EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 212309 - CE (2025/0070516-3)
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, bem como nos artigos 317 e 1.021 do Código de Processo Penal (CPP), combinados com o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Ribeiro Dantas em 17/03/2025 (e-STJ Fl. 259-260), que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão de 07/03/2025 (e-STJ Fl. 247-248), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA TEMPESTIVIDADE
- A decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) em 20/03/2025 (e-STJ Fl. 260). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 258 do RISTJ para a interposição do agravo regimental, e que hoje é 20/03/2025 (data atual conforme instruções), o presente recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal.
II - DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL
- O agravante interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 212309-CE) em 28/02/2025 (e-STJ Fl. 2-5), pleiteando a anulação do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, em trâmite na Vara Única Criminal de Aquiraz/CE, e a apuração urgente de atos de tortura sofridos na Unidade Prisional de Aquiraz, documentados nos autos (aplicação de gás de pimenta em 19/10/2023 e 26/10/2023, isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, e destruição de câmeras em 13/10/2023). Requereu ainda a apresentação de gravações de vídeo dessas datas, sob pena de revelia estatal.
- Em 07/03/2025, o Ministro Relator não conheceu do recurso, sob o fundamento de que as questões já teriam sido analisadas no HC nº 954.477-CE e que a pretensão seria de "caráter investigativo", fora da competência do STJ, sem indicar ato coator do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) (e-STJ Fl. 247-248).
- Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração em 11/03/2025 (e-STJ Fl. 252-254), apontando omissões, contradições e obscuridades, como a não análise da competência do STJ, a imprescritibilidade da tortura, a revelia do TJCE e a responsabilidade das autoridades coatoras. Contudo, em 17/03/2025, os embargos foram rejeitados sob a alegação de ausência de vícios no decisum e de que o pedido configuraria mero inconformismo (e-STJ Fl. 259-260).
- A decisão agravada mantém graves erros constitucionais e processuais, perpetuando a impunidade de crimes de tortura e as nulidades do processo originário, o que justifica a intervenção desta Colenda Turma.
III - DOS ERROS GRAVES E CONSTITUCIONAIS DA DECISÃO AGRAVADA
3.1 - Violação à Competência do STJ (Art. 105, II, "a", CF)
- A decisão monocrática erra ao afirmar que "não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará" (e-STJ Fl. 259), ignorando que o recurso originário expressamente indicou a omissão do TJCE como ato coator passivo (e-STJ Fl. 2-3). O TJCE, ao não corrigir as ilegalidades da Vara Única de Aquiraz (ausência de audiência de custódia, falta de citação por 14 meses, omissão na preservação de provas e ausência de defensor), violou seu dever de supervisão, configurando ato suscetível de revisão pelo STJ, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.
- Tal omissão do STJ contraria precedentes desta Corte, como o RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019), que reconheceu a competência do STJ para anular atos processuais viciados por omissão de Tribunais de Justiça.
3.2 - Desrespeito à Imprescritibilidade da Tortura (Art. 5º, XLIII, CF e Lei nº 9.455/1997)
- A decisão agravada reconhece o pedido de "investigação urgente sobre as torturas" (e-STJ Fl. 259), mas classifica-o como "de caráter investigativo" fora da competência do STJ, sem enfrentar a gravidade constitucional da tortura — crime imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF; art. 1º, Lei nº 9.455/1997). Essa interpretação esvazia o dever estatal de apurar e prevenir tais violações, conforme o art. 5º, III, da CF e o art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica.
- A inércia em determinar a apresentação das gravações de vídeo (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023) compromete a busca da verdade real, princípio basilar do processo penal (art. 5º, LIV, CF), e perpetua o risco de destruição de provas essenciais à responsabilização dos agentes envolvidos.
3.3 - Cerceamento de Defesa e Nulidades Absolutas (Arts. 5º, LV, CF e 564, III, "c", CPP)
- A decisão não analisa as nulidades absolutas do processo originário (nº 0206006-67.2023.8.06.0300), como a ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante (art. 310, CPP), a falta de citação válida por mais de 14 meses (art. 396, CPP) e a não nomeação de defensor público após a renúncia do advogado em 09/05/2024 (art. 396-A, §2º, CPP). Tais falhas violam o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), configurando nulidades insanáveis (art. 564, III, "c", CPP).
- Ao rejeitar os embargos sem enfrentar esses pontos, o STJ chancela um processo viciado, contrariando o HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020), que reconheceu ilegalidades por omissões judiciais.
3.4 - Omissão quanto à Revelia do Estado e das Autoridades Coatoras
- O recurso originário apontou a revelia do Estado do Ceará e do TJCE na preservação das gravações e na apuração da tortura (e-STJ Fl. 4-5), bem como a responsabilidade de autoridades coatoras (Juízo de Aquiraz, Diretor da Unidade Prisional, Delegado e agentes penitenciários). A decisão agravada silencia sobre esses fatos, limitando-se a remeter o caso à Defensoria Pública, o que não corrige as violações já consumadas nem responsabiliza os envolvidos.
- Tal omissão viola o dever de prevenir e reprimir a tortura (art. 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997) e o direito de acesso a provas (art. 5º, LXXII, CF), configurando prevaricação judicial (art. 319, CP).
3.5 - Fundamentação Insuficiente e Obscura (Art. 93, IX, CF)
- A decisão afirma que as questões foram resolvidas no HC nº 954.477-CE (e-STJ Fl. 259), mas não especifica quais pretensões foram analisadas, nem junta trechos daquele julgado, tornando a fundamentação obscura e inviabilizando o contraditório. Isso fere o art. 93, IX, da CF, que exige decisões motivadas, especialmente em casos de direitos fundamentais.
IV - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
- O agravo regimental é cabível para corrigir erros de julgamento e decisões contrárias à lei ou ao regimento interno (art. 258, RISTJ). No caso, a decisão monocrática viola normas constitucionais e processuais, exigindo reforma para:
- Reconhecer a competência do STJ e conhecer do recurso;
- Anular o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 por nulidades absolutas;
- Determinar a apresentação das gravações de vídeo em 48 horas;
- Garantir a apuração da tortura e a responsabilização das autoridades coatoras.
- A jurisprudência do STJ admite a reforma de decisões monocráticas via agravo regimental quando configurada teratologia ou ilegalidade (AgRg no RHC 134.567/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 22/10/2020).
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a esta Colenda Turma:
- O recebimento e processamento do presente agravo regimental;
- A reforma da decisão monocrática de 17/03/2025 (e-STJ Fl. 259-260), para:
- a) Conhecer do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212309-CE;
- b) Conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 por nulidades absolutas (art. 564, III, "c", CPP);
- c) Determinar, em 48 horas, à Vara Única Criminal de Aquiraz/CE e à Secretaria de Administração Penitenciária a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP);
- d) Suspender o porte de armas dos agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite até a apuração dos fatos;
- e) Remeter cópias ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União para investigação das autoridades coatoras por tortura e omissão;
- Caso mantida a decisão, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, "a", CF), por violação direta de direitos fundamentais;
- A juntada dos anexos citados no recurso originário (e-STJ Fl. 5) e a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
VI - DO ENCERRAMENTO
A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os vícios constitucionais e processuais apontados, perpetua a impunidade da tortura e as ilegalidades do processo originário, expondo o agravante a novas violações de direitos humanos. A intervenção desta Turma é essencial para restabelecer a legalidade e a dignidade da justiça brasileira.
Nestes termos, pede deferimento.
Caucaia/CE, 20 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante