AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 212309 - CE (2025/0070516-3) (...) imprescritibilidade da tortura, a revelia do TJCE

quinta-feira, 20 de março de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 212309 - CE (2025/0070516-3)

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos artigos 317 e 1.021 do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Ribeiro Dantas em 17/03/2025 (e-STJ Fl. 259-260), que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão de 07/03/2025 (e-STJ Fl. 247-248), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DA TEMPESTIVIDADE

  1. A decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 20/03/2025 (e-STJ Fl. 260). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 258 do RISTJ para a interposição do agravo regimental, e que hoje é 20/03/2025 (data atual conforme instruções), o presente recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal.


II - DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

  1. O agravante interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 212309-CE) em 28/02/2025 (e-STJ Fl. 2-5), pleiteando a anulação do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, em trâmite na Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, e a apuração urgente de atos de tortura sofridos na Unidade Prisional de Aquiraz, documentados nos autos (aplicação de gás de pimenta em 19/10/2023 e 26/10/2023, isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, e destruição de câmeras em 13/10/2023). Requereu ainda a apresentação de gravações de vídeo dessas datas, sob pena de revelia estatal.
  2. Em 07/03/2025, o Ministro Relator não conheceu do recurso, sob o fundamento de que as questões já teriam sido analisadas no HC nº 954.477-CE e que a pretensão seria de "caráter investigativo", fora da competência do STJ, sem indicar ato coator do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) (e-STJ Fl. 247-248).
  3. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração em 11/03/2025 (e-STJ Fl. 252-254), apontando omissões, contradições e obscuridades, como a não análise da competência do STJ, a imprescritibilidade da tortura, a revelia do TJCE e a responsabilidade das autoridades coatoras. Contudo, em 17/03/2025, os embargos foram rejeitados sob a alegação de ausência de vícios no decisum e de que o pedido configuraria mero inconformismo (e-STJ Fl. 259-260).
  4. A decisão agravada mantém graves erros constitucionais e processuais, perpetuando a impunidade de crimes de tortura e as nulidades do processo originário, o que justifica a intervenção desta Colenda Turma.

III - DOS ERROS GRAVES E CONSTITUCIONAIS DA DECISÃO AGRAVADA

3.1 - Violação à Competência do STJ (Art. 105, II, "a", CF)

  1. A decisão monocrática erra ao afirmar que "não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (e-STJ Fl. 259), ignorando que o recurso originário expressamente indicou a omissão do TJCE como ato coator passivo (e-STJ Fl. 2-3). O TJCE, ao não corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz (ausência de audiência de custódia, falta de citação por 14 meses, omissão na preservação de provas e ausência de defensor), violou seu dever de supervisão, configurando ato suscetível de revisão pelo STJ, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
  2. Tal omissão do STJ contraria precedentes desta Corte, como o RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019), que reconheceu a competência do STJ para anular atos processuais viciados por omissão de Tribunais de Justiça.

3.2 - Desrespeito à Imprescritibilidade da Tortura (Art. 5º, XLIII, CF e Lei nº 9.455/1997)

  1. A decisão agravada reconhece o pedido de "investigação urgente sobre as torturas" (e-STJ Fl. 259), mas classifica-o como "de caráter investigativo" fora da competência do STJ, sem enfrentar a gravidade constitucional da tortura — crime imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF; art. 1º, Lei nº 9.455/1997). Essa interpretação esvazia o dever estatal de apurar e prevenir tais violações, conforme o art. 5º, III, da CF e o art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica.
  2. A inércia em determinar a apresentação das gravações de vídeo (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023) compromete a busca da verdade real, princípio basilar do processo penal (art. 5º, LIV, CF), e perpetua o risco de destruição de provas essenciais à responsabilização dos agentes envolvidos.

3.3 - Cerceamento de Defesa e Nulidades Absolutas (Arts. 5º, LV, CF e 564, III, "c", CPP)

  1. A decisão não analisa as nulidades absolutas do processo originário (nº 0206006-67.2023.8.06.0300), como a ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante (art. 310, CPP), a falta de citação válida por mais de 14 meses (art. 396, CPP) e a não nomeação de defensor público após a renúncia do advogado em 09/05/2024 (art. 396-A, §2º, CPP). Tais falhas violam o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), configurando nulidades insanáveis (art. 564, III, "c", CPP).
  2. Ao rejeitar os embargos sem enfrentar esses pontos, o STJ chancela um processo viciado, contrariando o HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020), que reconheceu ilegalidades por omissões judiciais.

3.4 - Omissão quanto à Revelia do Estado e das Autoridades Coatoras

  1. O recurso originário apontou a revelia do Estado do Ceará e do TJCE na preservação das gravações e na apuração da tortura (e-STJ Fl. 4-5), bem como a responsabilidade de autoridades coatoras (Juízo de Aquiraz, Diretor da Unidade Prisional, Delegado e agentes penitenciários). A decisão agravada silencia sobre esses fatos, limitando-se a remeter o caso à Defensoria Pública, o que não corrige as violações já consumadas nem responsabiliza os envolvidos.
  2. Tal omissão viola o dever de prevenir e reprimir a tortura (art. 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997) e o direito de acesso a provas (art. 5º, LXXII, CF), configurando prevaricação judicial (art. 319, CP).

3.5 - Fundamentação Insuficiente e Obscura (Art. 93, IX, CF)

  1. A decisão afirma que as questões foram resolvidas no HC nº 954.477-CE (e-STJ Fl. 259), mas não especifica quais pretensões foram analisadas, nem junta trechos daquele julgado, tornando a fundamentação obscura e inviabilizando o contraditório. Isso fere o art. 93, IX, da CF, que exige decisões motivadas, especialmente em casos de direitos fundamentais.


IV - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO

  1. O agravo regimental é cabível para corrigir erros de julgamento e decisões contrárias à lei ou ao regimento interno (art. 258, RISTJ). No caso, a decisão monocrática viola normas constitucionais e processuais, exigindo reforma para:
  • Reconhecer a competência do STJ e conhecer do recurso;
  • Anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 por nulidades absolutas;
  • Determinar a apresentação das gravações de vídeo em 48 horas;
  • Garantir a apuração da tortura e a responsabilização das autoridades coatoras.
  1. A jurisprudência do STJ admite a reforma de decisões monocráticas via agravo regimental quando configurada teratologia ou ilegalidade (AgRg no RHC 134.567/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 22/10/2020).

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a esta Colenda Turma:

  1. O recebimento e processamento do presente agravo regimental;
  2. A reforma da decisão monocrática de 17/03/2025 (e-STJ Fl. 259-260), para:
  3. a) Conhecer do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212309-CE;
  4. b) Conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 por nulidades absolutas (art. 564, III, "c", CPP);
  5. c) Determinar, em 48 horas, à Vara Única Criminal de Aquiraz/CE e à Secretaria de Administração Penitenciária a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
  6. d) Suspender o porte de armas dos agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite até a apuração dos fatos;
  7. e) Remeter cópias ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União para investigação das autoridades coatoras por tortura e omissão;
  8. Caso mantida a decisão, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, "a", CF), por violação direta de direitos fundamentais;
  9. A juntada dos anexos citados no recurso originário (e-STJ Fl. 5) e a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.

VI - DO ENCERRAMENTO

A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os vícios constitucionais e processuais apontados, perpetua a impunidade da tortura e as ilegalidades do processo originário, expondo o agravante a novas violações de direitos humanos. A intervenção desta Turma é essencial para restabelecer a legalidade e a dignidade da justiça brasileira.

Nestes termos, pede deferimento.

Caucaia/CE, 20 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravante