EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, cidadão inconformado com os valores abusivos praticados no curso de medicina
PACIENTES: Estudantes de cursos de medicina em instituições privadas do Brasil, representados por este impetrante em nome do interesse coletivo.
AUTORIDADE COATORA: Instituições de ensino superior privadas que praticam mensalidades exorbitantes, em especial as que cobram valores acima dos limites legais e razoáveis, e o Ministério da Educação (MEC), por omissão na regulação.
OBJETO: Revisão urgente dos valores das mensalidades dos cursos de medicina, com suspensão imediata dos pagamentos até adequação aos padrões legais.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O presente writ visa proteger o direito fundamental à educação, previsto no art. 6º e art. 205 da CF, que assegura ser a educação "direito de todos e dever do Estado", promovendo o pleno desenvolvimento da pessoa.
As mensalidades de cursos de medicina em instituições privadas, que chegam a R$ 15.000,00 (conforme notícia do G1 de 13/03/2025, “Mensalidade de medicina de R$ 15 mil: ministro quer regulação contra abusos”), extrapolam os limites da razoabilidade e configuram abuso econômico, violando o art. 170, inciso V, da CF, que proíbe o abuso do poder econômico, e o art. 1º, inciso III, que garante a dignidade da pessoa humana. Tal prática impede o acesso de estudantes, especialmente de baixa renda, à formação superior, como exemplificado pelo caso de Ana Silva (G1, 13/03/2025), que, mesmo com o Fies Social, teve de arcar com R$ 4.037,00 mensais após reajuste abusivo, levando ao trancamento de sua matrícula.
A Lei nº 9.870/1999, que regula as mensalidades do ensino privado, exige justificativa transparente para aumentos (art. 2º), o que não ocorre em muitos casos, configurando ilegalidade. Ademais, a omissão do MEC em criar mecanismos eficazes de regulação, como defendido pelo Ministro Camilo Santana, agrava a coação financeira sobre os alunos, restringindo sua liberdade de acesso à educação.
PEDIDOS:
- Concessão de liminar para suspender imediatamente os pagamentos das mensalidades dos cursos de medicina em valores superiores a R$ 10.000,00 (teto do Fies), até a revisão e adequação aos padrões legais, ante o risco de evasão em massa e prejuízo irreparável aos estudantes.
- No mérito, a determinação de revisão dos valores praticados, com base na Lei nº 9.870/1999 e nos princípios constitucionais, para que sejam fixados em patamares acessíveis, garantindo o direito à educação.
- A citação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal.
- A urgência do julgamento, dado o caráter essencial da educação e os danos contínuos aos pacientes.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 18 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante