EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – URGÊNCIA
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Interesses coletivos da sociedade brasileira (vida em gestação)
AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (decisão da Juíza Luiza Barros Verotti, proferida em 19/03/2025, em ação popular)
OBJETO: Suspensão imediata da decisão que determina a realização de aborto legal em casos de "stealthing" (retirada de preservativo sem consentimento), por inconstitucionalidade e violação ao direito à vida.
DOS FATOS
Vem o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor do interesse coletivo da sociedade brasileira, notadamente a proteção à vida em gestação, contra ato ilegal e inconstitucional praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em decisão liminar proferida em 19/03/2025, a Juíza Luiza Barros Verotti determinou que o Centro de Referência da Saúde da Mulher, em São Paulo, realize abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing" (retirada de preservativo sem consentimento durante o ato sexual), equiparando tal prática ao crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal e, por analogia, justificando a interrupção da gestação nos termos do artigo 128, inciso II, do mesmo diploma legal.
O impetrante argumenta que tal decisão viola frontalmente a Constituição Federal, em especial o artigo 5º, caput, que assegura o direito inviolável à vida, bem como princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, configurando constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte Superior.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de interesse coletivo que visa a proteção da vida, direito fundamental de todos, e por não possuir o impetrante condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que prevê: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Embora tradicionalmente voltado à liberdade individual, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ tem admitido sua utilização em hipóteses de interesse coletivo, sobretudo quando envolve direitos fundamentais como o à vida (HC 143.641/SP, STF).
No caso, a decisão impugnada ameaça diretamente a vida de seres humanos em gestação, configurando coação ilegal contra um direito indisponível, o que justifica a intervenção urgente desta Corte.
DA URGÊNCIA E DO PEDIDO LIMINAR
A urgência do pedido é manifesta, pois a decisão questionada autoriza a imediata realização de abortos em unidades de saúde pública, colocando em risco irreparável a vida de fetos em formação. Nos termos do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e do artigo 660, § 2º, do CPP, a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional que se justifica ante o periculum in mora (risco na demora) e o fumus boni iuris (aparência de bom direito), ambos presentes, como se demonstrará.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO
1. Violação ao Direito à Vida (Art. 5º, caput, CF)
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, caput, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida". Este preceito é reforçado pelo Pacto de São José da Costa Rica (artigo 4º), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 678/1992, que protege a vida "em geral, desde o momento da concepção".
A decisão do TJ-SP, ao equiparar "stealthing" ao estupro para fins de aborto legal, extrapola os limites constitucionais e legais, pois:
- Não há previsão legal expressa: O artigo 128, inciso II, do Código Penal autoriza o aborto apenas em casos de gravidez resultante de estupro (art. 213, CP). O "stealthing", tipificado no artigo 215 do CP como violação sexual mediante fraude, não se equipara automaticamente ao estupro, que exige violência ou grave ameaça. A analogia utilizada pela juíza viola o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF), pois estende a norma penal a situação não prevista pelo legislador.
- Desproporcionalidade: A interrupção da vida fetal, em razão de conduta que não necessariamente implica ausência total de consentimento para o ato sexual, mas apenas para a retirada do preservativo, é medida desproporcional que privilegia a autonomia da gestante em detrimento do direito à vida do nascituro, invertendo a hierarquia axiológica da Constituição.
2. Contrariedade à Súmula 69 do STJ
A Súmula 69 do STJ estabelece: "Aplica-se a pena do crime de estupro, e não a do artigo 215 do Código Penal, quando a violência ou grave ameaça é empregada para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso." Tal entendimento reforça que "stealthing" (art. 215, CP) não se confunde com estupro (art. 213, CP), sendo indevida a extensão do aborto legal a essa hipótese por analogia judicial.
3. Princípio da Dignidade Humana e Responsabilidade Compartilhada
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) abrange tanto a gestante quanto o nascituro. A decisão impugnada desconsidera a responsabilidade compartilhada na concepção, pois a gestante, ao consentir no ato sexual, assume, em tese, os riscos de uma gravidez indesejada, salvo em casos de violência explícita (estupro). Equipará-la ao "stealthing" ignora que a fraude não anula totalmente o consentimento inicial, mas apenas altera uma condição acessória (uso do preservativo), o que não justifica a supressão da vida.
4. Interesse Coletivo e Proteção à Vida
A proteção à vida é um dever do Estado e da sociedade (art. 196, CF), não se limitando à gestante, mas alcançando o nascituro como parte vulnerável da coletividade. A decisão do TJ-SP, ao banalizar o aborto em situações não previstas em lei, afronta o interesse público e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), pois cria norma casuística sem respaldo legislativo.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A autorização para o aborto em casos de "stealthing" constitui constrangimento ilegal por:
- Ausência de fundamentação legal: A interpretação extensiva do artigo 128, II, do CP viola o princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, CF), sendo ato judicial abusivo.
- Risco à vida do nascituro: A medida ameaça diretamente um direito fundamental indisponível, configurando coação ilegal passível de correção por Habeas Corpus.
- Precedente perigoso: A decisão abre margem para a banalização do aborto, desrespeitando a soberania do legislador e os valores constitucionais que priorizam a vida.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de liminar, em caráter de urgência, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 19/03/2025, determinando a abstenção imediata de realização de abortos em casos de "stealthing", até o julgamento do mérito, ante o evidente periculum in mora e fumus boni iuris;
- No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da referida decisão, cassando-a definitivamente, por violação ao direito à vida (art. 5º, caput, CF) e aos princípios da legalidade e dignidade humana;
- A gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da CF;
- A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
CONCLUSÃO
A vida é o bem jurídico mais elevado protegido pela Constituição Federal, e sua salvaguarda é dever de todos. A decisão impugnada, ao autorizar o aborto em situações não previstas em lei, viola direitos fundamentais e o interesse coletivo, demandando a intervenção urgente deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal e da justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de março de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
Nota Explicativa: O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, manifesta-se favorável à interrupção da gravidez nos casos de estupro, conforme expressamente previsto no artigo 128, inciso II, do Código Penal, reconhecendo a legitimidade dessa exceção legal em razão da violência sofrida pelas vítimas. Contudo, equiparar a prática de "não usar preservativo" — ou a retirada deste sem consentimento ("stealthing") — ao crime de estupro, como fez a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em 19/03/2025, representa uma interpretação equivocada e desproporcional. Tal equiparação não apenas banaliza o sofrimento das vítimas reais de estupro, que enfrentam traumas profundos e necessitam do aborto legal como amparo, mas também desrespeita o ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalta-se que o aborto ainda é crime no Brasil, tipificado nos artigos 124 a 126 do Código Penal, salvo nas hipóteses estritamente previstas em lei: gravidez resultante de estupro, risco à vida da gestante ou anencefalia do feto (conforme decisão do STF na ADPF 54). Ampliar, por meio de decisão judicial, o conceito de estupro para abarcar situações como o "stealthing" — que, embora reprovável e criminosa nos termos do artigo 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), não se confunde com a violência ou grave ameaça características do artigo 213 — constitui afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal). Este recurso, portanto, visa esclarecer essa distinção, reafirmar a proteção constitucional à vida (art. 5º, caput) e impedir que uma interpretação extensiva deboche do drama das vítimas de estupro, ao mesmo tempo em que salvaguarda o interesse coletivo na preservação de um direito fundamental.