EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 972303 – SP (2024/0489731-2)
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargado: Decisão do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972303 – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, opor os presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP), c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), este aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 3º do CPP, em face da decisão monocrática proferida em 17/03/2025 (e-STJ Fl. 42/43), que não conheceu do Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
- O embargante interpôs o Habeas Corpus nº 972303 – SP com o objetivo de assegurar o acesso às provas que embasam a acusação de terrorismo formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), conforme petição eletrônica protocolada em 26/12/2024 (e-STJ Fl. 2). Sustenta que a negativa de acesso viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, inciso LVI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
- A decisão inicial, proferida em 31/12/2024 pelo Ministro Presidente Herman Benjamin (e-STJ Fl. 12/13), indeferiu liminarmente o HC, sob o fundamento de que o STJ não teria competência originária para julgar atos do MPF, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.
- Em 02/01/2025, foi interposto Agravo Regimental (e-STJ Fl. 17/26), no qual se defendeu a competência do STJ para revisar atos do MPF que impliquem violação de direitos fundamentais e a necessidade de análise do mérito do pedido. Contudo, em 17/03/2025, o Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo não conheceu do agravo, alegando ausência de demonstração da competência do STJ e vinculando o ato coator à decisão transitada em julgado no HC nº 832504 – SP (e-STJ Fl. 42/43).
- A decisão embargada apresenta omissões, contradições e obscuridades que justificam a oposição destes embargos, notadamente quanto à competência do STJ, à desproporcionalidade das acusações de terrorismo e à necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) diante de violações de direitos fundamentais.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS EMBARGOS
A) Da Omissão e Contradição quanto à Competência do STJ e à Natureza do Ato Coator
- A decisão embargada afirma que “o agravante não demonstrou a competência desta Corte Superior, na forma do art. 105, inciso I, ‘c’, da Constituição Federal” (e-STJ Fl. 42), omitindo-se, contudo, em enfrentar os argumentos expendidos no Agravo Regimental (e-STJ Fl. 18/19). Estes indicam que o STJ possui competência para sindicar atos do MPF que configurem violação de direitos fundamentais, especialmente em sede de Habeas Corpus, conforme precedentes desta Corte (ex.: HC 413.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/03/2018).
- Há contradição ao se vincular o ato coator à decisão transitada em julgado no HC nº 832504 – SP, quando os autos do HC originário (e-STJ Fl. 2) e do Agravo Regimental (e-STJ Fl. 18) identificam como ato coator a negativa do MPF em fornecer as provas da acusação de terrorismo. Tal equívoco impede a análise do mérito e demanda esclarecimento, sob pena de violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF).
B) Da Omissão sobre a Desproporcionalidade das Acusações e o Ônus da Prova
- As imputações de terrorismo contra o embargante, originadas na ação penal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, foram qualificadas como de “alta periculosidade” e associadas a suposto atentado contra a Faculdade UNIRP (e-STJ Fl. 3). A decisão embargada omite-se em avaliar a gravidade dessas acusações e a ausência de elementos probatórios concretos, o que afronta o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).
- Nos termos do artigo 156 do CPP, o ônus de provar a materialidade e a autoria do delito recai sobre o acusador. A negativa do MPF em disponibilizar as provas converte a acusação em conjectura desprovida de suporte fático, configurando possível litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC) e extrapolando os limites do devido processo legal.
C) Da Omissão sobre Violações Constitucionais e a Necessidade de Remessa ao STF
- A decisão silencia sobre a perpetuação da prisão preventiva do embargante sem acesso às provas, o que constitui violação direta aos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da CF. Tal questão ultrapassa a competência ordinária do STJ, justificando a remessa dos autos ao STF, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF, para análise de eventuais ilegalidades ou abusos de poder.
- A Súmula 14 do STF estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A negativa de acesso às provas pelo MPF, avalizada pela decisão embargada, reforça a necessidade de intervenção do STF.
D) Da Finalidade dos Embargos e dos Efeitos Infringentes
- Estes Embargos de Declaração buscam sanar omissões, contradições e obscuridades da decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. Caso necessário, pleiteia-se a atribuição de efeitos infringentes, conforme допуска-se em precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 678.432/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 10/11/2021), para que se reconheça a competência do STJ ou, alternativamente, determine-se a remessa ao STF.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão monocrática de 17/03/2025 (e-STJ Fl. 42/43);
b) O esclarecimento acerca da competência do STJ para apreciar atos do MPF que impliquem violação de direitos fundamentais, corrigindo a interpretação equivocada sobre o ato coator;
c) A manifestação expressa sobre a desproporcionalidade das acusações de terrorismo e o ônus do MPF de provar, com elementos concretos, a imputação, sob pena de caracterização de má-fé processual;
d) Com efeitos infringentes, caso necessário, a reforma da decisão para conhecer do Agravo Regimental e conceder a ordem de Habeas Corpus, determinando ao MPF a apresentação das provas que fundamentam a acusação, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório;
e) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do não conhecimento, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF, para análise das violações constitucionais apontadas;
f) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação nos autos, conforme artigo 620, § 1º, do CPP.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 18 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrante em causa própria
Nota: Eu vou levar "Isso" até esgoratem 'Todos" os recursos; Estou curioso pra saber aonde eu compro as minhas "Bombas", já que me acusaram concerteza tem provas. - Joaquim Pedro de Morais Filho