Nº Processo:5014680-19.2025.4.04.7100
Chave para Consulta718502490725
ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MagistradoJOSE RICARDO PEREIRA - Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre
PartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO -
AUTOR
XINSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO DO BRASIL LTDA - ME - ISEPG - RÉU
O processo foi distribuído para o Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4, que dispõe sobre as regras gerais relativas à especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, cidadão inconformado com os valores abusivos praticados nos cursos de medicina
PACIENTES: Estudantes de cursos de medicina em instituições privadas da Região Sul do Brasil (RS, SC e PR), representados por este impetrante em nome do interesse coletivo.
AUTORIDADE COATORA: Instituições de ensino superior privadas da jurisdição do TRF-4 que praticam mensalidades exorbitantes, em especial as que cobram valores acima dos limites legais e razoáveis, e o Ministério da Educação (MEC), por omissão na regulação, na esfera de sua atuação administrativa na Região Sul.
OBJETO: Revisão urgente dos valores das mensalidades dos cursos de medicina nas instituições privadas da Região Sul, com suspensão imediata dos pagamentos até adequação aos padrões legais.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Embora tradicionalmente ligado à liberdade física, a jurisprudência tem admitido sua aplicação em sentido amplo para proteger direitos fundamentais, como a educação (art. 6º e art. 205 da CF), que é "direito de todos e dever do Estado", essencial ao pleno desenvolvimento da pessoa.
As mensalidades dos cursos de medicina em instituições privadas da Região Sul, muitas vezes superiores a R$ 15.000,00 (conforme notícia do G1 de 13/03/2025, “Mensalidade de medicina de R$ 15 mil: ministro quer regulação contra abusos”), configuram abuso econômico, violando o art. 170, inciso V, da CF (proibição do abuso do poder econômico) e o art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana). Tal prática restringe o acesso à educação superior, especialmente para estudantes de baixa renda, como no caso de Ana Silva (G1, 13/03/2025), que, beneficiada pelo Fies Social, arcou com R$ 4.037,00 mensais após reajuste, resultando no trancamento de sua matrícula.
A Lei nº 9.870/1999 (art. 2º) exige justificativa transparente para aumentos de mensalidades, o que frequentemente não é observado, caracterizando ilegalidade. A omissão do MEC em regular tais abusos, conforme apontado pelo Ministro Camilo Santana, agrava a coação financeira, configurando ameaça ao direito fundamental dos pacientes.
COMPETÊNCIA DO TRF-4: Nos termos do art. 108, inciso I, alínea "a", da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for órgão federal (como o MEC, na esfera administrativa) ou quando o ato questionado envolva direitos fundamentais sob jurisdição federal, como no presente caso.
PEDIDOS:
- Concessão de liminar para suspender imediatamente os pagamentos das mensalidades dos cursos de medicina em instituições privadas da Região Sul (RS, SC e PR) que ultrapassem R$ 10.000,00 (teto do Fies), até sua revisão e adequação aos padrões legais, ante o risco iminente de evasão e prejuízo irreparável aos estudantes.
- No mérito, determinar às instituições coatoras a revisão dos valores praticados, com fundamento na Lei nº 9.870/1999 e nos princípios constitucionais, fixando-os em patamares acessíveis que garantam o direito à educação.
- A citação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 203 do Regimento Interno do TRF-4).
- A prioridade no julgamento, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 (analogia), dado o caráter essencial da educação e os danos contínuos aos pacientes.
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 18 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante