MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Processo Originário: Mandado de Segurança nº 0012313-87.2025.4.05.8100 (TRF-5) UNIMED STJ 9942724

quinta-feira, 20 de março de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Processo Originário: Mandado de Segurança nº 0012313-87.2025.4.05.8100 (TRF-5)

PJe - Processo Judicial Eletrônico

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, e-mail: pedrodefilho@hotmail.com, telefone: (85) 99125-3990.

AUTORIDADE COATORA: Juiz Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede na Praça Murilo Borges, s/n, Centro, Fortaleza/CE.

OBJETO: Determinação de apreciação imediata do pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 0012313-87.2025.4.05.8100, pendente no TRF-5, para restabelecimento do plano de saúde do impetrante, cancelado irregularmente pela Unimed Fortaleza, com garantia de cobertura para consulta médica autorizada em 18/03/2025, ante a omissão judicial que viola o direito à celeridade e à saúde.


DOS FATOS

  1. O impetrante interpôs Mandado de Segurança com pedido de liminar em 18/03/2025 perante o TRF-5, buscando o restabelecimento imediato de seu plano de saúde, cancelado ilegalmente pela Unimed Fortaleza sob alegação de inadimplência superior a 60 dias, contestada por ausência de notificação prévia e cálculo indevido do prazo (atraso ativo de 44 dias em 18/03/2025), conforme Lei nº 9.656/1998.
  2. O cancelamento comprometeu a cobertura de consulta médica com neuropsicólogo, autorizada para 18/03/2025, configurando risco iminente à saúde do impetrante, que depende do plano para seu tratamento.
  3. Em 20/03/2025, foi apresentada petição de urgência ao TRF-5, reiterando a necessidade de julgamento imediato da liminar, com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, até a presente data, 20/03/2025, o Juiz Federal da 14ª Vara Federal do Ceará não apreciou o pedido, caracterizando omissão injustificada que agrava a vulnerabilidade do impetrante.
  4. A demora na análise da liminar frustra a efetividade do mandado de segurança originário, violando o direito à razoável duração do processo e à saúde, o que justifica a intervenção do STJ.

DO DIREITO

  1. Da Competência do STJ: Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar mandados de segurança contra atos de juízes federais ou Tribunais Regionais Federais que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A omissão do Juiz Federal em apreciar a liminar urgente, apesar da gravidade do caso, enquadra-se como ato coator passível de correção por esta Corte.
  2. Da Ilegalidade da Omissão: O art. 5º, inciso LXIX, da CF assegura o mandado de segurança como instrumento de proteção a direito líquido e certo, cuja eficácia depende da celeridade judicial. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, prevê a concessão de liminar em casos de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos presentes no processo originário, enquanto o art. 5º, § 3º, determina prioridade em casos envolvendo direitos fundamentais, como a saúde (arts. 6º e 196 da CF).
  3. Do Direito Lesado: A mora injustificada do Juiz Federal viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e compromete o direito à saúde do impetrante, configurando lesão a direito líquido e certo que demanda reparação imediata.
  4. Da Urgência: A ausência de decisão no TRF-5 impede o acesso do impetrante a tratamento essencial, gerando risco de dano irreparável, o que reforça a necessidade de intervenção célere do STJ.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Presentes o fumus boni iuris (ilegalidade da omissão judicial e do cancelamento do plano) e o periculum in mora (risco à saúde do impetrante), requer-se, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:

a) A concessão de liminar para determinar ao Juiz Federal da 14ª Vara Federal do Ceará a apreciação imediata do pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 0012313-87.2025.4.05.8100, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;

b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela possibilidade de concessão direta da tutela, determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do impetrante, vinculado ao protocolo nº 31714420250314617495, com cobertura integral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 à Unimed Fortaleza.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Liminarmente:
  2. a) A determinação de apreciação imediata da liminar no processo originário, ou, subsidiariamente, o restabelecimento direto do plano de saúde, nos termos acima expostos;
  3. b) A intimação da autoridade coatora para cumprimento da decisão.
  4. No mérito:
  5. a) A concessão da segurança, confirmando a liminar e declarando a ilegalidade da omissão do Juiz Federal da 14ª Vara Federal do Ceará;
  6. b) A determinação definitiva para que o TRF-5 julgue com prioridade o Mandado de Segurança originário;
  7. c) A condenação da autoridade coatora nas custas processuais, se cabível.
  8. A citação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
  9. A prioridade na tramitação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, ante o risco à saúde.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Assinatura eletrônica

CPF: 133.036.496-18

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com


Considerações Finais

O Mandado de Segurança ao STJ foi escolhido por ser o recurso adequado para corrigir a omissão de juiz federal em apreciar liminar urgente, alinhando-se ao pedido de "dissolução rápida do caso". Ele permite ao STJ intervir diretamente, garantindo a celeridade processual e a proteção ao direito à saúde.