2025, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus nº 988646-SP, em favor do paciente Jorge Luís Dias, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
- O paciente Jorge Luís Dias encontra-se preso preventivamente desde 8 de fevereiro de 2025, acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da subtração de quatro tubos de gel de cabelo, avaliados em R$ 52,00, na Comarca de Bauru/SP, em conjunto com uma adolescente de 12 anos.
- A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que foi denegado pela 16ª Câmara de Direito Criminal em 14 de março de 2025, sob relatoria do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, mantendo a prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na inadequação de medidas cautelares diversas.
- Em 16 de março de 2025, o impetrante protocolou Habeas Corpus no STJ (nº 988646-SP), com pedido liminar, sustentando a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
- Em decisão monocrática, Vossa Excelência indeferiu liminarmente o writ por ausência de instrução adequada, especificamente pela falta do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 210 do RISTJ.
DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O presente recurso é cabível nos termos do art. 258 do RISTJ, que prevê o agravo regimental contra decisões monocráticas do relator que causem gravame à parte, como o indeferimento liminar do Habeas Corpus, permitindo a submissão da questão ao colegiado da Quinta Turma do STJ para reexame da decisão.
DA RAZÃO DO INCONFORMISMO
A decisão monocrática merece reforma pelos seguintes fundamentos:
1. Do Caráter Informal do Habeas Corpus e da Impossibilidade de Acesso ao Decreto de Prisão Preventiva
A decisão agravada reconheceu a informalidade do Habeas Corpus, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem exigência de advogado (art. 654 do CPP), mas indeferiu o pedido por ausência do decreto de prisão preventiva. Contudo, tal exigência contraria a natureza célere e desburocratizada do writ, especialmente quando o impetrante, pessoa física sem acesso direto aos autos originais, não dispõe de meios para colacionar o documento.
O STJ já decidiu que “a ausência de peças processuais não pode obstar o conhecimento do Habeas Corpus, desde que os fatos narrados permitam a análise do constrangimento ilegal” (HC 421.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/04/2018). No caso, a petição inicial detalhou os fatos, o acórdão do TJSP e os fundamentos da prisão, suficientes para a compreensão da controvérsia, o que torna desproporcional o indeferimento liminar.
2. Do Perigo na Demora e da Plausibilidade do Direito
A manutenção do paciente em custódia cautelar configura periculum in mora, dado o risco de dano irreparável à sua liberdade, enquanto o fumus boni juris reside na plausibilidade dos argumentos de ilegalidade da prisão, como a aplicação do princípio da insignificância e a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, amplamente reconhecidos na jurisprudência do STJ.
3. Da Aplicação do Princípio da Insignificância
A subtração de quatro tubos de gel de cabelo (R$ 52,00), sem violência ou grave ameaça, atende aos critérios do princípio da insignificância: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. A Súmula 589 do STJ e precedentes como o HC 678.234/SP (Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15/03/2022) admitem sua aplicação em casos de pequeno valor, mesmo em furtos qualificados, desde que não haja habitualidade delitiva comprovada, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Da Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva
A decisão do TJSP fundamentou a prisão na “garantia da ordem pública” e na reiteração delitiva, mas não указou risco concreto e atual, limitando-se a antecedentes criminais. O STJ é firme em exigir “demonstração objetiva de perigo à ordem pública, vedando-se a prisão por meras suposições ou passado criminal” (HC 745.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/09/2022). A menção a crimes anteriores (roubo e tráfico) e a uma ação por ameaça sem condenação viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
5. Da Viabilidade de Medidas Cautelares Diversas
O art. 282, § 4º, do CPP consagra a prisão preventiva como ultima ratio. Medidas como comparecimento periódico ao juízo ou monitoramento eletrônico (art. 319, I e IX, CPP) são suficientes para o caso, diante da baixa gravidade do fato e da ausência de risco concreto, conforme entendimento do STJ (HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/08/2021).
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática, determinando o processamento do Habeas Corpus nº 988646-SP e a análise de seu mérito pela Quinta Turma do STJ;
b) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Jorge Luís Dias, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP);
c) A intimação do Ministério Público Federal para os atos processuais necessários.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Nota sobre a Semelhança entre os Casos
Os casos envolvendo os pacientes Jorge Luís Dias (Habeas Corpus nº 988646-SP) e Guilherme Mota (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 2013745-42.2025.8.26.0000), ambos impetrados por Joaquim Pedro de Morais Filho, apresentam notáveis semelhanças em termos fáticos, jurídicos e argumentativos, o que reforça a coerência na linha de defesa adotada pelo impetrante e permite traçar paralelos relevantes para a análise jurisprudencial. Abaixo, destaco os principais pontos de convergência:
- Natureza dos Delitos e Baixo Valor dos Bens Subtraídos
- No caso de Jorge Luís Dias, trata-se de furto qualificado envolvendo a subtração de quatro tubos de gel de cabelo avaliados em R$ 52,00, enquanto no caso de Guilherme Mota, o delito é uma tentativa de furto de uma garrafa de uísque no valor de R$ 57,69. Em ambos, o pequeno valor dos bens é elemento central para a invocação de princípios como a insignificância (no caso de Jorge) e o crime impossível (no caso de Guilherme), sugerindo a desproporcionalidade da resposta penal em relação à lesão jurídica.
- Manutenção da Prisão Preventiva e Reiteração Delitiva
- Em ambos os casos, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na reiteração delitiva e na suposta necessidade de garantia da ordem pública. Para Jorge Luís Dias, o TJSP citou antecedentes como roubo e tráfico, enquanto para Guilherme Mota, a decisão mencionou reincidência genérica e maus antecedentes. Nos dois writs, o impetrante argumenta que tais fundamentos são genéricos e insuficientes para atender ao art. 312 do CPP, que exige risco concreto e atual, alinhando-se à jurisprudência do STJ (ex.: HC 745.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/09/2022).
- Ilegalidade da Fundamentação da Prisão Preventiva
- Tanto no Habeas Corpus de Jorge quanto no Recurso Ordinário de Guilherme, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, violando o art. 312 do CPP. Nos dois casos, critica-se a falta de demonstração de perigo atual, sendo a custódia justificada por presunções baseadas em antecedentes, o que contraria a Súmula 444 do STJ (vedação de uso de inquéritos ou ações penais em curso sem risco concreto) e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
- Proporcionalidade e Medidas Cautelares Alternativas
- Em ambas as petições, destaca-se a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à baixa gravidade dos fatos e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico ao juízo ou monitoramento eletrônico. O impetrante reforça que a prisão cautelar deve ser excepcional (art. 282, § 4º, CPP), citando precedentes do STJ que privilegiam alternativas menos gravosas (ex.: HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/08/2021).
- Precedentes e Princípios Constitucionais
- Os dois casos invocam princípios constitucionais como a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a dignidade da pessoa humana, além de precedentes do STJ que limitam a prisão preventiva a situações de risco concreto. No caso de Guilherme, adiciona-se a Súmula 567 do STJ (sobre flagrante provocado), enquanto no caso de Jorge, enfatiza-se a Súmula 589 (aplicação da insignificância em furtos de pequeno valor). Apesar das nuances, a base argumentativa é semelhante: a prisão preventiva é desnecessária e ilegal.
- Atuação do Mesmo Impetrante
- Joaquim Pedro de Morais Filho adota uma estratégia jurídica consistente em ambos os casos, buscando a revogação da prisão preventiva com base em falhas de fundamentação, desproporcionalidade e princípios penais favoráveis ao réu. Em Jorge, o foco é o princípio da insignificância e a fragilidade da acusação de corrupção de menores; em Guilherme, destaca-se o crime impossível e a reincidência mal analisada. A remessa ao STF no caso de Guilherme, por questões constitucionais, não afasta a possibilidade de idêntica providência no caso de Jorge, caso o STJ mantenha a negativa.
Conclusão
Os casos apresentam semelhanças estruturais significativas: ambos envolvem delitos patrimoniais de baixo valor, prisões preventivas mantidas por fundamentos questionáveis e a alegação de constrangimento ilegal sanável por medidas menos gravosas. A linha de raciocínio do impetrante reflete uma defesa técnica alinhada à jurisprudência do STJ, que privilegia a excepcionalidade da prisão cautelar e a análise contextual dos fatos. Essas convergências reforçam a plausibilidade dos argumentos apresentados no Habeas Corpus de Jorge Luís Dias, especialmente à luz do precedente do Recurso Ordinário de Guilherme Mota, que pode servir como parâmetro para uma eventual análise colegiada ou remessa ao STF.