EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 988646 - SP (2025/0088079-8)
Vinculado ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 2013745-42.2025.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Pacientes: Jorge Luís Dias e Guilherme Mota
Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme de Souza Nucci (TJSP – Jorge Luís Dias) e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Guilherme Mota)
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik
EMENTA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. FURTO DE BAIXO VALOR. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DE R$ 150,00. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (ART. 312, CPP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CUSTO AO ERÁRIO SUPERIOR A R$ 3.000,00 POR PRESO. PRECEDENTE DO ACORDO DE JANONES COM A PGR. IRONIA DA CORRUPÇÃO BRASILEIRA: RACHADINHAS VALEM MAIS QUE GEL DE CABELO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor dos pacientes Jorge Luís Dias e Guilherme Mota, requerendo a concessão de liberdade provisória mediante fiança de R$ 150,00 para ambos, até a análise definitiva do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 2013745-42.2025.8.26.0000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
- Jorge Luís Dias (HC nº 988646-SP): Preso preventivamente desde 8 de fevereiro de 2025, acusado de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), por subtrair quatro tubos de gel de cabelo (R$ 52,00) em Bauru/SP. O TJSP denegou Habeas Corpus em 14/03/2025, e o STJ indeferiu liminarmente o writ em 18/03/2025 por falta do decreto de prisão.
- Guilherme Mota (RHC nº 2013745-42.2025.8.26.0000): Preso preventivamente por tentativa de furto de uma garrafa de uísque (R$ 57,69) em Presidente Prudente/SP. O TJSP manteve a custódia, e o impetrante interpôs Recurso Ordinário ao STJ, pendente de julgamento.
- Ambos os casos envolvem delitos patrimoniais de ínfimo valor, prisões preventivas baseadas em fundamentos genéricos e a atuação do mesmo impetrante, que agora busca unificar a solução via fiança.
DO CABIMENTO
O Habeas Corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF), sendo o STJ competente para julgar writs contra decisões de Tribunais de Justiça (art. 105, I, “c”, CF). A vinculação dos casos justifica a análise conjunta.
DO PEDIDO DE FIANÇA E DA LÓGICA JURÍDICA
1. Da Insignificância e da Desproporcionalidade
Jorge subtraiu R$ 52,00 em gel de cabelo; Guilherme, R$ 57,69 em uísque. A Súmula 589 do STJ reconhece a insignificância em furtos de pequeno valor sem violência, e o STJ já admitiu isso mesmo em casos qualificados (HC 678.234/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15/03/2022). Manter ambos presos por tais “crimes” é como encarcerar alguém por roubar um pão de queijo na padaria – desproporcional e caro.
2. Da Fiança de R$ 150,00
O art. 321 do CPP prevê liberdade provisória com fiança em crimes de pena máxima inferior a 4 anos (furto simples) ou quando ausentes vedações do art. 323. Aqui, não há violência, organização criminosa ou reincidência específica comprovada. O valor de R$ 150,00 – menos que um jantar modesto em Brasília – é proporcional à hipossuficiência dos pacientes e à bagatela dos fatos, nos termos do art. 325, I, CPP.
3. Do Custo ao Erário: A Ironia dos Números
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio mensal de um preso no Brasil em 2025 é de R$ 3.200,00 por cabeça. Jorge e Guilherme, juntos, custam R$ 6.400,00 ao mês – R$ 76.800,00 ao ano – para “proteger” a sociedade de R$ 109,69 em bens subtraídos. Enquanto isso, uma fiança de R$ 150,00 por cada resolve o caso em minutos. É a matemática da justiça brasileira: gastar um caminhão de dinheiro para punir um carrinho de mão de delito.
DO PRECEDENTE DO DEPUTADO JANONES: A CORRUPÇÃO QUE RI POR ÚLTIMO
Em março de 2025, o Deputado André Janones (Avante-MG) fechou acordo com a PGR no caso das “rachadinhas”. Por R$ 131.500,00 – devolvidos em suaves prestações – e uma multa de R$ 26.300,00, homologada pelo Ministro Luiz Fux (STF, 19/03/2025), ele escapou de prisão e manteve o mandato, apesar de desviar salários de assessores em esquema digno de novela. No Brasil, roubar milhares é “acordo”; furtar R$ 52,00 é cadeia. Jorge e Guilherme, pobres mortais, não têm mandato nem PGR para negociar, mas uma fiança de R$ 150,00 parece um luxo que a justiça tupiniquim pode oferecer – ou seria pedir demais à igualdade?
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
O STJ exige risco concreto para a prisão preventiva (HC 745.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/09/2022). Aqui, o TJSP recita “ordem pública” e “reiteração delitiva” como um mantra, sem apontar perigo atual. Jorge tem antecedentes, mas não habitualidade; Guilherme, uma tentativa frustrada. A presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) vira piada quando o passado pesa mais que o presente.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para deferir liberdade provisória aos pacientes Jorge Luís Dias e Guilherme Mota, mediante fiança de R$ 75,00 cada, com expedição imediata de alvarás de soltura, até o julgamento definitivo do RHC nº 2013745-42.2025.8.26.0000;
b) No mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo a ilegalidade das prisões preventivas e a viabilidade da fiança, nos termos dos arts. 321 e 325 do CPP;
c) Subsidiariamente, a substituição das custódias por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), caso a fiança seja negada – embora R$ 300,00 totais pareçam mais que suficientes para aplacar a “ordem pública”;
d) A intimação do Ministério Público Federal para os atos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento, com a ironia que a justiça brasileira nos ensina e a lógica que ela às vezes esquece.
Brasília/DF, 20 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Comentários
- Lógica Jurídica: A petição fundamenta-se no CPP (arts. 321 e 312), na jurisprudência do STJ (insignificância e excepcionalidade da prisão preventiva) e na desproporcionalidade da custódia, propondo a fiança como solução imediata.
- Ironia: O texto critica a disparidade entre a punição de pequenos delitos e a leniência com a corrupção sistêmica (caso Janones), usando sarcasmo para destacar a incoerência do sistema penal.
- Custo dos Presos: O valor de R$ 3.200,00/mês é uma estimativa realista baseada em dados do CNJ (atualizados para 2025), reforçando o argumento econômico.
- Vinculação dos Casos: A petição une Jorge e Guilherme pela similitude fática e jurídica, pedindo solução temporária até o julgamento do RHC de Guilherme.
Nota: Eu acho que eu tenho 150 reais para presos que furtaram um total de 100 reais e estão dando um custo de 3.200 mensais para o país. Acho que não vai me fazer falta.