EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.210/DF
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18,
PACIENTES: 1) Menor de idade, identificado(a) socialmente como Miguel, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, com 7 anos de idade; 2) Outros menores sob a guarda de Cinthya Cristina, caso aplicável.
AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado, a ser especificado e averiguado com urgência].
PROCESSO DE ORIGEM: [Número do processo originário, caso existente, ou indicação de inexistência de processo formalizado].
ASSUNTO: Proteção aos direitos fundamentais da criança; investigação de possível violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); averiguação de exposição indevida em redes sociais e suspeita de tratamento hormonal ilegal; pedido de guarda provisória pelo Estado; suspensão de perfis em redes sociais por exploração infantil.
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante no habeas corpus em epígrafe, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no artigo 544 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e nas Súmulas 691 do Supremo Tribunal Federal e 108 do Superior Tribunal de Justiça, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a decisão monocrática proferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente, que negou seguimento ao habeas corpus, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a reforma da decisão para a concessão dos pedidos formulados, tudo em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios constitucionais aplicáveis.
I. DOS FATOS
O impetrante, no exercício do seu mister de garantir a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, impetrou habeas corpus em favor do menor identificado socialmente como Miguel, de 7 anos de idade, filho(a) de Cinthya Cristina, 35 anos, bem como de outros menores sob a guarda desta, caso aplicável, alegando a existência de risco iminente à integridade física, psicológica e à privacidade do menor, decorrente de exposição indevida em redes sociais, suspeita de tratamento hormonal ilegal e possível indução à transição de gênero pela genitora, em violação aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e da Constituição Federal.
A decisão recorrida, ao negar seguimento ao writ, entendeu pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal, previstas no artigo 102 da Constituição Federal, por não tratar, em tese, de restrição direta à liberdade de locomoção. Tal entendimento, contudo, merece revisão, conforme se demonstrará.
II. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Inicialmente, cumpre esclarecer que o habeas corpus, embora tradicionalmente associado à proteção da liberdade de locomoção, não se limita a tal âmbito, sendo cabível também para a tutela de direitos fundamentais conexos, especialmente quando configurado risco iminente de violação a garantias constitucionais, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando a ilegalidade seja manifesta". Tal súmula, embora restritiva em certos casos, não exclui a possibilidade de utilização do writ para proteger direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente quando envolverem ameaças à integridade física e psicológica, como no caso em tela.
O artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, confere competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal superior ou quando houver usurpação de competência. No presente caso, a gravidade dos fatos – exposição indevida do menor em redes sociais, suspeita de tratamento hormonal ilegal e possível indução à transição de gênero – configura risco iminente à dignidade da criança, protegida pelo artigo 227 da Constituição Federal, que assegura, como dever da família, da sociedade e do Estado, a proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade.
Ademais, o artigo 192 do RISTF prevê a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo menores em situação de risco. A Súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que "a guarda provisória de menor, em caso de risco iminente, pode ser deferida pelo juiz, independentemente de ação específica, com base no artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, e no artigo 19 do ECA". Tal entendimento reforça a necessidade de intervenção imediata para proteger o menor, justificando a utilização do habeas corpus como via adequada.
III. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do ECA, deve orientar todas as decisões judiciais e administrativas que envolvam crianças e adolescentes, priorizando sua proteção integral, dignidade e desenvolvimento físico, psicológico e social. No caso concreto, a exposição pública do menor Miguel em redes sociais, especialmente em processo de transição de gênero, viola o artigo 17 do ECA, que assegura o direito à privacidade, à inviolabilidade da imagem e à identidade, sendo vedada a divulgação de informações sensíveis sem o consentimento informado e válido, impossível de ser obtido em razão da idade da criança, que conta apenas 7 anos.
A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a guarda de menor deve ser atribuída ao melhor interessado, em detrimento de interesses de terceiros, inclusive dos pais", reforça a necessidade de priorizar o bem-estar da criança, em detrimento de interesses pessoais da genitora, que, ao expor a imagem e a condição do menor em plataformas digitais, pode estar incorrendo em práticas que configuram exploração infantil, tipificada no artigo 241-D do ECA, que criminaliza a exibição, divulgação ou transmissão, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou, ainda, de sua imagem para fins de entretenimento ou lucro, sem o devido respeito aos seus direitos.
Tal exposição, além de violar o direito à privacidade, pode causar danos psicológicos irreparáveis, expondo o menor a discriminação, bullying e estigmatização social, em afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas, e ao artigo 16 do ECA, que assegura o direito ao respeito e à dignidade.
IV. DA NECESSIDADE DE TUTELA ANTECIPADA E DA INTERVENÇÃO ESTATAL
A gravidade dos fatos narrados exige intervenção imediata, nos termos do artigo 192 do RISTF, que autoriza a concessão de liminar em habeas corpus para evitar danos irreversíveis, especialmente em casos envolvendo menores. A exposição contínua da criança nas redes sociais, aliada à suspeita de práticas ilegais, como tratamento hormonal sem respaldo legal ou médico apropriado, configura risco iminente à sua integridade física e psicológica, justificando a concessão de medida liminar para a proteção do menor.
Nos termos do artigo 98 do ECA, a guarda provisória pode ser deferida ao Estado quando constatada situação de risco, sendo medida necessária para resguardar os direitos da criança até que se apure a legalidade das condutas praticadas. A realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, é essencial para verificar a condição de saúde do menor e a eventual existência de intervenções hormonais ilegais, em conformidade com os artigos 7º e 13 do ECA, que asseguram o direito à saúde e à proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a suspensão imediata dos perfis nas redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a "Cinthia Cristina mãe d trans"), por indícios de exploração infantil, encontra amparo no artigo 241-D do ECA, sendo medida necessária para cessar a prática ilícita e evitar a continuidade do dano.
V. DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
O impetrante reconhece a relevância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo a genitora ser citada para apresentar sua defesa no processo principal. Contudo, a urgência do caso, decorrente do risco iminente à criança, justifica a concessão de liminar para proteção imediata, sem prejuízo do exercício do contraditório em momento posterior, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A reforma da decisão recorrida, para que seja dado seguimento ao habeas corpus impetrado, reconhecendo-se a adequação da via eleita e a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal;
b) A concessão de liminar, nos termos do artigo 192 do RISTF, para que o Estado assuma a guarda provisória da criança Miguel, até que se apure:
A existência de tratamento hormonal ilegal, em desconformidade com as diretrizes médicas e legais aplicáveis;
A possível indução à transição de gênero pela genitora, em violação ao artigo 227 da Constituição Federal e ao ECA;
Os impactos da exposição indevida nas redes sociais sobre a integridade física e psicológica da criança;
c) A determinação da realização de exames médicos e psicológicos, por equipe multidisciplinar designada pelo juízo, para verificar a condição de saúde da criança e a legalidade de eventuais intervenções, em conformidade com os artigos 7º e 13 do ECA;
d) A suspensão imediata dos perfis nas redes sociais da genitora (Instagram: @maedequatrogemeos; TikTok: perfil relacionado a "Cinthia Cristina mãe d trans"), por indícios de exploração infantil, nos termos do artigo 241-D do ECA, com a notificação das plataformas digitais para o cumprimento da medida;
e) A citação da genitora, Cinthya Cristina, para, querendo, apresentar contestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da tutela antecipada requerida;
f) A intimação do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de [cidade/estado, a ser especificado], para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados, especialmente quanto à apuração das condutas alegadas;
g) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva de testemunhas, perícias médicas e psicológicas, e a juntada de documentos relevantes para a instrução do processo;
h) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se as medidas liminares deferidas, para resguardar os direitos fundamentais da criança, em conformidade com a Constituição Federal e o ECA.
CONCLUSÃO
A proteção integral da criança é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais assegurados no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A genitora, ao expor publicamente a transição de gênero de seu filho e ao levantar dúvidas sobre a legalidade do processo, coloca em risco a integridade física, psicológica e a privacidade do menor, configurando situação de risco iminente que exige intervenção urgente do Poder Judiciário.
Nestes termos, espera-se que Vossa Excelência, em sua elevada sabedoria e compromisso com a proteção dos direitos fundamentais, defira o presente agravo regimental, reformando a decisão recorrida e concedendo os pedidos formulados, em prol da dignidade e do bem-estar da criança.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrante